Acórdão nº 1637/10.5TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução26 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I A...

L.

da instaurou, na comarca de Leiria, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B...

L.

da, pedindo que lhe seja reconhecido o direito: "a) a levantar parede ou outra qualquer estrutura de qualquer material que seja, e que se encontre previsto em projecto de edificação urbana com utilidade para a Autora, aprovado pela Câmara Municipal de Leiria, que a todo o tempo possa vir a ser susceptível de tapar o vão – preenchido com tijolo de vidro, supra identificado no ponto 14 - inclusive sendo susceptível de impedir que através de tal vão passe qualquer fresta de luz natural ou outra e haja visibilidade; b) bem como mais se requer que seja declarado que o vão existente no prédio da Ré, melhor descrito no Ponto 14, supra, que se encontra preenchido em tijolo de vidro, e através do qual passa luz natural para dentro do respectivo prédio, e existe algum grau de visibilidade, não constitui uma janela, porta, varanda, terraço, eirado ou obra semelhante, adequado a constituir a Ré no direito a servidão de vistas, por usucapião, nos termos do previsto no Código Civil n.º 1362.

" Alegou, em síntese, que é proprietária do imóvel com a área total de 387,28 m2, sendo a área coberta de 198,52 m2 e a área descoberta de 188,76 m2, que se situa na Rua (...) em Leiria e que confronta a norte com um outro que pertence á ré. Na parede de fachada do prédio da desta, a ré deixou um vão com 130 cm por 270 cm, preenchido com tijolo de vidro e que constitui uma abertura pela qual entra luz e permite alguma visibilidade, ainda que não seja totalmente nítida.

Face a este quadro, pretende obter o reconhecimento judicial de que o referido vão não é adequado a permitir que se constitua, com o decurso do tempo, um direito a mantê-lo, nomeadamente impedindo que futuramente a autora fique legalmente impossibilitada de levantar uma parede que venha a tapá-lo, vedando essa entrada de luz para o prédio da ré.

Citada, a ré não contestou.

Foi proferido saneador e foram julgados confessados os factos constantes da petição inicial, que aqui se dão por reproduzidos.

Proferiu-se sentença em que se decidiu: "Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente procedente por integralmente provada e, em conformidade, condena-se a Ré no pedido.

Custas pela Ré.

" Inconformada com tal decisão, a ré dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1- Existe violação do preceituado no artigo 264.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C, o qual atribui exclusivamente às partes a delimitação dos termos do litígio mediante a causa de pedir e o pedido - Principio do pedido que advém do princípio do dispositivo.

2- Foi também preterido o disposto nos artigos 660.º e 661.º n.º 1 do Código de Processo Civil, que estabelecem que o juiz não pode pronunciar-se sobre mais do que foi pedido e "A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir." 3- A Autora não pediu a condenação da Ré e ao condená-la, a sentença recorrida ficou ferida de nulidade por força do artigo 668.º, n.º 1 alínea e) do Código Processo Civil, dado que o Tribunal condenou a Ré “ultra vel petitum” formulado pela Autora.

4- A Autora não invocou qualquer situação de litigiosidade, de incerteza objectiva e grave sobre o direito de que se arroga, pelo que lhe falta o necessário interesse em agir.

5- A Ré não deu causa à acção e não a contestou, pelo que ao abrigo do disposto no artigo do disposto no n.º 1 do artigo 449.º do CPC, as custas processuais deverão ser pagas pela Autora.

6- A condenação da Ré nas custas do processo viola o disposto no artigo 659.º, n.º 4 e no artigo 449.º, n.º 1 e 2 do CPC.

Termina pedindo que a sentença recorrida seja "declarada nula e proferida outra que julgue ou não a acção procedente, mas sempre com custas a cargo da Autora.

" A autora contra-alegou sustentando "a total improcedência do recurso".

Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.

os 1 e 3 do Código de Processo Civil[1], as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se: a) a sentença padece da nulidade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 668.º; b) há falta de interesse em agir por parte da autora; c) as custas devem ficar a cargo da autora.

II 1.º Estão provados os seguintes factos: 1. A Autora é uma pessoa colectiva de direito privado, sendo uma sociedade comercial que se dedica à actividade de construção civil, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim.

  1. A Ré é uma pessoa colectiva de direito privado que se dedica à actividade de construção civil, compra e venda de imóveis e/ou suas fracções e revenda dos adquiridos para esse fim; urbanizações e loteamentos; comércio de restauração e bebidas; actividades hoteleiras; confecção e venda de refeições pré-cozinhadas; comércio de produtos alimentares.

  2. A Autora é dona e legítima possuidora e proprietária do imóvel com a área total de 387,28 m2, a área coberta de 198,52 m2 e a área descoberta de 188,76 m2, composto de prédio de rés-do-chão e 1º andar para habitação e logradouro, o qual é sito na Rua (...) em Leiria, e se encontra inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Leiria, sob o artigo (...), junto do 1.º Serviço Local de Finanças de Leiria e descrito sob o número (...) da mesma freguesia junto da 1.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria.

  3. A Ré é dona e legítima possuidora e proprietária do imóvel com a área total de 300 m2, a área coberta de 270 m2 e a área descoberta de 30 m2, composto de edifício destinado a escritório e comércio, o qual é sito na Rua (...), em Leiria, e se encontra inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Leiria, sob o artigo (...), junto do 1.º Serviço Local de Finanças e descrito sob o número (...) da mesma freguesia junto da 1.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria.

  4. O prédio da Ré confronta do lado virado a Sul com o prédio da Autora.

  5. A Ré deu início a processo de edificação urbana junto da Câmara Municipal de Leiria, o qual tomou o n.º 610/05, para a construção de Edifício destinado a escritórios e comércio.

  6. O projecto de arquitectura apresentado para o processo de edificação urbana, pela Ré à Câmara Municipal de Leiria, prevê a construção em altura, de vários cinco pisos.

  7. Tal projecto de edificação urbana promovido pela Ré, prevê ainda a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT