Acórdão nº 2265/10.0TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução26 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO H…, divorciado, residente na Rua …, intentou acção declarativa, com processo comum e forma sumária, contra o Banco …, S.A., com sede na …, pedindo a condenação do R. a: a) Reconhecer que o A. cumpriu pontualmente o contrato de empréstimo titulado pela escritura outorgada em 30/09/1988 no Cartório Notarial de Alcobaça, exarada a fls. …, nada mais devendo à R.; b) Fornecer imediatamente ao A. a certidão para cancelamento do registo da hipoteca na Conservatória; c) Pagar ao A., a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados, a quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros).

Alegou para tanto o A., em síntese, que, como mutuário, celebrou com o R., como mutuante, em 30/09/1988, um contrato de empréstimo para aquisição de casa para habitação permanente, tendo sido acordado pelas partes que a quantia mutuada, de esc. 2.390.000$00, correspondente, em moeda actual, a € 11.950,00, seria paga no prazo de 20 (vinte) anos; que todas as prestações acordadas foram rigorosamente satisfeitas nas datas, montantes e pelo modo estipulados, encontrando-se integralmente paga a dívida, que fora garantida por hipoteca sobre o imóvel adquirido; e que o R., não obstante as insistências do A., não emitiu a pertinente certidão de distrate, necessária ao cancelamento da hipoteca, assim lhe causando dano não patrimonial relativamente ao qual pretende ser indemnizado.

O R. contestou por impugnação e deduziu reconvenção.

Impugnando, alegou que, por lapso dos seus serviços, de que se penitencia, aquando do lançamento informático do empréstimo celebrado com o A., ao invés de ter sido feito o carregamento do prazo por 20 anos, ou seja, 240 meses, foi feito por 25 anos, isto é, por 300 meses. E que, assim, tendo os valores das prestações que o A. pagou ao longo dos 20 anos em que o crédito vigorou sido calculados como se o mesmo devesse durar 25 anos, não está, contrariamente ao que o A. sustenta, integralmente liquidada a dívida garantida pela hipoteca.

Reconvindo, o R. pediu a condenação do A. a pagar-lhe a quantia relativa ao valor remanescente ainda em dívida, após a recontagem do empréstimo pelo prazo de 20 anos, calculada em € 1.929,42.

O A. respondeu, mantendo tudo quanto alegara e pedira na petição inicial e pugnando pela improcedência da reconvenção.

Satisfeito pelo A. o convite que lhe foi feito para aperfeiçoar, relativamente ao alegado dano não patrimonial, a petição...

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