Acórdão nº 376/08.1TBOFR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório A...

veio, por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa, movidos por “B..., Lda.” (hoje massa insolvente, na sequência da sua declaração de insolvência), deduzir oposição à execução, invocando que a declaração de dívida dada à execução, no montante de € 250.000,00, foi assinada sob ameaças e coacção moral, inexistindo qualquer obrigação causal subjacente à emissão do documento em causa já que a oponente nunca se apropriou de qualquer quantia monetária pertença da exequente.

Notificada, contestou a exequente alegando que, enquanto trabalhador da exequente e no âmbito das suas funções, o executado “desviou” frangos em quantidade e montantes correspondentes aos € 250.000,00 que declarou dever àquela, mais impugnando os factos alegados pelo executado integradores das ameaças e coacção.

Foi elaborado o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória (b. i.) de que não houve lugar a reclamação.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi lida a decisão sobre a matéria de facto, igualmente sem reclamação.

Proferida sentença, foi a oposição julgada procedente e declarada extinta a execução.

Inconformada, recorreu a exequente, apresentando alegações que rematou com as seguintes úteis conclusões: a) - O documento que serve de base à execução, sendo um documento particular que está assinado pelo devedor e pelo então representante legal da exequente, onde aquele confessa dever a esta a quantia de € 250.000,00, cabe inequivocamente na espécie de títulos executivos que a alínea c) do nº 1 do art.º 46.º do CPC designa por “documentos particulares, assinados pelo devedor, que importam reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado”; b) - Foi invocado pelo próprio executado no título a causa do reconhecimento da divida, ou seja, a obrigação exequenda, na confissão “ por desvios furtados à empresa B (...) de frangos sem serem devitados era o responsável pela expedição de saída do Centro de Abate.”; c) - Também, pelo seu próprio punho, o executado altera e convenciona a forma de pagamento desse montante, conforme resulta expressamente da cláusula 3ª onde termina afirmando “… e quando puder pago o resto”; d) - A confissão extrajudicial que o executado faz no próprio título executivo (documento particular) da realidade de um facto, (furto de frangos no montante de € 250.0000,00), que lhe é desfavorável e favorece a exequente e tendo sido feita à parte contrária, tem força probatória plena, com as legais consequências daí advenientes, conforme dispõem os art.ºs 352.º e 358.º, nº 2, do CC; e) - A oposição à execução é uma contra-acção tendente a obstar aos efeitos da execução onde incumbe ao executado o ónus de alegação e de prova dos factos susceptíveis de infirmar o relevo executivo do documento dado à execução, conforme preceitua o art.º 342.º do CC, o que não se verificou; f) - Ao executado cabia provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação exequenda; g) – Designadamente, incumbia ao executado provar que nunca desviou ou subtraiu frangos da instalação da exequente (como alegou), assim como provar que o documento dado à execução foi assinado sob coação (como alegou), o que não logrou provar, como resulta das respostas negativas dadas aos factos...

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