Acórdão nº 123/08.8TBIDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) – Alegando ser agricultor autónomo e arrendatário rural do prédio rústico que identifica e que tomou de arrendamento aos respectivos proprietários, de quem as RR são sucessoras, veio M…, residente …, intentar, em 26/06/2008, no Tribunal Judicial da Comarca de Idanha-A-Nova, acção de condenação, sob a forma sumária, contra V…, P… e C…, pedindo: 1) Que se reconhecesse e se declarasse que ele, Autor, é agricultor autónomo; 2) Que se reconhecesse e se declarasse que o termo do prazo de renovação do contrato de arrendamento rural actualmente em curso ocorre a 29/9/2010; 3) Que se reconhecesse e se declarasse que a denúncia efectuada pelas RR., através de carta registada com aviso de recepção datada de 16/3/2007, com indicação do termo de renovação do contrato de arrendamento a 28/9/2008, é inválida; 4) Que as RR. fossem condenadas a reconhecer que a referida denúncia é inválida pelo que não poderá produzir os efeitos pretendidos, ou seja a cessação da relação de arrendamento a 28/9/2008; 5) Que, no caso de dever ser reconhecida e declarada como válida, a denúncia efectuada pelas RR., estas fossem condenadas a pagarem ao A. a quantia de 27.932,68 €, correspondentes ao valor da vedação colocada no prédio, a título de indemnização por realização de benfeitoria útil, ou, subsidiariamente, a título de enriquecimento sem causa.

Alegou, em síntese, que: - Em Setembro de 1993, celebrou com A… e V… o contrato de arrendamento rural junto aos autos, mediante o qual estes deram-lhe de arrendamento o prédio rústico formado por Couto que integra as terras designadas por …, sito no limite e freguesia do … sob o n.º …, sendo devida por ele, Autor, o pagamento de uma renda anual no montante de 750.000$00 (3.740,98 €).

- Por carta registada de 16 de Março de 2007, as Rés vieram “denunciar o arrendamento (…) para o termo do prazo de renovação legal que se verifica a 28 de Setembro de 2008”.

- Tal denúncia é inválida, porquanto, não podendo, a duração inicial do contrato, ser de três anos, o seu termo efectivo verificou-se em 29 de Setembro de 2010; - É agricultor autónomo, só muito excepcionalmente recorrendo a terceiros assalariados para trabalhar na exploração.

- Efectuou uma vedação de 7km, no que gastou € 27.932,68, que beneficiou a exploração e o prédio arrendado pretendendo ser ressarcido do montante gasto.

  1. - Citadas as RR, apenas a ré V… ofereceu contestação, onde, para além de ter defendido por impugnação e ter arguido a excepção da ilegitimidade passiva das restantes RR, deduziu reconvenção.

    Terminou, pedindo: 1- A absolvição dos pedidos contra ela formulados; 2- A condenação do arrendatário: - Na entrega efectiva do prédio; - A deixar recolhido nos palheiros 782 faixas de feno atado; 25 faixas de canões de milho e de bandeiras; 18 fardos de palha trilhada, ou a pagar o valor correspondente ao mercado na região; - A repor as construções, muros de vedação na parte urbana do prédio, ou, não o fazendo, pagar a indemnização corresponde a liquidar em execução de sentença, com referência à data de entrega efectiva do locado; - A pagar a importância correspondente à perda definitiva das árvores secas e tombadas, a liquidar em execução de sentença.

  2. – Não tendo o Autor respondido, teve lugar a audiência preliminar, onde, para além de se ter se julgado improcedente a arguida excepção da ilegitimidade passiva, consignaram-se os factos que se consideraram já assentes e organizou-se a Base Instrutória.

    Mais tarde, já sede de audiência de julgamento (fls. 158 a 164), veio a proferir-se despacho onde se considerou como fazendo parte da matéria assente, já que admitidos por acordo, os factos dos artigos 17.º a 20.º da reconvenção.

  3. – Após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, em 28/3/2011, onde, no respectivo dispositivo, se decidiu assim: «…julgo a presente acção, parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência decide-se: a) Reconhecer e declarar que o Autor M… é Agricultor Autónomo, e, que o termo do contrato de arrendamento dos autos ocorreu em 29/09/2010.

    1. Julgar improcedente o pedido efectuado pelo Autor M…, não se reconhecendo como inválida a denúncia do contrato efectuada pelas R.R. V…, P…, C…, através de carta registada com aviso de recepção datada de 16-03-2007, com indicação do termo da renovação do contrato de arrendamento a 28-09-2008, absolvendo as Rés do pedido.

    2. Declarar a denúncia válida e eficaz, produzindo os seus efeitos no termo da renovação do contrato em 29-09-2010.

    3. Julgar improcedente o pedido do Autor M… quanto ao pagamento da quantia de €27.932,68, pela realização de benfeitorias úteis, absolvendo as Rés do pedido de indemnização efectuado.

    4. Julgar o pedido reconvencional, parcialmente procedente, por parcialmente provado, efectuado pela Ré/Reconvinte V… e condenar o Autor/Reconvindo M… a entregar o prédio arrendado; repor as construções, muros de vedação na parte urbana do prédio, e ainda a pagar às Rés a perda definitiva das árvores secas e tombadas a liquidar em execução de sentença, absolvendo o Autor...

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