Acórdão nº 123/08.8TBIDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | FALC |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) – Alegando ser agricultor autónomo e arrendatário rural do prédio rústico que identifica e que tomou de arrendamento aos respectivos proprietários, de quem as RR são sucessoras, veio M…, residente …, intentar, em 26/06/2008, no Tribunal Judicial da Comarca de Idanha-A-Nova, acção de condenação, sob a forma sumária, contra V…, P… e C…, pedindo: 1) Que se reconhecesse e se declarasse que ele, Autor, é agricultor autónomo; 2) Que se reconhecesse e se declarasse que o termo do prazo de renovação do contrato de arrendamento rural actualmente em curso ocorre a 29/9/2010; 3) Que se reconhecesse e se declarasse que a denúncia efectuada pelas RR., através de carta registada com aviso de recepção datada de 16/3/2007, com indicação do termo de renovação do contrato de arrendamento a 28/9/2008, é inválida; 4) Que as RR. fossem condenadas a reconhecer que a referida denúncia é inválida pelo que não poderá produzir os efeitos pretendidos, ou seja a cessação da relação de arrendamento a 28/9/2008; 5) Que, no caso de dever ser reconhecida e declarada como válida, a denúncia efectuada pelas RR., estas fossem condenadas a pagarem ao A. a quantia de 27.932,68 €, correspondentes ao valor da vedação colocada no prédio, a título de indemnização por realização de benfeitoria útil, ou, subsidiariamente, a título de enriquecimento sem causa.
Alegou, em síntese, que: - Em Setembro de 1993, celebrou com A… e V… o contrato de arrendamento rural junto aos autos, mediante o qual estes deram-lhe de arrendamento o prédio rústico formado por Couto que integra as terras designadas por …, sito no limite e freguesia do … sob o n.º …, sendo devida por ele, Autor, o pagamento de uma renda anual no montante de 750.000$00 (3.740,98 €).
- Por carta registada de 16 de Março de 2007, as Rés vieram “denunciar o arrendamento (…) para o termo do prazo de renovação legal que se verifica a 28 de Setembro de 2008”.
- Tal denúncia é inválida, porquanto, não podendo, a duração inicial do contrato, ser de três anos, o seu termo efectivo verificou-se em 29 de Setembro de 2010; - É agricultor autónomo, só muito excepcionalmente recorrendo a terceiros assalariados para trabalhar na exploração.
- Efectuou uma vedação de 7km, no que gastou € 27.932,68, que beneficiou a exploração e o prédio arrendado pretendendo ser ressarcido do montante gasto.
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- Citadas as RR, apenas a ré V… ofereceu contestação, onde, para além de ter defendido por impugnação e ter arguido a excepção da ilegitimidade passiva das restantes RR, deduziu reconvenção.
Terminou, pedindo: 1- A absolvição dos pedidos contra ela formulados; 2- A condenação do arrendatário: - Na entrega efectiva do prédio; - A deixar recolhido nos palheiros 782 faixas de feno atado; 25 faixas de canões de milho e de bandeiras; 18 fardos de palha trilhada, ou a pagar o valor correspondente ao mercado na região; - A repor as construções, muros de vedação na parte urbana do prédio, ou, não o fazendo, pagar a indemnização corresponde a liquidar em execução de sentença, com referência à data de entrega efectiva do locado; - A pagar a importância correspondente à perda definitiva das árvores secas e tombadas, a liquidar em execução de sentença.
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– Não tendo o Autor respondido, teve lugar a audiência preliminar, onde, para além de se ter se julgado improcedente a arguida excepção da ilegitimidade passiva, consignaram-se os factos que se consideraram já assentes e organizou-se a Base Instrutória.
Mais tarde, já sede de audiência de julgamento (fls. 158 a 164), veio a proferir-se despacho onde se considerou como fazendo parte da matéria assente, já que admitidos por acordo, os factos dos artigos 17.º a 20.º da reconvenção.
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– Após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, em 28/3/2011, onde, no respectivo dispositivo, se decidiu assim: «…julgo a presente acção, parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência decide-se: a) Reconhecer e declarar que o Autor M… é Agricultor Autónomo, e, que o termo do contrato de arrendamento dos autos ocorreu em 29/09/2010.
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Julgar improcedente o pedido efectuado pelo Autor M…, não se reconhecendo como inválida a denúncia do contrato efectuada pelas R.R. V…, P…, C…, através de carta registada com aviso de recepção datada de 16-03-2007, com indicação do termo da renovação do contrato de arrendamento a 28-09-2008, absolvendo as Rés do pedido.
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Declarar a denúncia válida e eficaz, produzindo os seus efeitos no termo da renovação do contrato em 29-09-2010.
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Julgar improcedente o pedido do Autor M… quanto ao pagamento da quantia de €27.932,68, pela realização de benfeitorias úteis, absolvendo as Rés do pedido de indemnização efectuado.
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Julgar o pedido reconvencional, parcialmente procedente, por parcialmente provado, efectuado pela Ré/Reconvinte V… e condenar o Autor/Reconvindo M… a entregar o prédio arrendado; repor as construções, muros de vedação na parte urbana do prédio, e ainda a pagar às Rés a perda definitiva das árvores secas e tombadas a liquidar em execução de sentença, absolvendo o Autor...
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