Acórdão nº 1485/08.2TBMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...
propôs no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Marinha Grande uma acção declarativa sob a forma de processo sumário contra B...
, C...
e D...
, alegando sinopticamente que: Por ter sido comprado por escritura pública de 16.06.1993 pelo casal que então formou com a sua ex-mulher, e depois a si adjudicado na partilha subsequente ao divórcio, é hoje o A. dono de um certo prédio urbano a que corresponde o artigo x.... da matriz urbana da freguesia de ...., concelho da Marinha Grande; este prédio é constituído por uma casa, duas dependências, e, bem assim, um logradouro, este com 986 metros quadrados; necessitando o A. de se deslocar a este logradouro, para o seu amanho agrícola, a pé e com tractor, sempre a ele teve acesso desde a via pública através de um caminho público com 2,5 metros de largura, continuado por um carreiro público, com 1 metro largura, um e outro localizados a sul dos ditos prédio urbano e logradouro, marginando-os a todo o comprimento; de há meia dúzia de anos para cá, pelo falecido pai dos RR. e, após a morte do mesmo, pelos próprios Réus, têm vindo a ser plantadas couves e colocadas pedras nos leitos dos referidos caminho e carreiro, impedindo a passagem do A. com o seu tractor, quando é certo que, até então, ela havia sido pacificamente permitida aos antepossuidores do A. e ao próprio A.; a servidão de passagem utilizada pelo A.
possui sinais visíveis e permanentes; em Maio de 2008 os RR. fizeram desaparecer tal servidão, ocupando-a totalmente com o plantio de couves.
Remata pedindo que os Réus sejam condenados a: a) Reconhecer que o seu prédio está onerado com: 1 - Uma servidão de pé e tractor com a largura de 2,5 metros no que se refere à servidão relativa ao antigo caminho público que se inicia na Rua das L.... e que percorre em comprimento a casa de habitação do A. até à parte rústica do seu prédio, servidão que ali sempre existiu, direito este constituído por usucapião a favor do A.; 2 - Uma servidão de pé com a largura de 1 metro no que se refere à servidão relativa ao carreiro público e que se inicia no final do já referido caminho público e que percorre em todo o comprimento o logradouro do A., servidão essa que também ela sempre ali existiu, direito este constituído por usucapião a favor do A.; b) Reconhecer que o A. tem direito de passar por essa serventia com tractor e a pé para aceder à parte rústica do seu prédio (…).
Contestaram os RR., dizendo que o carreiro público que delimitava a norte o seu prédio do prédio do A. deixou de ser usado há mais de 15 anos, dado que a fonte pública a que, desde poente, só ele conduzia - a denominada Fonte dos FS....
- passou a ser servida por duas ruas, nos sentidos norte-sul e poente-nascente; que o A. parece confundir carreiro público, caminho público e serventia; que não é verdade que alguma vez o A. ou antepossuidores do mesmo prédio tivessem passado pelo dito carreiro. Em reconvenção, pedem que se declare que o prédio de que são proprietários não está onerado com qualquer servidão a favor do prédio do A., e que o carreiro público que separa o prédio do A. do prédio dos RR. está abolido nos termos dos art.ºs y.... e z....do CC; que se condenem os AA. a abster-se de praticar quaisquer actos que colidam com o direito de propriedade dos RR.; subsidiariamente, para o caso de se provar a existência de uma servidão a onerar o seu prédio, que o A. seja condenado a ver declarada a respectiva extinção por desnecessidade.
A final foi a acção julgada parcialmente procedente por parcialmente provada, em consequência do que “se determinou: O reconhecimento de uma servidão de passagem, com a largura de um metro, do prédio do A. sobre o prédio dos RR. nos seguintes termos: A extinção da servidão por desnecessidade superveniente.” Inconformado, desta sentença recorreu o Autor, recurso admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
Dispensados os vistos, cumpre agora decidir.
São os seguintes os factos que foram dados como provados na 1ª instância: 1 - B...., C.... e D...., são filhos e herdeiros de E...
, falecido em 11 de Janeiro de 2008.
2 - B.... é a Cabeça de Casal da Herança aberta por óbito de E.....
3 - O A. é dono e legitimo proprietário de um prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da Freguesia da .... sob o n.º x.... e descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande sob o nº w.... da Freguesia de ...., Concelho da Marinha.
4 - O prédio referido em 3. confina de norte com Rua das L...., sul com caminho público poente com Rua da f.... e nascente com R.....
5 - O prédio referido em 3. foi adquirido pelo A. e sua esposa por Escritura de Compra e Venda de 16 de Junho de 1993, mas ficou adjudicado ao A. após Partilha por Divórcio por Mútuo Consentimento entre o A. e sua esposa.
6 - Em 24 de Março de 1993, o A. e sua esposa haviam assinado um contrato de promessa de compra e venda a fim de adquirirem o referido prédio.
7 - Aquando da assinatura do Contrato Promessa de Compra e Venda referido em 6. lhes havia sido mostrado pelo vendedor uma certidão das Finanças na qual constavam dois prédios, sendo um deles um prédio rústico inscrito na matriz sob o nº k...., e outro um prédio urbano inscrito sob o nº x.....
8 - E ambos os prédios confinavam com caminho público.
9 - O prédio rústico com o nº k.... confinava de sul com carreiro público, e o prédio urbano da Freguesia de .... com o nº x.... confinava de sul e poente com caminho público.
10 - Aquando da Escritura de Compra e Venda referida em 5., o A. e sua esposa foram representados por procuradora, e na respectiva escritura de compra e venda, tal como aconteceu no contrato promessa de compra e venda, consta que o prédio rústico nº k.... fora absorvido pelo prédio urbano n.º x.....
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Tendo o referido prédio urbano sido sujeito a uma rectificação de área, a fim de obter as áreas que se encontram actualmente registadas na Conservatória do Registo Predial e inscritas nas Finanças da Marinha Grande.
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Sendo essas áreas as seguintes: superfície coberta com 39 m2, uma dependência com 15,60 m2, outra dependência com 14,40...
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