Acórdão nº 1637/10.5TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I A...
L.
da instaurou, na comarca de Leiria, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B...
L.
da, pedindo que lhe seja reconhecido o direito: "a) a levantar parede ou outra qualquer estrutura de qualquer material que seja, e que se encontre previsto em projecto de edificação urbana com utilidade para a Autora, aprovado pela Câmara Municipal de Leiria, que a todo o tempo possa vir a ser susceptível de tapar o vão – preenchido com tijolo de vidro, supra identificado no ponto 14 - inclusive sendo susceptível de impedir que através de tal vão passe qualquer fresta de luz natural ou outra e haja visibilidade; b) bem como mais se requer que seja declarado que o vão existente no prédio da Ré, melhor descrito no Ponto 14, supra, que se encontra preenchido em tijolo de vidro, e através do qual passa luz natural para dentro do respectivo prédio, e existe algum grau de visibilidade, não constitui uma janela, porta, varanda, terraço, eirado ou obra semelhante, adequado a constituir a Ré no direito a servidão de vistas, por usucapião, nos termos do previsto no Código Civil n.º 1362.
" Alegou, em síntese, que é proprietária do imóvel com a área total de 387,28 m2, sendo a área coberta de 198,52 m2 e a área descoberta de 188,76 m2, que se situa na Rua (...) em Leiria e que confronta a norte com um outro que pertence á ré. Na parede de fachada do prédio da desta, a ré deixou um vão com 130 cm por 270 cm, preenchido com tijolo de vidro e que constitui uma abertura pela qual entra luz e permite alguma visibilidade, ainda que não seja totalmente nítida.
Face a este quadro, pretende obter o reconhecimento judicial de que o referido vão não é adequado a permitir que se constitua, com o decurso do tempo, um direito a mantê-lo, nomeadamente impedindo que futuramente a autora fique legalmente impossibilitada de levantar uma parede que venha a tapá-lo, vedando essa entrada de luz para o prédio da ré.
Citada, a ré não contestou.
Foi proferido saneador e foram julgados confessados os factos constantes da petição inicial, que aqui se dão por reproduzidos.
Proferiu-se sentença em que se decidiu: "Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente procedente por integralmente provada e, em conformidade, condena-se a Ré no pedido.
Custas pela Ré.
" Inconformada com tal decisão, a ré dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1- Existe violação do preceituado no artigo 264.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C, o qual atribui exclusivamente às partes a delimitação dos termos do litígio mediante a causa de pedir e o pedido - Principio do pedido que advém do princípio do dispositivo.
2- Foi também preterido o disposto nos artigos 660.º e 661.º n.º 1 do Código de Processo Civil, que estabelecem que o juiz não pode pronunciar-se sobre mais do que foi pedido e "A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir." 3- A Autora não pediu a condenação da Ré e ao condená-la, a sentença recorrida ficou ferida de nulidade por força do artigo 668.º, n.º 1 alínea e) do Código Processo Civil, dado que o Tribunal condenou a Ré “ultra vel petitum” formulado pela Autora.
4- A Autora não invocou qualquer situação de litigiosidade, de incerteza objectiva e grave sobre o direito de que se arroga, pelo que lhe falta o necessário interesse em agir.
5- A Ré não deu causa à acção e não a contestou, pelo que ao abrigo do disposto no artigo do disposto no n.º 1 do artigo 449.º do CPC, as custas processuais deverão ser pagas pela Autora.
6- A condenação da Ré nas custas do processo viola o disposto no artigo 659.º, n.º 4 e no artigo 449.º, n.º 1 e 2 do CPC.
Termina pedindo que a sentença recorrida seja "declarada nula e proferida outra que julgue ou não a acção procedente, mas sempre com custas a cargo da Autora.
" A autora contra-alegou sustentando "a total improcedência do recurso".
Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.
os 1 e 3 do Código de Processo Civil[1], as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se: a) a sentença padece da nulidade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 668.º; b) há falta de interesse em agir por parte da autora; c) as custas devem ficar a cargo da autora.
II 1.º Estão provados os seguintes factos: 1. A Autora é uma pessoa colectiva de direito privado, sendo uma sociedade comercial que se dedica à actividade de construção civil, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim.
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A Ré é uma pessoa colectiva de direito privado que se dedica à actividade de construção civil, compra e venda de imóveis e/ou suas fracções e revenda dos adquiridos para esse fim; urbanizações e loteamentos; comércio de restauração e bebidas; actividades hoteleiras; confecção e venda de refeições pré-cozinhadas; comércio de produtos alimentares.
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A Autora é dona e legítima possuidora e proprietária do imóvel com a área total de 387,28 m2, a área coberta de 198,52 m2 e a área descoberta de 188,76 m2, composto de prédio de rés-do-chão e 1º andar para habitação e logradouro, o qual é sito na Rua (...) em Leiria, e se encontra inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Leiria, sob o artigo (...), junto do 1.º Serviço Local de Finanças de Leiria e descrito sob o número (...) da mesma freguesia junto da 1.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria.
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A Ré é dona e legítima possuidora e proprietária do imóvel com a área total de 300 m2, a área coberta de 270 m2 e a área descoberta de 30 m2, composto de edifício destinado a escritório e comércio, o qual é sito na Rua (...), em Leiria, e se encontra inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Leiria, sob o artigo (...), junto do 1.º Serviço Local de Finanças e descrito sob o número (...) da mesma freguesia junto da 1.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria.
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O prédio da Ré confronta do lado virado a Sul com o prédio da Autora.
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A Ré deu início a processo de edificação urbana junto da Câmara Municipal de Leiria, o qual tomou o n.º 610/05, para a construção de Edifício destinado a escritórios e comércio.
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O projecto de arquitectura apresentado para o processo de edificação urbana, pela Ré à Câmara Municipal de Leiria, prevê a construção em altura, de vários cinco pisos.
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Tal projecto de edificação urbana promovido pela Ré, prevê ainda a...
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