Acórdão nº 3221/10.4TJCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, que corre na comarca de Coimbra, em que é exequente A...
L.
da e executada B...
L.
da, o Instituto da Segurança Social I.P. apresentou, ao abrigo do disposto no artigo 865.º do Código de Processo Civil, uma reclamação de créditos de € 34 149,95, decorrentes do incumprimento da obrigação desta de proceder ao pagamento das contribuições devidas à Segurança Social, incidentes sobre as remunerações pagas aos seus trabalhadores.
Relativamente a esta reclamação de créditos a Meritíssima Juíza veio a proferir o seguinte despacho: "Conforme expresso no antecedente despacho, considera-se que o Instituto da Segurança Social – IP/Centro Distrital de Coimbra se não encontra isento do pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da petição inicial.
Convidado a suprir a irregularidade cometida, visto não ter liquidado a taxa de justiça em causa, o Instituto da Segurança Social – IP/Centro Distrital de Coimbra declinou o convite formulado.
Assim sendo, e ponderado o disposto nos arts. 467.º, n.º 3, e 474.º, al. f), do Código de Processo Civil, não admito a reclamação de créditos deduzida pelo Instituto da Segurança Social – IP/Centro Distrital de Coimbra.
" Inconformado com tal decisão, o Instituto da Segurança Social I.P. dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1 - O recorrente vem interpor o presente recurso da sentença de 20 de Fevereiro de 2012, que não admite a reclamação de créditos apresentada por não ter sido auto liquidada a taxa de justiça.
2 - O recorrente, não fez juntar aos autos, o comprovativo de pagamento da taxa de justiça, porquanto entende ser legítima considerar a sua isenção nos termos do artigo 4.º n.º 1 alínea g) do R.C. Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.).
3 - Se atendermos ao disposto na alínea g) do n.º 1 do Art. 4.º R.C. Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.) verificarmos que as instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória foram substituídas por entidades públicas.
4 - De acordo com o disposto nesta alínea g) do n.º 1 do Art. 4.º R.C. Processuais (DL n.º 3412008, de 26.Fev.): "Estão isentos de custas: As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias".
4[1] - O Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, consagrou a nova orgânica do Instituto da Segurança Social, I.P. e definiu-o como um Instituto Público integrado na Administração Indirecta do Estado, o dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com vista a prosseguir as atribuições do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro (art.º 1.º).
5 - Tem, além de outras atribuições enunciadas no n.º 3 do último diploma legal citado, a de reclamar os créditos da Segurança Social em sede de processos de insolvência e de execução de índole fiscal, cível e laboral (alínea e).
6 - Assim, verifica-se que o ISS/IP, tem como missão prosseguir as atribuições do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), sob superintendência e tutela do respectivo Ministro.
7 - O ISS/IP, foi constituído para concretizar os objectivos incluídos no Ministério do Trabalho e da Segurança Social, tendo como atribuição, além de outras, a de reclamar os créditos da Segurança Social, em sede de processos de insolvência e de execução de índole fiscal, cível e laboral, bem como requerer na qualidade de credor, a declaração de insolvência (alínea e).
8 - Para efeitos da alínea g) do n.º1 do arte 4.º do RCP, o ISS, constitui uma Entidade Publica, e ao reclamar c réditos da Segurança Social, está actuar em exclusivo no âmbito das suas atribuições, para defesa do Direito Social dos cidadãos à Segurança Social, previsto no artigo 63.º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa (C.R.P.) que é equiparado a um verdadeiro Direito Fundamental, e tem legitimidade processual para o efeito.
9 - O artigo 97.º n.º 1 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, prescreve que as Instituições de Segurança Social gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado.
10 - O recorrente é um instituto que prossegue a concretização das funções atribuídas por lei à Segurança Social e está abrangido pelo regime de isenção previsto no art.º 97.º da Lei de Bases da Segurança Social (LBSS).
11 - Em abono deste entendimento, temos o n.º 2 do artigo 97.º desta última lei, que prescreve que os fundos de capitalização, designadamente o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, beneficiam das isenções previstas na lei.
12 - Está prevista na alínea p) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP, a isenção de custas para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, nos processos em que intervenha na defesa dos direitos dos trabalhadores, dos contribuintes e do património do Fundo.
13 - E está prevista na alínea o) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP, a isenção de custas para o Fundo de Garantia Salarial, no requerimento judicial de falência ou recuperação de empresa apresentado nos termos do Decreto-Lei n0219/99, de 15 de Junho (Fundo este que pertence ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social).
14 - Enquanto que o n.º 1 do art.º 97 da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, isenta desde logo as Instituições de Segurança Social tal como o faz em relação ao Estado, o n.º 2 deste diploma legal remete para a lei a consagração típica da isenção, o que reforça a interpretação de que o ISS quando reclama de créditos numa execução...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO