Acórdão nº 2265/10.0TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO H…, divorciado, residente na Rua …, intentou acção declarativa, com processo comum e forma sumária, contra o Banco …, S.A., com sede na …, pedindo a condenação do R. a: a) Reconhecer que o A. cumpriu pontualmente o contrato de empréstimo titulado pela escritura outorgada em 30/09/1988 no Cartório Notarial de Alcobaça, exarada a fls. …, nada mais devendo à R.; b) Fornecer imediatamente ao A. a certidão para cancelamento do registo da hipoteca na Conservatória; c) Pagar ao A., a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados, a quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros).
Alegou para tanto o A., em síntese, que, como mutuário, celebrou com o R., como mutuante, em 30/09/1988, um contrato de empréstimo para aquisição de casa para habitação permanente, tendo sido acordado pelas partes que a quantia mutuada, de esc. 2.390.000$00, correspondente, em moeda actual, a € 11.950,00, seria paga no prazo de 20 (vinte) anos; que todas as prestações acordadas foram rigorosamente satisfeitas nas datas, montantes e pelo modo estipulados, encontrando-se integralmente paga a dívida, que fora garantida por hipoteca sobre o imóvel adquirido; e que o R., não obstante as insistências do A., não emitiu a pertinente certidão de distrate, necessária ao cancelamento da hipoteca, assim lhe causando dano não patrimonial relativamente ao qual pretende ser indemnizado.
O R. contestou por impugnação e deduziu reconvenção.
Impugnando, alegou que, por lapso dos seus serviços, de que se penitencia, aquando do lançamento informático do empréstimo celebrado com o A., ao invés de ter sido feito o carregamento do prazo por 20 anos, ou seja, 240 meses, foi feito por 25 anos, isto é, por 300 meses. E que, assim, tendo os valores das prestações que o A. pagou ao longo dos 20 anos em que o crédito vigorou sido calculados como se o mesmo devesse durar 25 anos, não está, contrariamente ao que o A. sustenta, integralmente liquidada a dívida garantida pela hipoteca.
Reconvindo, o R. pediu a condenação do A. a pagar-lhe a quantia relativa ao valor remanescente ainda em dívida, após a recontagem do empréstimo pelo prazo de 20 anos, calculada em € 1.929,42.
O A. respondeu, mantendo tudo quanto alegara e pedira na petição inicial e pugnando pela improcedência da reconvenção.
Satisfeito pelo A. o convite que lhe foi feito para aperfeiçoar, relativamente ao alegado dano não patrimonial, a petição...
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