Acórdão nº 450/11.7TBTNV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:*I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu contra MJ (…) e MA (…) a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas à menor MC (…) Alegou, para o efeito, que a MC (…) é filha dos Requeridos; estes nunca foram casados entre si e encontram-se separados de facto; a MC (…) encontra-se a viver com a mãe; os Requeridos não estão de acordo quanto à regulação do exercício de tais responsabilidades relativamente à menor.

O Requerido não compareceu à conferência agendada com vista à obtenção de acordo de regulação entre os progenitores, apesar de citado.

Realizou-se inquérito sobre a situação sócio-económica da MC (…) e da Requerida mas não do Requerido.

O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer sobre a regulação.

Foi proferida sentença que confiou a MC (…) à guarda e cuidados da Requerida e fixou regime de visitas e de prestação alimentar pelo Requerido.

O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso do «despacho datado de 14.11.2011» pelo qual foi indeferido «o pedido do Ministério Público para que se solicitasse à Segurança Social a elaboração de Relatório Social sobre a situação familiar de (…), padrinho da menor em questão nos presentes autos, a fim de se aferir da viabilidade de eventual fixação de regime de visitas à menor».

Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões das suas alegações: «1.º A menor MC (…) estabeleceu uma relação idêntica à filiação com o padrinho, que dela cuidou desde pequena, sendo esta a figura primária de referência da menor.

  1. O interesse da menor reclama a fixação de um regime de visitas ao padrinho a favor da mesma.

  2. Essa fixação é possível nos termos do art. 146.°, aI. d) e 150.° da O.T.M. e 1410.° do C.P.C., por se tratar de um processo de jurisdição voluntária.

  3. A criança tem direito a ser ouvida, nos termos do art. 12.° da Convenção sobre os Direitos da Criança, por estar em causa a decisão de uma questão que a afecta.

  4. Tal audição é essencial para a boa decisão da causa.

  5. O despacho recorrido ao indeferir a realização das diligências probatórias requeridas pelo Ministério Público, tendentes a recolher informação adequada para fixar um regime de visitas ao padrinho, com o fundamento da inadmissibilidade legal desse regime de visitas, violou as normas constantes do art. 146.°, aI. d) e 150.° da O.T.M., do art. 1410.° do C.P.C., do art. 1906.°, n° 7 do C.C., dos art. 3.°, n° 1 e 12.° da e.D.C. e, ainda, do art. 26.° da C.R.P. » Concluiu pedindo que fosse revogada a decisão impugnada e substituída «por outra que determine que se solicite à Segurança Social a elaboração de Relatório Social à situação familiar do padrinho da menor, a fim de se aferir da viabilidade da fixação do regime de visitas, e que determine a audição da criança».

As alegações do Recorrente não foram objecto de resposta da parte contrária.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

São as seguintes as questões a avaliar: 1. Tendo a menor estabelecido com o seu padrinho, que dela cuidou desde pequena, uma relação idêntica à de filiação e sendo esta a sua figura primária de referência, o seu interesse reclama a fixação ao mesmo de um regime de visitas, sendo que tal fixação é possível nos termos da al. d) do art. 146.º e no 150.º, ambos da O.T.M., e do art. 1410.º do Código de Processo Civil? 2. A criança tem direito a ser ouvida, nos termos do art. 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, por estar em causa a decisão de uma questão que a afecta, sendo tal audição essencial para a boa decisão da causa? II. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Vêm provados os seguintes factos:

  1. A menor MC (…) nasceu em 17 de Novembro de 2002 (cfr. certidão de nascimento junta aos autos a fls. 4).

  2. A menor MC (…) é filha dos requeridos MA (…) e MJ (…) C) A menor encontra-se a viver com a requerida MJ (…) desde há cerca de 2 anos.

  3. A requerida declarou que aufere o vencimento mensal de 250 euros da sua actividade de empregada de limpeza. Reside com um companheiro que explora um estabelecimento comercial de café, auferindo um rendimento mensal de...

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