Acórdão nº 98/07.0JALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO GUERRA
Data da Resolução03 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - RELATÓRIO 1.

No processo comum singular n.º 98/07.0JALRA do 2º Juízo Criminal de Leiria, foram julgados os arguidos A...

, B...

e C...

Na sentença datada de 8 de Fevereiro de 2012, decidiu-se: «I – Condenar A... pela prática de um crime de abuso de poder p. e p. no art. 382 do C. P., ocorrido a 2-6-2006, na pena de cento e vinte dias de multa à taxa diária de oito euros; II - Condenar B... e C...

pela prática de um crime de abuso de poder p. e p. no art. 382 e art. 28 do C. P., ocorrido a 2-6-2006, na penas de cem dias de multa à taxa diária de doze euros; III – Condenar A..., B... e C... a entregarem solidariamente o montante de três mil euros ao demandante, acrescida de juros moratórios à taxa legal desde 14-1-2009 até integral pagamento».

2. Inconformados, recorreram os 3 arguidos A..., B... e C...

.

RECURSO A ( A… ) São estas as suas conclusões (em transcrição): «A- Por haver decorrido mais de 30 dias entre a data de 13.04.2010, na qual foi produzida prova na audiência de julgamento presidida pelo Mmo. Senhor Juiz do 1º Juízo Criminal, e a data de 15.12.2011, na qual se iniciou a produção de prova no julgamento presidido pelo Mmo. Senhor Juiz “a Quo”, tal vicissitude importa que a produção de prova já realizada perca eficácia, por violação do disposto no Art° 328°, n°6 do Cód. Proc. Penal.

B- Ainda e também porque o Mmo. Senhor Juiz “a Quo” não teve qualquer intervenção na produção da prova e sentença ou qualquer outro do processo presidido pelo Mmo. Senhor Juiz do 1° Juízo Criminal, importa que tais vícios consubstanciem a prática da nulidade p. e p. no Art° 120°, n°2, alínea d) do Cód. Proc. Penal.

C- Porque na “nova’ distribuição efectuada em obediência ao D. decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, foi excluído o 1° Juízo Criminal, tal constitui nulidade insanável por violação do disposto no Art° 426°-A, n° 2 do Cód. Proc. Penal e do princípio constitucional do “Juiz Natural” consagrado no Art° 32° da Constituição.

D- Ainda e também porque a realização de prova do “2° julgamento” estava relacionada directamente com matéria de facto já assente no 1° julgamento, versando apenas parte da matéria de facto desta, na qual não teve qualquer participação o Mmo. Senhor Juiz do 1° Juízo, ou seja, foi efectuada com inteira violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado nos Art° 654°, 730°, n° 1 e 731°, n° 2 todos do Cód. Proc. Civil, tal constitui nulidade insanável p. e p. pelo Art° 119°, alínea a) do Cód. Proc. Penal.

E- Porque o Mmo. Senhor Juiz “a Quo” tomou conhecimento de questões de que não podia conhecer e deixou de conhecer questões que devia decidir, como D. decidido ni identificado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, violou assim o disposto no Art° 379°, n° 1, alínea c) do Cód. Proc. Penal, o que determina também a nulidade da Sentença por indevida alteração da matéria de facto.

F- A fundamentação e análise criticas da matéria de facto da D. Sentença ora recorrida, mostra-se insuficiente e imperceptível por não fazer referência a quaisquer factos concretos ou mesmo a qualquer presunção que aponte para a conclusão da falsidade do parecer dado pelo arguido A..., o que constitui nulidade de falta de fundamentação da matéria de facto p. e p. pelo disposto no Art° 374°, n° 2 e 379°, n° 1, alínea a) ambos do Cód. Proc. Penal.

G- O Mmo. Senhor Juiz “a Quo” não fez uma correcta apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, considerando indevidamente como provados os Factos 11, 12, 13, 14. e 15, porquanto uma correcta e criteriosa apreciação da prova carreada importa que seja dada decisão oposta, ou seja, como não provados.

H- Dando-se os mesmos como provados (Factos 11 a 15), ao conjugá-los com os demais também dados como provados, verifica-se existir não só contradição insanável, quer perante a própria fundamentação, quer perante a decisão Art° 410°, n° 2, alínea b) do Cód. Proc. Penal, como também erro notório na apreciação da prova - Art° 410°, n° 2, alínea c) do mesmo diploma legal.

I- Tal contradição insanável e erro na apreciação da prova verifica-se ainda quando se conjuga o teor do documento de fls. 71/72 com o teor do testemunho dado pelo próprio assistente D... e das testemunhas Arquitecto E... e Dra. F....

J- Ora, devendo dar-se como não provados os Factos 11 a 15 e sendo assim conforme à realidade o parecer dado, não se vislumbra que o arguido A... tenha cometido qualquer ilícito criminal punível a título de dolo p. e p. no Art° 382° do Cód. Penal, L- podendo apenas, quando muito dizer que, tal como se refere na 1ª D. Sentença “...

se falta existe que possa ser assacada ao arguido A... pela condução do processo e do parecer dado e posterior revogação ou suspensão do mesmo, crê-se que tais circunstancias relevarão em sede disciplinar, enquanto erros de procedimento ou faltas de rigor ou atenção, que já não comportamentos com coloração dolosa criminal” (SIC), M- razão porque deve em consequência ser absolvido não só da prática de abuso de poderes p. e p. pelo disposto no Art° 282° do Cód. Penal, como também da condenação cível D. decretada.

  1. Foram violadas as disposições legais do Art° 23°, n.º 3, Art° 119°, alínea a), Artº 120º, nº 2, alínea d), Art° 328°, n° 3, Art° 374°, nº 2, Art° 379°, nº 1, Art° 410º, n° 2, alíneas b) e c), Art° 426° e 426°-A todos do Cód. Proc. Penal, Art° 654°, Art° 730°, n° 1 e Art° 731°, n° 2 estes do Cód. Proc. Civil (“ex vi” Art° 4° do Cód. Proc. Penal), Art° 382° do Cód. Penal e Art° 29°, 32° e 208°, n°1 da Constituição.

    Termos em que não certamente pelo alegado, mas principalmente pelo alto critério de V.Exas, dando-se provimento ao recurso, deverá revogar-se a D. Sentença recorrida, substituindo-a por outra que absolva o arguido ora Recorrente da condenação criminal e cível, será feita como sempre a tão costumada JUSTIÇA».

    RECURSO – conjunto - B (B...e C…) São estas as suas conclusões (em transcrição): «

  2. Tendo a prova produzida e sujeita ao princípio da oralidade e da imediação diferido mais de 30 dias entre a mesma, mediante a realização de um segundo julgamento contido a parte da matéria de facto daquela versada no primeiro julgamento e em que o Mm.° Juiz de Direito que presidiu ao primeiro julgamento e que proferiu a primeira sentença é distinto daquele que agora presidiu a este julgamento e que proferiu a sentença sob recurso, é ineficaz toda a prova produzida nos termos do disposto no n.° 6 do artigo 328.° do Código de Processo Penal, o que consubstancia a prática da nulidade prevista nos termos da alínea d) do n.° 2 do artigo 120.° do CPP, o que acarreta a invalidade do julgamento e da própria sentença sob recurso.

  3. Ao determinar-se a remessa dos autos à distribuição pelos demais juízos, com exclusão do 1 •0 Juízo Criminal, foi violado o disposto no n.° 2 do artigo 426.°-A do C.P.P..

  4. Ainda que assim se não entendesse, então a exclusão do 1.0 Juízo Criminal ao sorteio da distribuição consubstancia a violação do princípio constitucional do Juiz Natural — cfr. n.° 9 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa.

  5. Tendo o julgamento sido realizado por Juiz distinto daquele que realizara o julgamento e proferira a decisão anterior, o Juiz que ora proferiu a decisão sob recurso carecia de jurisdição para proceder ao novo julgamento, donde a sentença está ferida de nulidade insanável, por violação das regras de composição do tribunal — cfr. alínea a) do artigo 119º do Código do Processo Penal.

  6. A assim não se entender, a constituição de um novo tribunal, para a realização de novo julgamento versando apenas parte daquele já anteriormente realizado mas em que a matéria de facto já apurada e assente nos autos relaciona-se directamente com aquela que se mantém controvertida e que é o objecto do novo julgamento, consubstancia a violação do princípio da plenitude dos juízes do julgamento até à decisão final que tem consagração nos artigos 654.°, 730º, n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 4.° do CPP, o que consubstancia uma nulidade insanável nos termos da alínea a) do artigo 119º do Cód. do Processo Penal.

  7. Se o legislador impôs, sob pena de perda de eficácia da prova sujeita à imediação e à oralidade, não poderem diferir mais de 30 dias entre cada audiência, evidentemente que quando ditou as regras do reenvio também não pretendeu acometer a nova apreciação da matéria de facto em novo julgamento - mais a mais quando este respeita apenas a parte daquela matéria de facto -, a um novo tribunal composto por juiz(es) que não tenha(m) estado presente(s) no primeiro julgamento.

  8. Ao invés, já se o legislador entendeu sacrificar o princípio da plenitude dos juízes, então recaímos numa situação de violação dos princípios da concentração e imediação da produção de prova quando, volvidos bem mais de 30 dias, se determina a realização de novo julgamento a um novo juiz, contido este julgamento apenas a uma parte da matéria de facto que integra um universo factual no qual este magistrado não acompanhou nem julgou a produção de prova anteriormente realizada.

  9. Quer a exclusão de factos já anteriormente e definitivamente julgados como não provados, quer a omissão em absoluto de julgamento de factos que deveriam ter sido objecto do segundo julgamento, equivale a concluir que o tribunal a quo tomou conhecimento de questões que lhe estavam vedadas conhecer bem como, quanto a outras, que deixou de conhecer questão que deveria apreciar e decidir, respectivamente, o que acarreta a nulidade da sentença por violação do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 379.° do Código de Processo Penal.

  10. Atento o disposto no artigo 208.° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa e aos citados artigos 374.° n.° 2 e 379.° n.° 1 alínea a) do Código de Processo Penal, resulta evidente que a sentença ora recorrida é manifestamente insuficiente na sua fundamentação e na análise crítica das provas, bem como na omissão de elementos probatórios, tornando-se impossível compreender...

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