Acórdão nº 325/07.4GCVIS.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Pelo 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de T..., sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção de Tribunal Singular, A..., emigrado em França, imputando-se-lhe a prática dos factos descritos a fls. 100 e 101 , pelos quais teria cometido dois crimes de dano simples, previstos e punidos pelo artigo 212.º do Código Penal.

O ofendido B... deduziu a fls. 110, pedido de indemnização contra o arguido A..., peticionando a condenação deste no pagamento, a título de danos patrimoniais, da quantia total de € 4.662,38, sendo a quantia de € 4.522,38 devida pela destruição do muro de vedação em pedra por si construído e a quantia de €100,00 devida pelas perdas de tempo, deslocações à GNR, ao Tribunal e ao escritório da sua mandatária para tratar de assuntos relativos ao presente processo.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 18 de Outubro de 2010, decidiu: - Condenar o arguido A..., pela prática, em autoria material, de um crime de dano simples, p. e p. pelo art.212.º do Código Penal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 8,00; e - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado pelo ofendido B... e condenar o arguido/demandado no pagamento da quantia de € 4.522,38, a título de danos patrimoniais, quantia acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a notificação para contestar o pedido até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.

Não se tendo conformado com a decisão dela interpôs recurso o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra e, este Tribunal, por acórdão de 15 de Junho de 2011, decidiu declarar a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre questão que devia apreciar e conhecer – a segunda conduta delituosa imputada ao arguido como integradora da prática de outro crime de dano – e, em consequência, dever ser proferida outra decisão que não enferme da descrita nulidade.

Em obediência ao acórdão do Tribunal da Relação, o Tribunal Singular procedeu à elaboração e leitura de nova sentença, em 21 de Outubro de 2011, na qual, decidiu: - condenar o arguido A..., pela prática em autoria material e concurso efectivo de dois crimes de dano simples, previstos e punidos pelo artigo 212.º do Código Penal, nas penas parcelares de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros); - operar o cúmulo jurídico destas duas penas e condenar o mesmo arguido na pena única de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros); e - julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado pelo ofendido B... e condenar o arguido/demandado no pagamento da quantia de € 4.522,38 (quatro mil quinhentos e vinte e dois euros e trinta e oito cêntimos) a título de danos patrimoniais, quantia acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a notificação para contestar o pedido até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.

Inconformado ainda com a nova sentença dela interpôs recurso o arguido A..., concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1- A sentença proferida foi anulada em recurso exclusivo do arguido/recorrente pelo Tribunal do Relação de Coimbra, tendo os autos baixado ao Tribunal de lª Instancia, para elaboração de nova sentença.

2- A sentença reformulada condenou agora o arguido/recorrente pela prática de dois crimes de dano p.p. pelo artigo 180.º do C.P. nas penas parcelares de l80 dias de multa à taxa diária de 8,00 €, o que em cúmulo resultou na pena única de 240 dias de multa à taxa diária de 8,00 €, mantendo-se tudo o demais.

3- Da renovação do acto, de que o M.º Publico nem sequer havia recorrido, não pode resultar paro o réu uma situação mais desfavorável do que aquela que resultaria do trânsito em julgado da sentença de que só ele havia recorrido, violando-se assim a proibição da reformatio in pejus a que alude o artigo 409.º do CPP, ainda que seja uma reformatio in pejus indirecta.

4- A sentença proferida encontra-se também em total e manifesta contradição com a prova produzida em audiência de julgamento, havendo erro de julgamento da matéria de facto, tendo em conta o depoimento prestado pelo ofendido B... e pelo conjunto das testemunhas de acusação e defesa.

5- O ofendido, segundo o seu depoimento prestado em audiência de julgamento, - 00,38; 00,42 a 07,00; 07;35: 07,37; 08,27; 08,50; 09,01; 09,13; 09,59; 12,47; 14,18; 14,20; 14, 42: 14,57; 15,20; l5,31; 15,40: l5,58; 16,09; 16,18; 16,37: 16,44: 17,12; 17,14; 17,31; 20,00; 20,33; 21,14; 21,27; 21,33 o 22,59; 24,00: 26,19; 26,29; 27,03; 33,04 a 33,58; 34,35 e 36,58 - logo a seguir aos factos apresentou queixa na GNR.

6- A queixa apresentada, conforme resulta dos próprios autos, foi feita em 27 de Abril de 2007 e verso apenas e só sobre o derrube de 4/5 metros de muro em data indeterminada do mês de Abril, mas por alturas da Páscoa, suspeitando o participante que fora o arguido o autor de tal derrube.

7- Do depoimento das testemunhas de acusação, mormente dos dois trabalhadores ... - 00,50 a 1,35; 03,12; 03,29; 03,48; 04,29; 04,37; 04,41; 04,56; 05,23; 05,29; 05,53; 06,12; 06,59 a 07,25; 07,28; 07,48; 08,22; 09,04; 09,26; 09,44; 10,23; 10,40; 10,54; 11,50; 12,32; 20,35; 20,45; 20,51; 21,02; 21,24 e 21,54, que o muro foi construído em Março, há 3 anos - 03,48 - não viu nem sabe quem derrubou o muro e só o viu da estrada e não foi lá mais - 05,29 - Sabe que foi a um canto cá em cima, é que foi abaixo - 09,26 - 8- ... - 00,15; 00,59; 00,61; 01,10; 01,29; 01,43; 02,07 ; 02,25; 02,37; 03, 10; 03,20; 03,23; 03,32; 03,41; 03,50; 03m54; 04,16; 04,22: 04,36; 05,08; 05,24; 06,16; 06,30; 06,48; 0656; 07,20; 07,22; 07,35; 08,15; 08,52; 08,56; 09,03; 09,19; 09,43; 10,18; 10,42; 11,02; 11,08; 11,27; 11,34; 11,44; 17,20; 17,28; 18,07;18,12; 18,37; 18,57; 20,40; 20,54: 21,57 - que andaram na construção do muro, por altura de Março de 2007 - 01,10 e 08,52 - Não sabe como aconteceu o derrube de três pedras - 03,05 a 03,23 - Não viu o derrube maior, nunca mais lá voltei - 07,21. Andamos lá o trabalhar um mês - 09,30 - Quando lá andei foi na altura de Fevereiro/Março, nós deixamos já o muro acabado -10,42 -. Confirma que antes de lá ter ido o arguido esteve no local a testemunha de defesa ... - 17,57 - a 18,57- 9- O ofendido e o seu filho, a testemunha ... - 00,30; 02,50; 03,23; 03,51; 04,25; 04,55; 06,56; 07,46; 08,35; 08,57; 09,l l; 10,02;1 0,37; 13,37; 14.23; 15,21; 15,34; 16,59; 17,41; l8,l6; 23,24 a 25,56; 26,10; 26,35; 27,29; 28,33; 29,07; 29,41; 30,00 e 30,08 - afirmaram em audiência de julgamento que o derrube dos cerca de 30 m terá ocorrido por alturas da Páscoa e no mês de Abril de 2007.

10- Tal facto está em manifesta contradição com o que consta da participação feita na GNR em 27 de Abril de 2007, participação essa que o ofendido e filho dizem ter feito de imediato à verificação dos factos.

11- Nem o ofendido, nem nenhuma das testemunhas ouvidas, viu ou ouviu dizer a quem quer que fosse que teria sido o ofendido a derrubar o muro.

12- A testemunha ... - 00,30; 01,41; 05,23 a 08,38; 09,02; 09,12; 10,02; 10,34; 11,28; 11,5l ; 12,05: 12,15; 12,28; 13,42; 13,56 e 13,60 e … - 00,12 a 2,34; 03,27, 03,38; 03,44; 03,55; 04,32; 04, 44; 05,04; 06,00; 06,04; 06,25; 06,48; 07,02; 07 ,23; 07,28; 07,34; 07,41; 07,47; 07 ,59: 08,15; 08,26; 08,35; 08,48; 08,55; 09,07;09,10; 10,20; 10,24; 10,45; 10,57; 11,07; 11,29 e 11,56 -, confirma que num dia de Abril de 2007, pela Páscoa, o Dr. B... andava a construir o muro, sabendo que o arguido veio passar a Páscoa em 2007 - 09,02 e logo a seguir regressou a França.

13- A Páscoa de 2007 foi no dia 8 de Abril e os factos inicialmente participados foram em 27 de Abril e terão ocorrido à beira daquela data e reportam-se apenas a três pedras.

14- A participação feita pelo arguido na Câmara de T..., tem a data de 11 de Abril de 2007 e ocorreu na semana em que o mesmo regressou a França.

15- Disseram os trabalhadores que não viram lá mais o arguido e que depois de concluído o muro, que teria sido em Abril de 2007, nunca mais lá foram e só passaram na estrada mais tarde e deram conta do muro destruído.

16- A ser assim, a fazer fé no depoimento das testemunhas de acusação e do ofendido, jamais o arguido poderia ter sido o autor do derrube operado em Setembro de 2007, que curiosamente ninguém sabe quem foi.

17- O depoimento do ofendido e das testemunhos de acusação, o seu filho … , o ...e o ..., bem como o depoimento das testemunhas de defesa ... e … , no seu todo, nunca referem o mês de Setembro de 2007 como data de acontecimento de um segundo derrube do muro.

18- Com todo o respeito devido tais factos, atentos tais depoimentos e a ausência de qualquer prova sobre os hipotéticos factos ocorridos em Setembro de 2007, impunham que tal matéria fosse dada como não provada, porque efectivamente nenhuma prova foi feita a tal respeito 19- Ninguém viu, nem ninguém sabe quem foi quem derrubou o muro, subsistindo apenas meras suspeitas 20- Pelo que sempre deveria militar a favor do arguido o principio da inocência e por isso absolvido do crime que lhe é imputado, ao abrigo do principio in dúbio pró reo em relação a ambos os crimes imputados ao recorrente 21- Verifica-se assim haver claro erro de julgamento da matéria de facto, e por conseguinte incorrectamente julgados os factos da acusação no que respeita ao hipotético crime de dano alegadamente cometido em Setembro de 2007, bem como ao de Abril do mesmo ano, já que as provas atrás mencionadas impunham obrigatoriamente decisão diversa.

22- Aliás, o ofendido no seu depoimento de 34,35 a 36,58 faltou à verdade ao Tribunal ao afirmar que a construção do muro era legal, o que é contrariado pelo oficio da Câmara Municipal de T..., que ordena a demolição de todo o muro e remetido ao recorrente com data de 19 /09 /2011, de que se junta cópia 23- Quanto ao pedido de indemnização civil, nem o ofendido, nem as testemunhas ouvidas souberem esclarecer...

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