Acórdão nº 122/09.2TBESP-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução03 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório A 05 de Agosto de 2009, por apenso ao processo nº 122/09.2TBESP então pendente no 2º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, S (…), veio instaurar contra “A (…), Lda.

”, exequente nos autos principais, e “SA (…)Lda.

”, G (…) e E (…), os presentes embargos de terceiro, pedindo, a final, a procedência dos embargos e, em consequência, o levantamento da penhora sobre o prédio urbano descrito sob o nº X..., da freguesia de .., concelho de Condeixa-a-Nova, e inscrito na matriz sob o artigo Y..e a restituição da posse do mesmo imóvel, com dispensa de prestação de caução.

Além de excepcionar a competência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, a embargante alegou para fundamentar as suas pretensões, em síntese, que o imóvel penhorado inscrito na matriz sob o artigo Y..., da freguesia de .., concelho de Condeixa-a-Nova, está na sua posse há muito tempo, pois já não é propriedade dos executados; que em 15 de Março de 2002 foi celebrado entre os executados G (…) e E (…), promitentes vendedores, e a ora embargante, promitente compradora, contrato-promessa de compra e venda do imóvel identificado pelo preço global de € 22.445,91 euros; que com a outorga desse contrato, a embargante pagou de imediato o valor de € 2.493,99 euros, a título de sinal, e os promitentes vendedores autorizaram logo a promitente compradora a tomar posse imediata e efectiva do imóvel, tendo em vista a realização de obras de construção; que por acordo entre as partes, no dia 5 de Novembro de 2002, G (…) e E (…) outorgaram a favor da embargante procuração irrevogável atinente ao prédio identificado; que em 27 de Janeiro de 2003, a embargante celebrou com a “EDP, S.A.” contrato de fornecimento de energia para o imóvel penhorado, tendo requerido ainda instalação e fornecimento de água ao domicílio; que desde Novembro de 2003 que a embargante habita o imóvel, aí recebendo amigos, tomando as refeições, aí dormindo diariamente, pagando os impostos correspondentes, fazendo-o à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de forma contínua, actuando como verdadeira dona; que em 8 de Julho de 2003, a embargante até adquiriu um terreno contíguo e que confina com o prédio em apreço; que a escritura pública de compra e venda relativa ao imóvel em causa foi celebrada em 16 de Julho de 2009, no cartório Notarial de SL..., em Coimbra, na qual interveio a ora embargante por si e na qualidade de procuradora de G (…) e E (…); que só no dia 14 de Julho de 2009, ao obter junto da Conservatória do Registo Predial competente uma certidão relativa ao imóvel, a embargante constatou que existia uma descrição de penhora a favor da exequente.

Efectuada a notificação das partes primitivas no processo principal, apenas a embargada/exequente “A (…), Lda.

” contestou, pugnando pela improcedência da excepção de incompetência territorial e alegando desconhecer todos os factos aduzidos pela embargante, que não lhe dizem respeito e nos quais não tomou parte, concluindo pela improcedência dos embargos de terceiro.

No âmbito de decisão proferida no apenso de oposição à execução, do apenso B, foi decidido julgar procedente a excepção dilatória da incompetência do tribunal de Espinho, atribuindo a competência para a execução de que esses autos são apensos ao Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, tendo o processo principal e respectivos apensos sido enviados e distribuídos ao 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra.

Fixou-se o valor da causa, proferiu-se despacho saneador tabelar e procedeu-se à condensação da factualidade considerada relevante para a boa decisão da causa, discriminando-se os factos assentes dos controvertidos, estes últimos a integrar a base instrutória.

Realizou-se a audiência de julgamento e seguidamente respondeu-se à matéria vertida na base instrutória.

Proferiu-se sentença a julgar os embargos de terceiro procedentes, ordenando-se, consequentemente, o levantamento da penhora que incide sobre o prédio urbano descrito sob o nº X..., da freguesia de .., concelho de Condeixa-a-Nova, e inscrito na matriz sob o artigo Y....

Inconformada com a sentença, a embargada “A (…), Lda.

” interpôs recurso contra a mesma, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: (…) A recorrente termina as suas alegações pedindo que a sentença recorrida seja declarada nula, ou, caso assim se não entenda, que seja revogada e a recorrente absolvida.

A recorrida contra-alegou referindo que a recorrente não observou o disposto no artigo 684º-B do Código de Processo Civil, pois omitiu a indicação da espécie, do efeito, e modo de subida do recurso interposto, sendo as conclusões do recurso mais extensas do que as alegações, prolixas e nada concisas, tudo a determinar o indeferimento liminar do recurso; mais referiu que a sentença não enferma do vício invocado pela recorrente, concluindo pela integral confirmação da sentença sob censura.

O tribunal a quo pronunciou-se no sentido da inverificação da nulidade da sentença arguida pelo recorrente.

Proferiu-se despacho a indeferir a pretensão da recorrida de indeferimento liminar do recurso por força da inobservância do disposto no artigo 684º-B do Código de Processo Civil.

Dispensados os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da cognição de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da nulidade da sentença recorrida por falta de especificação dos fundamentos de facto; 2.2 Da inoponibilidade à recorrente da situação jurídica em que a embargante está investida.

  1. Fundamentos 3.1 A embargada “A (…), Lda”, pela apresentação nº 6226, penhorou, em 8 de Maio de 2009, no âmbito dos autos principais a que estes embargos correm por apenso, o prédio urbano composto de casa de habitação, curral e pátio, sito no Cadaval Grande, freguesia de .., concelho de Condeixa-a-Nova, inscrito em nome de G (…) e E (…), com a área total de 166 m2, que confronta a norte com caminho público, a poente com herdeiros de AA... e a sul e nascente com herdeiros de JC..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo Y..e descrito na Conservatória do Registo Predial de Condeixa-a-Nova sob o nº X... (alínea A da factualidade assente).

    3.2 No dia 05 de Novembro de 2002, no 4º Cartório Notarial de Coimbra, G (…) e E (…) outorgaram uma procuração, na qual constituíram a embargante como sua procuradora, concedendo-lhe, de forma irrevogável, poderes para vender, prometer vender, ou de qualquer forma alienar, pelo preço e condições que entender convenientes, podendo fazer negócios consigo mesma, em relação ao prédio referido em 3.1 (alínea B da factualidade assente).

    3.3 No dia 16 de Julho de 2009, no Cartório de SL..., em Coimbra, a embargante, por si e na qualidade de procuradora de G (…)...

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