Acórdão nº 1485/08.2TBMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução03 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...

propôs no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Marinha Grande uma acção declarativa sob a forma de processo sumário contra B...

, C...

e D...

, alegando sinopticamente que: Por ter sido comprado por escritura pública de 16.06.1993 pelo casal que então formou com a sua ex-mulher, e depois a si adjudicado na partilha subsequente ao divórcio, é hoje o A. dono de um certo prédio urbano a que corresponde o artigo x.... da matriz urbana da freguesia de ...., concelho da Marinha Grande; este prédio é constituído por uma casa, duas dependências, e, bem assim, um logradouro, este com 986 metros quadrados; necessitando o A. de se deslocar a este logradouro, para o seu amanho agrícola, a pé e com tractor, sempre a ele teve acesso desde a via pública através de um caminho público com 2,5 metros de largura, continuado por um carreiro público, com 1 metro largura, um e outro localizados a sul dos ditos prédio urbano e logradouro, marginando-os a todo o comprimento; de há meia dúzia de anos para cá, pelo falecido pai dos RR. e, após a morte do mesmo, pelos próprios Réus, têm vindo a ser plantadas couves e colocadas pedras nos leitos dos referidos caminho e carreiro, impedindo a passagem do A. com o seu tractor, quando é certo que, até então, ela havia sido pacificamente permitida aos antepossuidores do A. e ao próprio A.; a servidão de passagem utilizada pelo A.

possui sinais visíveis e permanentes; em Maio de 2008 os RR. fizeram desaparecer tal servidão, ocupando-a totalmente com o plantio de couves.

Remata pedindo que os Réus sejam condenados a: a) Reconhecer que o seu prédio está onerado com: 1 - Uma servidão de pé e tractor com a largura de 2,5 metros no que se refere à servidão relativa ao antigo caminho público que se inicia na Rua das L.... e que percorre em comprimento a casa de habitação do A. até à parte rústica do seu prédio, servidão que ali sempre existiu, direito este constituído por usucapião a favor do A.; 2 - Uma servidão de pé com a largura de 1 metro no que se refere à servidão relativa ao carreiro público e que se inicia no final do já referido caminho público e que percorre em todo o comprimento o logradouro do A., servidão essa que também ela sempre ali existiu, direito este constituído por usucapião a favor do A.; b) Reconhecer que o A. tem direito de passar por essa serventia com tractor e a pé para aceder à parte rústica do seu prédio (…).

Contestaram os RR., dizendo que o carreiro público que delimitava a norte o seu prédio do prédio do A. deixou de ser usado há mais de 15 anos, dado que a fonte pública a que, desde poente, só ele conduzia - a denominada Fonte dos FS....

- passou a ser servida por duas ruas, nos sentidos norte-sul e poente-nascente; que o A. parece confundir carreiro público, caminho público e serventia; que não é verdade que alguma vez o A. ou antepossuidores do mesmo prédio tivessem passado pelo dito carreiro. Em reconvenção, pedem que se declare que o prédio de que são proprietários não está onerado com qualquer servidão a favor do prédio do A., e que o carreiro público que separa o prédio do A. do prédio dos RR. está abolido nos termos dos art.ºs y.... e z....do CC; que se condenem os AA. a abster-se de praticar quaisquer actos que colidam com o direito de propriedade dos RR.; subsidiariamente, para o caso de se provar a existência de uma servidão a onerar o seu prédio, que o A. seja condenado a ver declarada a respectiva extinção por desnecessidade.

A final foi a acção julgada parcialmente procedente por parcialmente provada, em consequência do que “se determinou: O reconhecimento de uma servidão de passagem, com a largura de um metro, do prédio do A. sobre o prédio dos RR. nos seguintes termos: A extinção da servidão por desnecessidade superveniente.” Inconformado, desta sentença recorreu o Autor, recurso admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.

Dispensados os vistos, cumpre agora decidir.

São os seguintes os factos que foram dados como provados na 1ª instância: 1 - B...., C.... e D...., são filhos e herdeiros de E...

, falecido em 11 de Janeiro de 2008.

2 - B.... é a Cabeça de Casal da Herança aberta por óbito de E.....

3 - O A. é dono e legitimo proprietário de um prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da Freguesia da .... sob o n.º x.... e descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande sob o nº w.... da Freguesia de ...., Concelho da Marinha.

4 - O prédio referido em 3. confina de norte com Rua das L...., sul com caminho público poente com Rua da f.... e nascente com R.....

5 - O prédio referido em 3. foi adquirido pelo A. e sua esposa por Escritura de Compra e Venda de 16 de Junho de 1993, mas ficou adjudicado ao A. após Partilha por Divórcio por Mútuo Consentimento entre o A. e sua esposa.

6 - Em 24 de Março de 1993, o A. e sua esposa haviam assinado um contrato de promessa de compra e venda a fim de adquirirem o referido prédio.

7 - Aquando da assinatura do Contrato Promessa de Compra e Venda referido em 6. lhes havia sido mostrado pelo vendedor uma certidão das Finanças na qual constavam dois prédios, sendo um deles um prédio rústico inscrito na matriz sob o nº k...., e outro um prédio urbano inscrito sob o nº x.....

8 - E ambos os prédios confinavam com caminho público.

9 - O prédio rústico com o nº k.... confinava de sul com carreiro público, e o prédio urbano da Freguesia de .... com o nº x.... confinava de sul e poente com caminho público.

10 - Aquando da Escritura de Compra e Venda referida em 5., o A. e sua esposa foram representados por procuradora, e na respectiva escritura de compra e venda, tal como aconteceu no contrato promessa de compra e venda, consta que o prédio rústico nº k.... fora absorvido pelo prédio urbano n.º x.....

  1. Tendo o referido prédio urbano sido sujeito a uma rectificação de área, a fim de obter as áreas que se encontram actualmente registadas na Conservatória do Registo Predial e inscritas nas Finanças da Marinha Grande.

  2. Sendo essas áreas as seguintes: superfície coberta com 39 m2, uma dependência com 15,60 m2, outra dependência com 14,40...

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