Acórdão nº 366-C/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra No decurso da acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário que a “A...”, move a B... e C...
, veio D..., através do seu requerimento de fls. 358 a 363 (com referência aos autos principais) pretender exercer o direito de remição relativamente aos bens imóveis penhorados, relativamente aos quais foram aceites propostas em carta fechada para venda judicial, alegando, em síntese, ser filha dos executados, tendo depositado o preço devido pela remição.
Também E...
apresentou a fls. 375 a 377 o seu requerimento para exercício do direito de remissão quanto aos mesmos bens, aduzindo, em suma, ser casada com o executado B..., não estando ainda os prédios adjudicados, depositando também o preço devido pela remição.
D... e a executada C... exerceram o contraditório relativamente ao requerido por E..., alegando ambas, em termos concordantes, que esta contraiu matrimónio com o executado após a diligência de abertura e aceitação de propostas em carta fechada, momento em que nasce o direito de remição, não existindo, ademais, qualquer relação de carácter familiar com a executada.
Procedeu-se à produção da prova arrolada, findo o que o M.mo Juiz a quo, conforme decisão aqui junta de fl.s 80 a 87 (e aqui recorrida), deferiu o requerido por D..., admitindo o exercício do direito de remição por esta exercido e indeferiu o requerido por E..., rejeitando-lhe o exercício de tal direito.
Inconformada com tal decisão, interpôs recurso, a requerente E..., recurso, esse, admitido como de agravo, a subir depois de concluída a adjudicação, venda ou remição, em separado e efeito devolutivo (cf. despacho, aqui, de fl.s 88), finalizando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto interposto do despacho que rejeitou a pretensão da ora Requerente de exercício do direito de remição relativo ao imóvel propriedade do Executado B....
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não assiste razão ao tribunal a quo quando indeferiu o exercício do direito de remição da ora requerente e, consequentemente, deferiu o exercício desse direito a D....
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Conforme resulta do despacho “ E... apresentou a fls. 375 a 377 o seu requerimento para exercício do direito de remissão quanto aos mesmos bens, aduzindo, em soma, ser casada como executado B..., não estando ainda os prédios adjudicados, depositando também o preço devido pela remição” (sublinhado nosso), mas de forma equivocada, o tribunal preteriu a ora Requerente no exercício do direito de remição.
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Ambas D... (filha dos executados) e E... (conjuge do executado) manifestaram em tempo a sua vontade e depositaram o preço no momento da remição, encontrando verificados na mesma qualidade os pressupostos para o exercício desse direito.
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Ora, sendo D..., filha dos executados e a ora requerente, cônjuge do executado, não restam dúvidas da interpretação do artigo 915º, nº 1 do Código de Processo Civil, que o direito de remição pertence em primeiro lugar ao cônjuge e tal é inequívoco e resulta claro da letra da lei e da interpretação da ratio da mesma.
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Fundou o douto tribunal a sua decisão no facto de a requerente E... não possuir “em relação à executada C... o nexo de parentesco a que aludem os artigos 912º, nº1 e 915º do Código de Processo Civil.
” VII. Concluindo que a ora requerente não poderia remir os bens vendidos.
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Tal carece não só de fundamento legal, assim como de fundamento doutrinal e jurisprudencial.
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Ora, a prioridade do exercício de remição estabelecida no Art.915º deve ser respeitada; X. Como resulta claro da lei, o direito de remir não se encontra dependente da relação de parentesco de ambos os executados no caso de bem comum.
XI.
Aquela que exerce o direito de remição não necessita de ser parente de ambos os executados basta que veja de um, como se verifica no caso em apreço; XII. Em última instância, existe sempre legitimidade para exercer o direito de remição na proporção de metade sobre esse imóvel, ou seja na proporção do direito de propriedade do executado, pois não se pode desconsiderar o facto de remidora ser agora a actual cônjuge do executado; XIII. Este despacho encerra em si uma clara violação de direito: a reconhecer-se que a ora requerente não tinha o direito de remição sobre o imóvel em causa sempre estaríamos perante abuso de direito (art.334º do C.C.) XIV.
Como estabeleceu o Acórdão do STJ de 13-04-2010, com o Processo nº 477-D/1996.L1.S1, www.dgsi.pt “Para Fernando Amâncio Ferreira, o direito de remição constitui um verdadeiro direito de preferência, que, na sua base, tem uma relação de carácter familiar, certo que quem pretenda remir deve fazer a prova do parentesco, por via documental, como o exige o artigo 211º do Código de Registo Civil (Curso de Processo de Execução, 10ª edição, páginas 387 a 390) (sobre a consagração do instituto e sua evolução no nosso direito positivo, vide Eurico Lopes-Cardoso, Manual da acção executiva, Apresentação de Antunes Varela, páginas 660 a 663; sobre a sua natureza, José Alberto dos Reis, Processo de Execução, Volume 2º, Reimpressão, páginas 477 e 478).” XV. Aliás, esta prioridade no exercício do direito de remir, verifica-se per si, independentemente do regime de casamento ou do facto de existirem filhos dos executados.
XVI.
Ditou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-01-2010, Processo nº 537/09.6TBPVZ-A.P1, in www.dgsi.pt que “No tocante ao cônjuge apenas se exige que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens. Portanto, aquele cônjuge não deixa de ser titular do direito de remir os bens quanto esteja somente separado de facto – isto é, numa cessação da convivência conjugal não reconhecida nem determinada judicialmente – ou quando entre ele o...
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