Acórdão nº 1272/11.0TBTNV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO X..., Lda veio interpor recurso da sentença que, mantendo o decidido pela Direcção Geral de Veterinária, a condenou pela prática da contra-ordenação por violação ao disposto nos artigos 5º, alíneas a) e b), e 8º, e punida nos termos do artigo 17º, n.º 1, alíneas a), b) e i), do DL n.º 185/2005, de 4.11, na coima de 4.000 euros e, na pena acessória de perda dos animais cujos resultados foram positivos à substância beta-agonista clembuterol.

E, da motivação extraiu as seguintes conclusões: 1- A douta Sentença recorrida ao considerar que a notificação de fls. 383 a 386 consubstancia, a concessão do direito à audição e defesa da arguida a que alude o art. 50.° do DL 433/82, de 27/10, fez má interpretação desta mesma disposição legal, porquanto tal direito à audição e defesa tem, por um lado, de ser vista à luz também dos correlativos preceitos contidos nos artºs 100° a 101° do C.A. e, por outro lado, hoje em dia, exige-se que a Peça que é facultada ao arguido para que ele possa pronunciar-se sobre a contra-ordenação e a sanção correspondente tenha os requisitos que são próprios da acusação em processo crime.

2- O direito à audição e defesa da arguida devia ter ocorrido depois de concluída a instrução, conforme dispõe, expressamente, o n.º 1 do art. 100.° do C.P.A. e se infere do próprio art. 50.° do DL 433/82, de 27/10, o que manifestamente, não ocorreu nos autos, pois factos há carreados para o Processo e que integram a Decisão Administrativa recorrida que não constam da notificação feita pelo ofício 9862, de 11/04/2008 (factos 12, 13, 14, 15, 16 e 17 da Decisão), 3- Cotejando a notificação 9862 de 11/04/2008 (fls. 384 a 386) com a Decisão administrativa impugnada é evidente que o princípio do contraditório plasmado no n.º 5 do art. 32.° da C.R.P. foi violado, na medida em que abundam na Decisão administrativa factos que não integram o elenco dos que à arguida foi dada a possibilidade de exercer o seu direito à audição e defesa, são os factos 12, 13, 14, 15, 16 e 17 da Decisão.

4- Tendo o instrutor optado pela audiência escrita no cumprimento do art. 50.° do R.G.C.O., tinha, desde logo, que indicar também as horas e o local onde o processo poderia ser consultado, sem o que, também por isso, violou o direito conferido à arguido pelo mencionado art. 50°.

5- A Peça que foi facultada à arguida para ela exercer o seu direito de se fazer ouvir e defender-se tinha que explicitar o teor das sanções acessórias (e não remeter eufemisticamente para a respectiva previsão legal); assim como foi feito a arguida não ficou em condições de se poder defender, antes lhe foi "escondida" a coisa tão simples como a séria probabilidade da perda do gado; o modo como foi dado exercer o direito à arguida equivale à omissão da concessão do direito de audição e defesa.

6- E tinha a Peça que fazer a imputação dos factos por forma a abranger não só os factos objectivos como os que traduzem a imputação subjectiva - dolo ou negligência - e indicando as circunstâncias que podem influir na correcta determinação da sanção, sem o que, verdadeiramente, o direito à audição e defesa não é concedido.

7- Em suma, o modo como pela notificação, pelo ofício 9862, de 11/04/2008 (fls. 384 a 386), foi dada à arguida-recorrente o direito à audição e defesa não satisfaz os requisitos exigidos pela Lei, equivalendo tal vício à omissão da concessão do direito.

Pelo exposto, Deve o presente recurso merecer provimento, anulando esse Venerando Tribunal a Decisão judicial ora recorrida e declarando a invalidade da instrução a partir da omissão da concessão do direito à audição e defesa de forma capaz e, por dela depender e a afectar, a subsequente Decisão Administrativa impugnada.

O Magistrado do MºPº junto do tribunal a quo ofereceu resposta, defendendo a procedência do recurso.

*Antes da prolação do despacho de admissão do recurso, a arguida, por requerimento de 11-4-2012, veio invocar a prescrição do procedimento contra-ordenacional.

Ouvido o MP sobre tal questão em 16-4-2012, pronunciou-se no sentido de ainda estar em curso o prazo de suspensão da prescrição, pelo que não se encontra prescrito o procedimento contra-ordenacional.

Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta apôs o “Visto”.

*** QUESTÃO PRÉVIA – Da Prescrição Importa apreciar, como questão prévia, a arguida excepção da prescrição, porquanto, a sua procedência obsta ao conhecimento do objecto do recurso.

*Sobre tal questão, no despacho de 18-4-2012, o Mmº Juiz a quo decidiu que «o presente processo de contra-ordenação ainda não prescreveu, ao contrário do que pretende a arguida X...

», porquanto: « (…) a infracção que se encontra aqui em causa foi consumada em 11 de Abril de 2007.

Contudo, por considerar que a infracção em questão constituiria crime, a autoridade administrativa enviou o processo, em 13-4-2007, ao Ministério Público a fim de o mesmo proceder à sua investigação, nos termos do artigo 40º, n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27-10.

Deste modo, ocorreu uma primeira situação de suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, nos termos do artigo 27º-A, n.º 1, al. b) do DL n.º 433/82.

O Ministério Público considerou que os factos não constituiriam crime, tendo arquivado o processo criminal que tinha sido instaurado para o efeito (…), e devolveu os autos à autoridade administrativa para proceder à respectiva investigação, nos termos do artigo 40º, n.º 2 do DL n.º 433/82. Esta devolução ocorreu em 17-10-2007, conforme se extrai de fls. 186.

(…) Tendo em conta que, nos termos do artigo 27º, alínea b) do DL n.º 433/82, o prazo de prescrição para a contra-ordenação em causa é de 3 anos, de acordo com o artigo 28º, n.º 3 o prazo máximo de prescrição para este ilícito será de 4 anos e 6 meses, independentemente das interrupções da prescrição, ou seja, o prazo normal acrescido de metade.

Tendo em conta que a infracção foi consumada em 11 de Abril de 2007 e, ocorreu a suspensão da prescrição entre 13-4-2007 e 13-10-2007, conforme referimos supra, o referido prazo máximo de 4 anos e meio para a prescrição apenas ocorreria em 11 de Abril de 2012.

Contudo, tendo em conta que a arguida foi notificada do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso por si deduzido contra a decisão da autoridade administrativa, a prescrição ficou igualmente suspensa a partir desse acto, ou seja em 26-10-2011, conforme se retira de fls. 510, e enquanto o processo estiver pendente, nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 27°-A, do DL n.º 433/82.

Consequentemente, e devido a essa última suspensão da prescrição, ter-se-á que concluir que o procedimento contra-ordenacional em causa nos presentes autos ainda não prescreveu.

Na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT