Acórdão nº 591/02.1JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

No processo supra identificado foi proferido acórdão que julgou parcialmente procedente a pronúncia deduzida contra o arguido: - A...

, residente na Rua … E outros; Sendo decidido: 1. Declarar extinto por prescrição o procedimento criminal referente ao crimes de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelo art. 372, nº2, corrupção ativa para ato lícito, p. e p. pelo art. 374, nºs 1 e 2, e participação económica em negócio, p. e p. pelo art. 377, nº2, todos do Código Penal e imputados ao arguido A....

  1. Condenar o arguido A..., como autor material de crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelo art. 374, nº 1, três crimes de participação económica em negócio, p. e p. pelo art. 377, nº 1, três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256, nº 1, a), b) e c) e nº 4 e um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelo art. 372, nº 1, todos do Código Penal, nas penas de 1 ano de prisão, 1 ano e 3 meses de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão, 10 meses de prisão, 1 ano e 1 mês de prisão, 1 ano e 1 mês de prisão, 1 ano e 1 mês de prisão e 1 ano e 6 meses de prisão, respetivamente.

  2. Operar o cúmulo jurídico de tais penas, aplicando ao arguido em causa a pena única de 5 anos de prisão.

  3. Suspender a execução da pena única de prisão supra determinada com regime de prova pelo período de 5 anos, sob condição de o arguido, no prazo de 2 anos, entregar ao Fundo de Garantia Salarial a quantia de 30.000€, comprovando-o nos autos.

  4. Absolver os arguidos: B..., C..., D..., E... e F... dos crimes de que vinham pronunciados.

    ***Inconformado, do acórdão interpôs recurso o arguido A...

    formulando as seguintes conclusões na motivação do mesmo e, que delimitam o objeto: 1.O ora recorrente não deve ser qualificado de funcionário público (Motivação 8°); 2.Mesmo que o seja, o ora recorrente não atuou no exercício, mas sim, umas vezes, antes, outras depois, casos em que há apenas uso de poderes de facto e o "tirar partido" de uma função já terminada ou ainda nem sequer iniciada; 3. Mesmo que o ora recorrente tenha atuado no exercício, todavia, não praticou factos integradores dos crimes de participação económica previstos no art. 377, nº 1 do Cód. Penal (…………………………………..) 4. Quanto muito, tais factos, a serem relevantes, penalmente, sê-lo-ão nos termos ou do nº 2 desse mesmo artigo ou do art. 217 do C.P. (burla); 5. Qualquer que seja uma destas duas incriminações, tais crimes estão prescritos, em função da respetiva moldura penal, conjugada com as respetivas datas de ocorrência, a data de constituição de arguido do ora recorrente, as datas da acusação (3.4.2009) e sua notificação (23.04.2009) e da notificação do despacho que designou data para julgamento (27.01.2011) - A.2. -; 6. O crime de falsificação de documentos não se confunde com a utilização indevida da assinatura, pois, havendo instruções verbais, assiste-se à figura de Mandato não escrito (processo ... - Motivação art. 3 e art. 4); 7. A falsificação de documentos, como fabricação de documento forjado só é crime se houver ou obtenção efetiva ou intenção de obtenção de benefício ilegítimo pelo seu agente, ou, se da conduta deste, tiver resultado prejuízo para terceiro, o que não ocorreu de todo, no processo ... (Motivação - art. 6); Quando a falsificação é crime-meio, não lhe corresponde pena alguma, desde que a do crime-fim seja mais elevada (Motivação art. 3); 8. O crime de corrupção ativa não pode ocorrer, quando praticado entre dois funcionários, um, enquanto dador ou promitente da vantagem, e o outro, enquanto aceitante dessa mesma vantagem.

    Mesmo que assim não seja, só haverá tal crime, se a vantagem tiver por fim, o do art. 372 do C. Penal, fim que carece de prova, que no caso (Processo ...) não foi feita (Motivação - art. 2 -) 9. No processo ..., há factos dados como provados que estão em contradição entre si (Motivação 2.5.3.e 2.5.4.); 10. No processo ... (B-VII), o Tribunal «a quo» fez, ilegalmente, das escutas, não um meio de prova, mas sim a própria prova (Motivação 5.4); 11.Há prova dada como provada pelo Tribunal «a quo», que não o é; 12.Ou porque é insuscetível de o ser, por natureza (Processo ... - Motivação 5.5.2. e 5.5.3.); 13. Ou porque traduz meros juízos dedutivos do Tribunal «a quo» (Processo ..., Motivação art. 2; Processo ..., Motivação 5.5.4.); 14. Ou porque inexiste de todo (Processo ... - Motivação 2.2.e Processo ..., Motivação 5.5.4.); 15. O Acórdão prolatado sofre de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410 nº 2-a) do CPP), pois os factos que considerou provados não são suporte bastante para a decisão que foi tomada, quer nos termos da qualificação jurídica, quer para uma correta fixação da medida da pena contendo omissões (processo ... - Motivação 2.2. e 2.5.1. e processo ... - Motivação 5.2.); 16. O Acórdão prolatado padece, intrinsecamente (art. 410, nº 2, alínea b) do CPP) de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (proc. ... 7.3.); 17.

    Há erro notório na apreciação da prova (art. 410 nº 2-c) do CPP), por insuficiência do texto do Acórdão, que está eivado de distorções ilógicas e que traduz, por vezes, uma apreciação arbitrária, aos olhos e pulsar do homem médio (processo ... -Motivação 2.1; processo ... - 3.§. b); 3.2.; 3.4.; 3.6.; 4.3.); 18. O Tribunal «a quo» não respeitou a prova gravada (Processo ... - OOO... - Motivação 3.6. -; Processo ... - Motivação 7.3.), que, assim, deve ser reapreciada.

    TERMOS EM QUE: 1- Deverá o presente recurso ser considerado procedente e, assim, revogado o Acórdão prolatado; 2 - Em consequência: 2.1. ser o ora recorrente absolvido pela falta de prova dos crimes por que foi condenado; 2.2. Na inversa, deverá proceder-se à correta incriminação da conduta do ora recorrente, o que conduzirá à prescrição do procedimento criminal, em função, conjugadamente, das então molduras penais e das datas dos respetivos factos, da acusação/pronúncia e da notificação do despacho de designação para julgamento.

    PARA TANTO, Deverá proceder-se à reapreciação da prova gravada, nos processos ... (OOO... - depoimento de ... -) e ... (inquirição de ...).

    O ora recorrente PRETENDE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, indicando-se para o efeito, os seguintes pontos da MOTIVAÇÃO: PROCESSO ... (2.2.; 2.3.; 2.6.) PROCESSO ... (3.2.; 3.3.; 3.4.; 3.6. e 4.5.) PROCESSO ... (5.5.2.; 5.5.3. e 5.5.4.) PROCESSO ... (7.3.) Respondeu o Magistrado do Mº Pº, concluindo: 1- O art. 386, n.º 1, al. b), do Código Penal, consagra um conceito "alargado" de funcionário, integrando-se no mesmo todos os agentes que, independentemente de estarem ou não sujeitos a uma relação orgânica com a Administração Pública, participem no desempenho dessa atividade.

    2- No caso em apreço, o agente foi chamado a participar no exercício da função jurisdicional e ao praticar os factos que lhe são imputados atuou no âmbito do exercício da referida atividade ou por causa dela, pelo que não poderia o Tribunal Coletivo deixar de o considerar como funcionário.

    3- Bem como, no que concerne ao crime de falsificação de documento pelo qual foi o arguido ora recorrente condenado, os factos considerados como provados, descriminados no douto acórdão, relativamente à falsificação das assinaturas, tanto no processo "..." quanto no da "...", consubstanciam a comissão do aludido crime.

    4- Devendo também considerar-se isenta de qualquer crítica a posição assumida no douto acórdão relativamente ao valor probatório das escutas, sobretudo nos casos, como o dos autos, quando aquelas são corroboradas por outros elementos de prova, que as reforçam.

    5- Por sua vez, os factos levados à fundamentação do douto acórdão e considerados como provados, resultam tanto dos depoimentos das testemunhas produzidos em audiência, quanto da prova documental existente nos autos.

    6- De cuja análise, bem como da dos factos não provados vertidos no acórdão recorrido, não se divisa qualquer contradição na sua apreciação e interpretação, antes resultando a sua valoração e subsunção jurídica como corretamente efetuadas.

    7- Resultando também da fundamentação do acórdão que o Tribunal, no âmbito da apreciação dos aludidos factos, não teve dúvidas relativamente à forma como os mesmos ocorreram, bem como a quem imputar a respetiva autoria.

    8- Termos em que deve manter-se incólume o acórdão recorrido, assim se negando provimento ao recurso.

    Nesta Relação, o Ex.mº PGA apôs o visto, por ter sido requerida a audiência.

    Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir:***São os seguintes os factos que o Tribunal recorrido deu como provados e sua motivação: Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: Da acusação: 1.O arguido A... foi sócio-gerente da sociedade "UU... - ., Lda.", com sede na … , Leiria, desde … até … , data em que renunciou às funções de gerência.

  5. Tal empresa tem por objeto social " ……………………………".

  6. Os arguidos A... e E... são sócios da sociedade "Y...-, Lda.", com sede na Rua … , Leiria, que tem por objeto a "compra e venda de imóveis, investimentos e gestão imobiliária".

  7. O arguido A... é ainda sócio da empresa Z..., Lda., com sede na … , e que tem como atividade " …. ", da qual e também sócio o arguido … .

  8. As instalações das empresas Z..., Ldª e UU..., Ldª situam-se no mesmo prédio e lado a lado uma da outra.

  9. e o arguido F... exerceram, desde data exata não apurada, mas em todo o caso, pelo menos desde 1999, funções de liquidatários judiciais em diversos Tribunais da área do Distrito Judicial de Coimbra, estando para esse efeito inscritos nas listas distritais de gestores e liquidatários judiciais, elaboradas nos termos do disposto no art. 2 do DL. n° 254/93, de 17-7.

  10. Desde momento exato não apurado, mas em todo o caso, próximo e posterior da data da sua constituição, até pelo menos ao ano de 2004, que a UU..., representada pelo arguido A..., tem intervindo em variados processos de falência e de execução em diversos Tribunais Judiciais de varias zonas do Pais, essencialmente na Zona...

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