Acórdão nº 1997/11.0TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução13 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO A arguida W... – ., Lda.

    , com os demais sinais nos autos, foi condenada, por decisão de 20 de Junho de 2011, da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, do Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, e pela prática de uma contra-ordenação ambiental grave, p. e p. pelos arts. 18º e 32º, nº 2, b), do Dec. Lei nº 173/2008, de 26 de Agosto, e 22º, nº 3, b), da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto [na redacção da Lei nº 89/2009, de 31 de Agosto], na coima de € 15.000.

    Inconformada com o decidido, a arguida interpôs recurso de impugnação judicial vindo o mesmo a ser decidido por despacho de 10 de Outubro de 2011 que, julgando o recurso improcedente, manteve a decisão administrativa.

    * De novo inconformada, recorre agora a arguida para esta Relação, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…).

  2. O Auto de Notícia n.º 6/2010 viola as normas dos arts. 455.º, n.º 1, 46.º, n.º 1 e 48.º, n.º 1 da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto na medida em que não se limita a relatar a verificação de qualquer alegada infracção, tece considerações jurídicas interpretativas sobre elementos a que se teve acesso durante a vistoria, analisa e tece considerações acerca de documentos a que acedeu semanas depois da inspecção e representa uma verdadeira diligência instrutória, pelo que o autuante desempenhou funções próprias de um instrutor; II. Tanto o Auto de Notícia como todo o processado posterior seriam anuláveis, nos termos gerais dos arts. 135.º e 136.º do CPA.

  3. O autuante agiu como se do instrutor de processo se tratasse, violando desta forma o art. 48.º n.º 1 da Lei n.º 50/2006.

  4. Não basta que o Auto de Notícia tenha todos os elementos exigidos por Lei para que não lhe possa ser imputado algum vício é também necessário que tenha todos os elementos exigidos e só os elementos exigidos por Lei.

  5. O Auto de Notícia funcionou como uma verdadeira diligência instrutória, extravasando em muito, o âmbito que lhe é atribuído por Lei.

  6. O despacho não examinou criticamente a decisão condenatória da IGAOT, proferida no processo de contra ordenação, nem teve em consideração o alegado pela Recorrente na sua impugnação judicial.

  7. Não tendo atendido ao alegado pela Recorrente quanto às obrigações impostas pela Autorização Camarária para lançamento de águas residuais domésticas e industriais no colector e pela Licença Ambiental n.º 34/2007, emitida pela APA, nem quanto à violação do direito de defesa.

  8. O Tribunal apenas atribui relevância à Recorrente ter alegado que "a monitorização da qualidade da água não é da sua responsabilidade, mas sim da responsabilidade do Município de T....

    " IX. Ao invés de analisar os argumentos expostos pela Recorrente, o despacho elenca alguns dos factos dados como provados na decisão administrativa, para finalmente concluir que, "O facto de a arguida não ter obtido resposta da APA não a desonera das suas responsabilidades ambientais" e que "a recorrente exerce, com fins lucrativos, uma actividade poluente, pelo que a monitorização dos efluentes é obrigatória e surge como uma consequência da sua actividade produtiva.

    " X. O despacho recorrido limita-se a constatar que o auto de notícia não enferma do vício que a Recorrente tinha invocado na sua impugnação judicial, sem fundamentar minimamente o seu entendimento.

  9. O despacho recorrido limita-se a enunciar as conclusões a que chega, nunca explicitando quais os elementos de facto e direito em que se baseou o raciocínio e que lhe permitem chegar à conclusão de que o "auto de notícia que deu origem aos presentes autos não enferma do vício que lhe é apontado pela recorrente", enfermando assim de falta de fundamentação.

  10. A autorização para o lançamento de águas residuais domésticas e industriais no colector municipal foi comunicada pelo Município de T... à Recorrente por Ofício de 18-12-2006, com a referência 4688/DAS/06, em que a Recorrente estaria obrigada a fazer recolher por laboratório acreditado e a enviar, os resultados analíticos de amostra do efluente industrial relativamente a 15 parâmetros.

  11. Por Ofício de 23-05-2007,a CMP veio a reduzir a sua exigência relativamente ao número de parâmetros a monitorizar para 10 parâmetros.

  12. Foi emitida à ora Recorrente a Licença Ambiental n.º 34/2007, de 27 de Agosto de 2007; XV. Por cinco vezes, a Recorrente solicitou à APA a redefinição do Plano de Monitorização, com redução dos parâmetros exigidos no quadro 11.2 do ponto 2, nele ficando apenas a constar os parâmetros exigidos pelo município.

  13. Em momento algum a Recorrente incumpriu as obrigações constantes da Licença Ambiental no que se refere à monitorização de efluentes, pelo que a sua condenação pela prática da contra-ordenação prevista no art. 32.º, n.º 2, al. b) – ou de qualquer outra contra ordenação ambiental – é totalmente infundada.

  14. As medidas de monitorização que a licença ambiental pode fixar são apenas as relativas às emissões da instalação (cfr. art.º 18º, n.º 2, al. c) e d) do Decreto-Lei n.º 173/2008), entendendo-se como tal a libertação directa ou indirecta de substâncias para a água (cfr. art.º 2º, al. e)).

  15. As águas residuais da instalação da Recorrente não são libertadas, mas sim lançadas no colector municipal, razão pela qual as obrigações de monitorização deveriam pender, se fossem aplicáveis, sobre a entidade responsável pela ETAR que trata as águas a final – e que é o Município de T....

  16. A Decisão da IGAOT veio entender que este entendimento da Recorrente não poderia proceder porquanto o art.º 5º, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, impõe sobre a Recorrente a obrigação de monitorização da qualidade das águas. XX. A IGAOT faz uma interpretação extensiva do art.º 5º, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, com a qual não podemos concordar! XXI. A invocação do preceito do art.º 5º, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, para fundamentar a punição da ora Recorrente por uma alegada não verificação dos parâmetros de qualidade excede todo o sentido literal e não encontra qualquer correspondência na letra da lei, sendo, por isso, violador do princípio da legalidade! XXII. Não está preenchido o tipo contra-ordenacional previsto no art.º 32º, n.º 2, al. b) do DL 173/2008, por não estarmos perante uma condição válida.

  17. No caso a Recorrente procedia à descarga para um colector municipal – pelo que não é a sua actuação subsumível à norma invocada pela IGAOT.

  18. Como decorre do princípio da legalidade, não existindo uma norma legal anterior que declare este facto como punível com coima, inexiste igualmente qualquer contra-ordenação (art.º 2º RGCO e art.º 1º, n.º 2 RGCOA).

  19. A Recorrente considera que, para que o dever de decisão ou de resposta se encontre cumprido é necessário que essa resposta seja proferida dentro de um prazo razoável, de forma a ter utilidade efectiva.

  20. Foram gravemente violados princípios orientadores da actividade administrativa, tais como sejam o princípio da boa-fé, da confiança, como o princípio da colaboração da Administração com os particulares, consagrados nos art.º 6º-A e 7º do CPA.

  21. A actuação omissiva da APA é ilegal e tem por consequência imediata a exclusão da ilicitude da arguida no presente processo de contra-ordenação, ou pelo menos uma especial atenuação da coima, pela diligência demonstrada pela arguida e a falta de resposta da Administração.

    Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser julgada: a) nula a notificação, repetindo-se o acto, por mera cautela, b) procedente o presente recurso, anulando-se a sentença recorrida, e absolvendo-se a arguida da contra-ordenação, ou, pelo menos, c) atenuando-se especialmente as coima aplicada, dada a diligência da arguida e a falta de resposta da APA, Como é de Lei e de Justiça! (…)”.

    * Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, alegando que a nulidade decorrente da omissão da notificação da decisão ao Ilustre Mandatário foi a mesma sanada por notificação posterior feita em momento anterior à interposição do recurso, que o auto de notícia não enferma de qualquer deficiência que conduza à sua nulidade nem a circunstância de o autuante nele ter dado conhecimento de um documento posterior à data em que presenciou os factos ali descritos o torna, ao autuante, instrutor do processo, que não ocorreu omissão de pronúncia pois a decisão conheceu de todas as questões suscitadas a respeito do conteúdo da autorização camarária, da licença ambiental e da violação do direito de defesa, que a decisão está suficientemente fundamentada, e que os factos provados que constam da decisão administrativa preenchem a contra-ordenação pela qual foi a recorrente condenada, sem que a falta de resposta da APA à redefinição do plano de monitorização das águas residuais possa excluir a ilicitude da conduta, concluindo pela improcedência do recurso.

    * Na vista a que refere o art. 416º, nº 1, do C. Processo Penal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer divergindo do Ministério Público junto da 1ª instância, pronunciando-se no sentido de que na decisão recorrida são mencionados, por referência à decisão administrativa, apenas alguns dos factos provados, sem que se diga se existem, ou não, factos não provados, sem que se indiquem os meios de prova e se faça o seu exame crítico, com violação do art. 374º, nº 2, do C. Processo Penal, pelo que é a sentença nula, nos termos do art. 379º, nº 1, a), do mesmo código, impondo-se a prolação de nova decisão, devidamente fundamentada e que se pronuncie sobre todas as questões suscitadas, concluindo pelo provimento do recurso.

    Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do C. Processo Penal.

    Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

    * * * * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o...

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