Acórdão nº 501/11.5 TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução26 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 15.02.2011, JM (…) instaurou, no Tribunal Judicial de Viseu, a presente acção com processo sumário contra MF (…) e JA (…) (1ªs Réus) e ME (…) e JL (..:) (2ºs Réus), pedindo, além do mais, que lhe seja reconhecido o direito de haver para si os prédios objecto da escritura de compra e venda outorgada a 07.10.2010 entre os 1ºs Réus e a 2ª Ré, aludida no item 18º da petição inicial (p. i.) e a que se refere o documento de fls. 22, substituindo, como adquirente/comprador, na titularidade do direito de propriedade dos ditos prédios os 2ºs Réus.

Alegou, em resumo, que o A. e mulher, desde há aproximadamente 18 (dezoito) anos, são arrendatários rurais dos três prédios rústicos mencionados no item 1º da p. i.; a 1ª Ré adquiriu a propriedade dos referidos prédios por partilha, aquando da morte de seu pai, mantendo-se o arrendamento nas condições acordadas; nunca o A. foi notificado ou interpelado para a redução do contrato a escrito; na qualidade de arrendatário dos terrenos vendidos aos 2ºs Réus, assiste-lhe o direito de preferir na venda efectuada pelos 1ºs Réus e que estes levaram a cabo não tendo informado a identidade dos compradores, quando e onde iria ter lugar a escritura de compra e venda e as respectivas condições.

Os 2ºs Réus contestaram, por excepção e por impugnação - invocaram a inexistência de “retribuição” como contrapartida pelo gozo temporário dos prédios (renda) e impugnaram os factos alegados, à excepção dos relativos à existência e ao teor do contrato de compra e venda titulado pela escritura pública reproduzida a fls. 22. Concluíram pela improcedência da acção.

Na resposta, o A. pugnou pela improcedência da excepção.

Proferido o despacho saneador, marcado o julgamento e frustrada a tentativa de conciliação das partes - realizada no início da audiência de discussão e julgamento -, o Mm.º Juiz a quo, ante o alegado nos autos e o preceituado nos art.ºs 3º, n.ºs 1 e 4, do DL n.º 385/88, de 25.10 e 35º, n.º 5, do DL n.º 294/2009, de 13.10, e depois de afirmar que “o A. não juntou o exemplar escrito do contrato nem alegou que a falta do escrito não lhe é imputável”, e que, por essa razão, “não poderá esta instância prosseguir, com a consequente absolvição dos réus da instância”, determinou, então, a notificação das partes para o exercício do contraditório quanto a esta “nova questão”.

Ouvidas as partes, foi depois proferida a seguinte sentença[1]: “Notificados do propósito do tribunal absolver os réus da instância nos termos descritos no despacho de fls. 131 e 132, o autor veio pronunciar-se a fls. 134 e ss., sustentando em suma que não lhe pode ser assacada qualquer culpa na não redução do contrato de arrendamento rural a escrito.

Cumpre decidir.

De acordo com o disposto no art. 35º n.º 5 do Dec. Lei 294/2009 de 13/10, nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária.

Esta norma de carácter processual é aplicável ao caso dos autos uma vez que a acção deu entrada em 15 de Fevereiro de 2001[2], já na vigência daquele diploma legal.

O autor apresentou-se nesta acção a exercer o direito de preferência na venda de três prédios rústicos, que diz trazer de arrendamento rural há mais ou menos dezoito anos (art.ºs 1º e 2º da petição inicial).

Há dezoito anos atrás, ou seja, em Fevereiro de 1993 (mais ano menos ano, na expressão usada no art.º 2º da petição inicial) estava em vigor a lei do arrendamento rural aprovado pelo Dec. Lei 385/88 de 25/10, segundo a qual os arrendamentos rurais são obrigatoriamente reduzidos a...

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