Acórdão nº 3221/10.4TJCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução03 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, que corre na comarca de Coimbra, em que é exequente A...

L.

da e executada B...

L.

da, o Instituto da Segurança Social I.P. apresentou, ao abrigo do disposto no artigo 865.º do Código de Processo Civil, uma reclamação de créditos de € 34 149,95, decorrentes do incumprimento da obrigação desta de proceder ao pagamento das contribuições devidas à Segurança Social, incidentes sobre as remunerações pagas aos seus trabalhadores.

Relativamente a esta reclamação de créditos a Meritíssima Juíza veio a proferir o seguinte despacho: "Conforme expresso no antecedente despacho, considera-se que o Instituto da Segurança Social – IP/Centro Distrital de Coimbra se não encontra isento do pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da petição inicial.

Convidado a suprir a irregularidade cometida, visto não ter liquidado a taxa de justiça em causa, o Instituto da Segurança Social – IP/Centro Distrital de Coimbra declinou o convite formulado.

Assim sendo, e ponderado o disposto nos arts. 467.º, n.º 3, e 474.º, al. f), do Código de Processo Civil, não admito a reclamação de créditos deduzida pelo Instituto da Segurança Social – IP/Centro Distrital de Coimbra.

" Inconformado com tal decisão, o Instituto da Segurança Social I.P. dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1 - O recorrente vem interpor o presente recurso da sentença de 20 de Fevereiro de 2012, que não admite a reclamação de créditos apresentada por não ter sido auto liquidada a taxa de justiça.

2 - O recorrente, não fez juntar aos autos, o comprovativo de pagamento da taxa de justiça, porquanto entende ser legítima considerar a sua isenção nos termos do artigo 4.º n.º 1 alínea g) do R.C. Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.).

3 - Se atendermos ao disposto na alínea g) do n.º 1 do Art. 4.º R.C. Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.) verificarmos que as instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória foram substituídas por entidades públicas.

4 - De acordo com o disposto nesta alínea g) do n.º 1 do Art. 4.º R.C. Processuais (DL n.º 3412008, de 26.Fev.): "Estão isentos de custas: As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias".

4[1] - O Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, consagrou a nova orgânica do Instituto da Segurança Social, I.P. e definiu-o como um Instituto Público integrado na Administração Indirecta do Estado, o dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com vista a prosseguir as atribuições do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro (art.º 1.º).

5 - Tem, além de outras atribuições enunciadas no n.º 3 do último diploma legal citado, a de reclamar os créditos da Segurança Social em sede de processos de insolvência e de execução de índole fiscal, cível e laboral (alínea e).

6 - Assim, verifica-se que o ISS/IP, tem como missão prosseguir as atribuições do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), sob superintendência e tutela do respectivo Ministro.

7 - O ISS/IP, foi constituído para concretizar os objectivos incluídos no Ministério do Trabalho e da Segurança Social, tendo como atribuição, além de outras, a de reclamar os créditos da Segurança Social, em sede de processos de insolvência e de execução de índole fiscal, cível e laboral, bem como requerer na qualidade de credor, a declaração de insolvência (alínea e).

8 - Para efeitos da alínea g) do n.º1 do arte 4.º do RCP, o ISS, constitui uma Entidade Publica, e ao reclamar c réditos da Segurança Social, está actuar em exclusivo no âmbito das suas atribuições, para defesa do Direito Social dos cidadãos à Segurança Social, previsto no artigo 63.º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa (C.R.P.) que é equiparado a um verdadeiro Direito Fundamental, e tem legitimidade processual para o efeito.

9 - O artigo 97.º n.º 1 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, prescreve que as Instituições de Segurança Social gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado.

10 - O recorrente é um instituto que prossegue a concretização das funções atribuídas por lei à Segurança Social e está abrangido pelo regime de isenção previsto no art.º 97.º da Lei de Bases da Segurança Social (LBSS).

11 - Em abono deste entendimento, temos o n.º 2 do artigo 97.º desta última lei, que prescreve que os fundos de capitalização, designadamente o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, beneficiam das isenções previstas na lei.

12 - Está prevista na alínea p) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP, a isenção de custas para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, nos processos em que intervenha na defesa dos direitos dos trabalhadores, dos contribuintes e do património do Fundo.

13 - E está prevista na alínea o) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP, a isenção de custas para o Fundo de Garantia Salarial, no requerimento judicial de falência ou recuperação de empresa apresentado nos termos do Decreto-Lei n0219/99, de 15 de Junho (Fundo este que pertence ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social).

14 - Enquanto que o n.º 1 do art.º 97 da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, isenta desde logo as Instituições de Segurança Social tal como o faz em relação ao Estado, o n.º 2 deste diploma legal remete para a lei a consagração típica da isenção, o que reforça a interpretação de que o ISS quando reclama de créditos numa execução...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT