Acórdão nº 1997/11.0TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 13 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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RELATÓRIO A arguida W... – ., Lda.
, com os demais sinais nos autos, foi condenada, por decisão de 20 de Junho de 2011, da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, do Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, e pela prática de uma contra-ordenação ambiental grave, p. e p. pelos arts. 18º e 32º, nº 2, b), do Dec. Lei nº 173/2008, de 26 de Agosto, e 22º, nº 3, b), da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto [na redacção da Lei nº 89/2009, de 31 de Agosto], na coima de € 15.000.
Inconformada com o decidido, a arguida interpôs recurso de impugnação judicial vindo o mesmo a ser decidido por despacho de 10 de Outubro de 2011 que, julgando o recurso improcedente, manteve a decisão administrativa.
* De novo inconformada, recorre agora a arguida para esta Relação, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…).
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O Auto de Notícia n.º 6/2010 viola as normas dos arts. 455.º, n.º 1, 46.º, n.º 1 e 48.º, n.º 1 da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto na medida em que não se limita a relatar a verificação de qualquer alegada infracção, tece considerações jurídicas interpretativas sobre elementos a que se teve acesso durante a vistoria, analisa e tece considerações acerca de documentos a que acedeu semanas depois da inspecção e representa uma verdadeira diligência instrutória, pelo que o autuante desempenhou funções próprias de um instrutor; II. Tanto o Auto de Notícia como todo o processado posterior seriam anuláveis, nos termos gerais dos arts. 135.º e 136.º do CPA.
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O autuante agiu como se do instrutor de processo se tratasse, violando desta forma o art. 48.º n.º 1 da Lei n.º 50/2006.
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Não basta que o Auto de Notícia tenha todos os elementos exigidos por Lei para que não lhe possa ser imputado algum vício é também necessário que tenha todos os elementos exigidos e só os elementos exigidos por Lei.
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O Auto de Notícia funcionou como uma verdadeira diligência instrutória, extravasando em muito, o âmbito que lhe é atribuído por Lei.
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O despacho não examinou criticamente a decisão condenatória da IGAOT, proferida no processo de contra ordenação, nem teve em consideração o alegado pela Recorrente na sua impugnação judicial.
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Não tendo atendido ao alegado pela Recorrente quanto às obrigações impostas pela Autorização Camarária para lançamento de águas residuais domésticas e industriais no colector e pela Licença Ambiental n.º 34/2007, emitida pela APA, nem quanto à violação do direito de defesa.
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O Tribunal apenas atribui relevância à Recorrente ter alegado que "a monitorização da qualidade da água não é da sua responsabilidade, mas sim da responsabilidade do Município de T....
" IX. Ao invés de analisar os argumentos expostos pela Recorrente, o despacho elenca alguns dos factos dados como provados na decisão administrativa, para finalmente concluir que, "O facto de a arguida não ter obtido resposta da APA não a desonera das suas responsabilidades ambientais" e que "a recorrente exerce, com fins lucrativos, uma actividade poluente, pelo que a monitorização dos efluentes é obrigatória e surge como uma consequência da sua actividade produtiva.
" X. O despacho recorrido limita-se a constatar que o auto de notícia não enferma do vício que a Recorrente tinha invocado na sua impugnação judicial, sem fundamentar minimamente o seu entendimento.
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O despacho recorrido limita-se a enunciar as conclusões a que chega, nunca explicitando quais os elementos de facto e direito em que se baseou o raciocínio e que lhe permitem chegar à conclusão de que o "auto de notícia que deu origem aos presentes autos não enferma do vício que lhe é apontado pela recorrente", enfermando assim de falta de fundamentação.
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A autorização para o lançamento de águas residuais domésticas e industriais no colector municipal foi comunicada pelo Município de T... à Recorrente por Ofício de 18-12-2006, com a referência 4688/DAS/06, em que a Recorrente estaria obrigada a fazer recolher por laboratório acreditado e a enviar, os resultados analíticos de amostra do efluente industrial relativamente a 15 parâmetros.
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Por Ofício de 23-05-2007,a CMP veio a reduzir a sua exigência relativamente ao número de parâmetros a monitorizar para 10 parâmetros.
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Foi emitida à ora Recorrente a Licença Ambiental n.º 34/2007, de 27 de Agosto de 2007; XV. Por cinco vezes, a Recorrente solicitou à APA a redefinição do Plano de Monitorização, com redução dos parâmetros exigidos no quadro 11.2 do ponto 2, nele ficando apenas a constar os parâmetros exigidos pelo município.
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Em momento algum a Recorrente incumpriu as obrigações constantes da Licença Ambiental no que se refere à monitorização de efluentes, pelo que a sua condenação pela prática da contra-ordenação prevista no art. 32.º, n.º 2, al. b) – ou de qualquer outra contra ordenação ambiental – é totalmente infundada.
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As medidas de monitorização que a licença ambiental pode fixar são apenas as relativas às emissões da instalação (cfr. art.º 18º, n.º 2, al. c) e d) do Decreto-Lei n.º 173/2008), entendendo-se como tal a libertação directa ou indirecta de substâncias para a água (cfr. art.º 2º, al. e)).
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As águas residuais da instalação da Recorrente não são libertadas, mas sim lançadas no colector municipal, razão pela qual as obrigações de monitorização deveriam pender, se fossem aplicáveis, sobre a entidade responsável pela ETAR que trata as águas a final – e que é o Município de T....
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A Decisão da IGAOT veio entender que este entendimento da Recorrente não poderia proceder porquanto o art.º 5º, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, impõe sobre a Recorrente a obrigação de monitorização da qualidade das águas. XX. A IGAOT faz uma interpretação extensiva do art.º 5º, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, com a qual não podemos concordar! XXI. A invocação do preceito do art.º 5º, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, para fundamentar a punição da ora Recorrente por uma alegada não verificação dos parâmetros de qualidade excede todo o sentido literal e não encontra qualquer correspondência na letra da lei, sendo, por isso, violador do princípio da legalidade! XXII. Não está preenchido o tipo contra-ordenacional previsto no art.º 32º, n.º 2, al. b) do DL 173/2008, por não estarmos perante uma condição válida.
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No caso a Recorrente procedia à descarga para um colector municipal – pelo que não é a sua actuação subsumível à norma invocada pela IGAOT.
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Como decorre do princípio da legalidade, não existindo uma norma legal anterior que declare este facto como punível com coima, inexiste igualmente qualquer contra-ordenação (art.º 2º RGCO e art.º 1º, n.º 2 RGCOA).
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A Recorrente considera que, para que o dever de decisão ou de resposta se encontre cumprido é necessário que essa resposta seja proferida dentro de um prazo razoável, de forma a ter utilidade efectiva.
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Foram gravemente violados princípios orientadores da actividade administrativa, tais como sejam o princípio da boa-fé, da confiança, como o princípio da colaboração da Administração com os particulares, consagrados nos art.º 6º-A e 7º do CPA.
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A actuação omissiva da APA é ilegal e tem por consequência imediata a exclusão da ilicitude da arguida no presente processo de contra-ordenação, ou pelo menos uma especial atenuação da coima, pela diligência demonstrada pela arguida e a falta de resposta da Administração.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser julgada: a) nula a notificação, repetindo-se o acto, por mera cautela, b) procedente o presente recurso, anulando-se a sentença recorrida, e absolvendo-se a arguida da contra-ordenação, ou, pelo menos, c) atenuando-se especialmente as coima aplicada, dada a diligência da arguida e a falta de resposta da APA, Como é de Lei e de Justiça! (…)”.
* Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, alegando que a nulidade decorrente da omissão da notificação da decisão ao Ilustre Mandatário foi a mesma sanada por notificação posterior feita em momento anterior à interposição do recurso, que o auto de notícia não enferma de qualquer deficiência que conduza à sua nulidade nem a circunstância de o autuante nele ter dado conhecimento de um documento posterior à data em que presenciou os factos ali descritos o torna, ao autuante, instrutor do processo, que não ocorreu omissão de pronúncia pois a decisão conheceu de todas as questões suscitadas a respeito do conteúdo da autorização camarária, da licença ambiental e da violação do direito de defesa, que a decisão está suficientemente fundamentada, e que os factos provados que constam da decisão administrativa preenchem a contra-ordenação pela qual foi a recorrente condenada, sem que a falta de resposta da APA à redefinição do plano de monitorização das águas residuais possa excluir a ilicitude da conduta, concluindo pela improcedência do recurso.
* Na vista a que refere o art. 416º, nº 1, do C. Processo Penal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer divergindo do Ministério Público junto da 1ª instância, pronunciando-se no sentido de que na decisão recorrida são mencionados, por referência à decisão administrativa, apenas alguns dos factos provados, sem que se diga se existem, ou não, factos não provados, sem que se indiquem os meios de prova e se faça o seu exame crítico, com violação do art. 374º, nº 2, do C. Processo Penal, pelo que é a sentença nula, nos termos do art. 379º, nº 1, a), do mesmo código, impondo-se a prolação de nova decisão, devidamente fundamentada e que se pronuncie sobre todas as questões suscitadas, concluindo pelo provimento do recurso.
Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do C. Processo Penal.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
* * * * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o...
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