Acórdão nº 122/09.2TBESP-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | CARLOS GIL |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório A 05 de Agosto de 2009, por apenso ao processo nº 122/09.2TBESP então pendente no 2º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, S (…), veio instaurar contra “A (…), Lda.
”, exequente nos autos principais, e “SA (…)Lda.
”, G (…) e E (…), os presentes embargos de terceiro, pedindo, a final, a procedência dos embargos e, em consequência, o levantamento da penhora sobre o prédio urbano descrito sob o nº X..., da freguesia de .., concelho de Condeixa-a-Nova, e inscrito na matriz sob o artigo Y..e a restituição da posse do mesmo imóvel, com dispensa de prestação de caução.
Além de excepcionar a competência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, a embargante alegou para fundamentar as suas pretensões, em síntese, que o imóvel penhorado inscrito na matriz sob o artigo Y..., da freguesia de .., concelho de Condeixa-a-Nova, está na sua posse há muito tempo, pois já não é propriedade dos executados; que em 15 de Março de 2002 foi celebrado entre os executados G (…) e E (…), promitentes vendedores, e a ora embargante, promitente compradora, contrato-promessa de compra e venda do imóvel identificado pelo preço global de € 22.445,91 euros; que com a outorga desse contrato, a embargante pagou de imediato o valor de € 2.493,99 euros, a título de sinal, e os promitentes vendedores autorizaram logo a promitente compradora a tomar posse imediata e efectiva do imóvel, tendo em vista a realização de obras de construção; que por acordo entre as partes, no dia 5 de Novembro de 2002, G (…) e E (…) outorgaram a favor da embargante procuração irrevogável atinente ao prédio identificado; que em 27 de Janeiro de 2003, a embargante celebrou com a “EDP, S.A.” contrato de fornecimento de energia para o imóvel penhorado, tendo requerido ainda instalação e fornecimento de água ao domicílio; que desde Novembro de 2003 que a embargante habita o imóvel, aí recebendo amigos, tomando as refeições, aí dormindo diariamente, pagando os impostos correspondentes, fazendo-o à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de forma contínua, actuando como verdadeira dona; que em 8 de Julho de 2003, a embargante até adquiriu um terreno contíguo e que confina com o prédio em apreço; que a escritura pública de compra e venda relativa ao imóvel em causa foi celebrada em 16 de Julho de 2009, no cartório Notarial de SL..., em Coimbra, na qual interveio a ora embargante por si e na qualidade de procuradora de G (…) e E (…); que só no dia 14 de Julho de 2009, ao obter junto da Conservatória do Registo Predial competente uma certidão relativa ao imóvel, a embargante constatou que existia uma descrição de penhora a favor da exequente.
Efectuada a notificação das partes primitivas no processo principal, apenas a embargada/exequente “A (…), Lda.
” contestou, pugnando pela improcedência da excepção de incompetência territorial e alegando desconhecer todos os factos aduzidos pela embargante, que não lhe dizem respeito e nos quais não tomou parte, concluindo pela improcedência dos embargos de terceiro.
No âmbito de decisão proferida no apenso de oposição à execução, do apenso B, foi decidido julgar procedente a excepção dilatória da incompetência do tribunal de Espinho, atribuindo a competência para a execução de que esses autos são apensos ao Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, tendo o processo principal e respectivos apensos sido enviados e distribuídos ao 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra.
Fixou-se o valor da causa, proferiu-se despacho saneador tabelar e procedeu-se à condensação da factualidade considerada relevante para a boa decisão da causa, discriminando-se os factos assentes dos controvertidos, estes últimos a integrar a base instrutória.
Realizou-se a audiência de julgamento e seguidamente respondeu-se à matéria vertida na base instrutória.
Proferiu-se sentença a julgar os embargos de terceiro procedentes, ordenando-se, consequentemente, o levantamento da penhora que incide sobre o prédio urbano descrito sob o nº X..., da freguesia de .., concelho de Condeixa-a-Nova, e inscrito na matriz sob o artigo Y....
Inconformada com a sentença, a embargada “A (…), Lda.
” interpôs recurso contra a mesma, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: (…) A recorrente termina as suas alegações pedindo que a sentença recorrida seja declarada nula, ou, caso assim se não entenda, que seja revogada e a recorrente absolvida.
A recorrida contra-alegou referindo que a recorrente não observou o disposto no artigo 684º-B do Código de Processo Civil, pois omitiu a indicação da espécie, do efeito, e modo de subida do recurso interposto, sendo as conclusões do recurso mais extensas do que as alegações, prolixas e nada concisas, tudo a determinar o indeferimento liminar do recurso; mais referiu que a sentença não enferma do vício invocado pela recorrente, concluindo pela integral confirmação da sentença sob censura.
O tribunal a quo pronunciou-se no sentido da inverificação da nulidade da sentença arguida pelo recorrente.
Proferiu-se despacho a indeferir a pretensão da recorrida de indeferimento liminar do recurso por força da inobservância do disposto no artigo 684º-B do Código de Processo Civil.
Dispensados os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da cognição de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da nulidade da sentença recorrida por falta de especificação dos fundamentos de facto; 2.2 Da inoponibilidade à recorrente da situação jurídica em que a embargante está investida.
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Fundamentos 3.1 A embargada “A (…), Lda”, pela apresentação nº 6226, penhorou, em 8 de Maio de 2009, no âmbito dos autos principais a que estes embargos correm por apenso, o prédio urbano composto de casa de habitação, curral e pátio, sito no Cadaval Grande, freguesia de .., concelho de Condeixa-a-Nova, inscrito em nome de G (…) e E (…), com a área total de 166 m2, que confronta a norte com caminho público, a poente com herdeiros de AA... e a sul e nascente com herdeiros de JC..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo Y..e descrito na Conservatória do Registo Predial de Condeixa-a-Nova sob o nº X... (alínea A da factualidade assente).
3.2 No dia 05 de Novembro de 2002, no 4º Cartório Notarial de Coimbra, G (…) e E (…) outorgaram uma procuração, na qual constituíram a embargante como sua procuradora, concedendo-lhe, de forma irrevogável, poderes para vender, prometer vender, ou de qualquer forma alienar, pelo preço e condições que entender convenientes, podendo fazer negócios consigo mesma, em relação ao prédio referido em 3.1 (alínea B da factualidade assente).
3.3 No dia 16 de Julho de 2009, no Cartório de SL..., em Coimbra, a embargante, por si e na qualidade de procuradora de G (…)...
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