Acórdão nº 366-C/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução26 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra No decurso da acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário que a “A...”, move a B... e C...

, veio D..., através do seu requerimento de fls. 358 a 363 (com referência aos autos principais) pretender exercer o direito de remição relativamente aos bens imóveis penhorados, relativamente aos quais foram aceites propostas em carta fechada para venda judicial, alegando, em síntese, ser filha dos executados, tendo depositado o preço devido pela remição.

Também E...

apresentou a fls. 375 a 377 o seu requerimento para exercício do direito de remissão quanto aos mesmos bens, aduzindo, em suma, ser casada com o executado B..., não estando ainda os prédios adjudicados, depositando também o preço devido pela remição.

D... e a executada C... exerceram o contraditório relativamente ao requerido por E..., alegando ambas, em termos concordantes, que esta contraiu matrimónio com o executado após a diligência de abertura e aceitação de propostas em carta fechada, momento em que nasce o direito de remição, não existindo, ademais, qualquer relação de carácter familiar com a executada.

Procedeu-se à produção da prova arrolada, findo o que o M.mo Juiz a quo, conforme decisão aqui junta de fl.s 80 a 87 (e aqui recorrida), deferiu o requerido por D..., admitindo o exercício do direito de remição por esta exercido e indeferiu o requerido por E..., rejeitando-lhe o exercício de tal direito.

Inconformada com tal decisão, interpôs recurso, a requerente E..., recurso, esse, admitido como de agravo, a subir depois de concluída a adjudicação, venda ou remição, em separado e efeito devolutivo (cf. despacho, aqui, de fl.s 88), finalizando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto interposto do despacho que rejeitou a pretensão da ora Requerente de exercício do direito de remição relativo ao imóvel propriedade do Executado B....

  1. não assiste razão ao tribunal a quo quando indeferiu o exercício do direito de remição da ora requerente e, consequentemente, deferiu o exercício desse direito a D....

  2. Conforme resulta do despacho “ E... apresentou a fls. 375 a 377 o seu requerimento para exercício do direito de remissão quanto aos mesmos bens, aduzindo, em soma, ser casada como executado B..., não estando ainda os prédios adjudicados, depositando também o preço devido pela remição” (sublinhado nosso), mas de forma equivocada, o tribunal preteriu a ora Requerente no exercício do direito de remição.

  3. Ambas D... (filha dos executados) e E... (conjuge do executado) manifestaram em tempo a sua vontade e depositaram o preço no momento da remição, encontrando verificados na mesma qualidade os pressupostos para o exercício desse direito.

  4. Ora, sendo D..., filha dos executados e a ora requerente, cônjuge do executado, não restam dúvidas da interpretação do artigo 915º, nº 1 do Código de Processo Civil, que o direito de remição pertence em primeiro lugar ao cônjuge e tal é inequívoco e resulta claro da letra da lei e da interpretação da ratio da mesma.

  5. Fundou o douto tribunal a sua decisão no facto de a requerente E... não possuir “em relação à executada C... o nexo de parentesco a que aludem os artigos 912º, nº1 e 915º do Código de Processo Civil.

    ” VII. Concluindo que a ora requerente não poderia remir os bens vendidos.

  6. Tal carece não só de fundamento legal, assim como de fundamento doutrinal e jurisprudencial.

  7. Ora, a prioridade do exercício de remição estabelecida no Art.915º deve ser respeitada; X. Como resulta claro da lei, o direito de remir não se encontra dependente da relação de parentesco de ambos os executados no caso de bem comum.

    XI.

    Aquela que exerce o direito de remição não necessita de ser parente de ambos os executados basta que veja de um, como se verifica no caso em apreço; XII. Em última instância, existe sempre legitimidade para exercer o direito de remição na proporção de metade sobre esse imóvel, ou seja na proporção do direito de propriedade do executado, pois não se pode desconsiderar o facto de remidora ser agora a actual cônjuge do executado; XIII. Este despacho encerra em si uma clara violação de direito: a reconhecer-se que a ora requerente não tinha o direito de remição sobre o imóvel em causa sempre estaríamos perante abuso de direito (art.334º do C.C.) XIV.

    Como estabeleceu o Acórdão do STJ de 13-04-2010, com o Processo nº 477-D/1996.L1.S1, www.dgsi.pt “Para Fernando Amâncio Ferreira, o direito de remição constitui um verdadeiro direito de preferência, que, na sua base, tem uma relação de carácter familiar, certo que quem pretenda remir deve fazer a prova do parentesco, por via documental, como o exige o artigo 211º do Código de Registo Civil (Curso de Processo de Execução, 10ª edição, páginas 387 a 390) (sobre a consagração do instituto e sua evolução no nosso direito positivo, vide Eurico Lopes-Cardoso, Manual da acção executiva, Apresentação de Antunes Varela, páginas 660 a 663; sobre a sua natureza, José Alberto dos Reis, Processo de Execução, Volume 2º, Reimpressão, páginas 477 e 478).” XV. Aliás, esta prioridade no exercício do direito de remir, verifica-se per si, independentemente do regime de casamento ou do facto de existirem filhos dos executados.

    XVI.

    Ditou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-01-2010, Processo nº 537/09.6TBPVZ-A.P1, in www.dgsi.pt que “No tocante ao cônjuge apenas se exige que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens. Portanto, aquele cônjuge não deixa de ser titular do direito de remir os bens quanto esteja somente separado de facto – isto é, numa cessação da convivência conjugal não reconhecida nem determinada judicialmente – ou quando entre ele o...

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