Acórdão nº 450/11.7TBTNV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | CARLOS MARINHO |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:*I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu contra MJ (…) e MA (…) a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas à menor MC (…) Alegou, para o efeito, que a MC (…) é filha dos Requeridos; estes nunca foram casados entre si e encontram-se separados de facto; a MC (…) encontra-se a viver com a mãe; os Requeridos não estão de acordo quanto à regulação do exercício de tais responsabilidades relativamente à menor.
O Requerido não compareceu à conferência agendada com vista à obtenção de acordo de regulação entre os progenitores, apesar de citado.
Realizou-se inquérito sobre a situação sócio-económica da MC (…) e da Requerida mas não do Requerido.
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer sobre a regulação.
Foi proferida sentença que confiou a MC (…) à guarda e cuidados da Requerida e fixou regime de visitas e de prestação alimentar pelo Requerido.
O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso do «despacho datado de 14.11.2011» pelo qual foi indeferido «o pedido do Ministério Público para que se solicitasse à Segurança Social a elaboração de Relatório Social sobre a situação familiar de (…), padrinho da menor em questão nos presentes autos, a fim de se aferir da viabilidade de eventual fixação de regime de visitas à menor».
Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões das suas alegações: «1.º A menor MC (…) estabeleceu uma relação idêntica à filiação com o padrinho, que dela cuidou desde pequena, sendo esta a figura primária de referência da menor.
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O interesse da menor reclama a fixação de um regime de visitas ao padrinho a favor da mesma.
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Essa fixação é possível nos termos do art. 146.°, aI. d) e 150.° da O.T.M. e 1410.° do C.P.C., por se tratar de um processo de jurisdição voluntária.
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A criança tem direito a ser ouvida, nos termos do art. 12.° da Convenção sobre os Direitos da Criança, por estar em causa a decisão de uma questão que a afecta.
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Tal audição é essencial para a boa decisão da causa.
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O despacho recorrido ao indeferir a realização das diligências probatórias requeridas pelo Ministério Público, tendentes a recolher informação adequada para fixar um regime de visitas ao padrinho, com o fundamento da inadmissibilidade legal desse regime de visitas, violou as normas constantes do art. 146.°, aI. d) e 150.° da O.T.M., do art. 1410.° do C.P.C., do art. 1906.°, n° 7 do C.C., dos art. 3.°, n° 1 e 12.° da e.D.C. e, ainda, do art. 26.° da C.R.P. » Concluiu pedindo que fosse revogada a decisão impugnada e substituída «por outra que determine que se solicite à Segurança Social a elaboração de Relatório Social à situação familiar do padrinho da menor, a fim de se aferir da viabilidade da fixação do regime de visitas, e que determine a audição da criança».
As alegações do Recorrente não foram objecto de resposta da parte contrária.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
São as seguintes as questões a avaliar: 1. Tendo a menor estabelecido com o seu padrinho, que dela cuidou desde pequena, uma relação idêntica à de filiação e sendo esta a sua figura primária de referência, o seu interesse reclama a fixação ao mesmo de um regime de visitas, sendo que tal fixação é possível nos termos da al. d) do art. 146.º e no 150.º, ambos da O.T.M., e do art. 1410.º do Código de Processo Civil? 2. A criança tem direito a ser ouvida, nos termos do art. 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, por estar em causa a decisão de uma questão que a afecta, sendo tal audição essencial para a boa decisão da causa? II. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Vêm provados os seguintes factos:
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A menor MC (…) nasceu em 17 de Novembro de 2002 (cfr. certidão de nascimento junta aos autos a fls. 4).
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A menor MC (…) é filha dos requeridos MA (…) e MJ (…) C) A menor encontra-se a viver com a requerida MJ (…) desde há cerca de 2 anos.
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A requerida declarou que aufere o vencimento mensal de 250 euros da sua actividade de empregada de limpeza. Reside com um companheiro que explora um estabelecimento comercial de café, auferindo um rendimento mensal de...
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