Acórdão nº 202/10.1.GBOBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução13 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatório Por despacho de 20 de Fevereiro de 2012, a Ex.ma Juíza da Comarca do Baixo Vouga, Oliveira do Bairro - Juízo de Instância Criminal, indeferiu o requerimento apresentado pelo arguido A...

, em 06.02.2012 , em que este solicitava “a substituição da pena de multa a que foi condenado, no montante global de € 600 (Seiscentos Euros), por dias de trabalho em estabelecimento, oficina ou obra do Estado, outras pessoas colectivas de direito público ou de instituições particulares de solidariedade social, nos termos do art. 48.º do Cód. Penal, fixando o n.º de horas da prestação do mesmo, de preferência trabalho a efectuar nas instituições em cima referidas.

”.

Inconformado com o douto despacho dele interpôs recurso o arguido A..., concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1- O tribunal a quo indeferiu a substituição da multa por dias de trabalho, com a seguinte fundamentação: “Nos termos conjugados dos artigos 489 n.º 1 do código de Processo Penal e 490 n.º 1 do Código de Processo Penal, o requerimento para a substituição da multa por dias de trabalho deverá ser apresentando no prazo peremptório de 15 dias após a notificação efectuada para o efeito. Como tal, tendo o prazo já terminado no dia 28.11.2011 indefere-se o requerido”.

2- Ora, o recorrente entende que o prazo referido nas disposições invocadas pelo tribunal a quo, não se trata de prazo peremptório, daí que o requerimento de substituição de multa por dias de trabalho, não pudesse ser indeferido com tal fundamento.

3- Passa-se a citar a seguinte Jurisprudência dos tribunais Superiores: “Não deve ser indeferido o requerimento do arguido pedindo a substituição da multa por dias de trabalho, pretendendo assim eximir-se à execução da prisão subsidiária correspondente à multa, apenas com o fundamento de que esse requerimento foi feito para além do prazo previsto no art. 490 do Código de Processo Penal ( Vide neste sentido, Ac. RPde 28-09-2005).

4- A substituição da pena de multa por dias de trabalho, pode ser requerida fora do prazo referido no art. 490 n.º 1 do CPP ( Vide neste sentido, Ac. RP de 05-07-2006, Proc: 0612771).

5- Também as razões de politica criminal apontadas a esta sanção de substituição da multa por trabalho, indicam-nos que o prazo referido no art. 490 n.º1 do CPP, não se pode tratar de prazo peremptório: “Quer a prestação de trabalho a favor da comunidade, quer a sanção de dias de trabalho, encontram a sua justificação político criminal no movimento que surgiu e se vem acentuando, a partir das últimas décadas do século passado, contra as penas curtas de prisão (Vide neste sentido, Ac. RC, 2I-04-2010, Proc: 59/04.1TAOBR.C1, Relator José Eduardo Martins, in www.dgsi.pt).

6- Também o entendimento da nossa doutrina acerca da natureza jurídica da pena de substituição da multa por trabalho, explicando a sua razão de ser, vai de encontro, salvo melhor opinião, que o pedido de substituição da multa por trabalho, não poderá estar sujeita a um prazo peremptório de 15 dias.

7- Segundo o Ilustríssimo Penalista, Professor Figueiredo Dias: “Face à versão de 1982, a sanção de dias de trabalho justifica-se como uma última forma de evitar que ao condenado. que não pagou a multa nem voluntária, nem coercivamente, seja aplicada uma pena privativa da liberdade. Isto, aliás, 8- Continua a valer depois da reforma de 1995, por via da qual até encontrou um mais vasto campo de aplicação, seguro como não existe o limite redutor da área abrangida pelo velho artigo 47.º de 1982 ( vide neste sentido, Figueiredo Dias, Direito Penal, II, As consequências jurídicas do crime, 1993, 139).

9- Ora, seguindo a doutrina do Ilustre Autor citado, e afirmando este que a substituição da multa por trabalho, é justificada como última forma de evitar a aplicação de pena de prisão, ao condenado que não tenha pago a multa, voluntária ou coercivamente, poder-se-á concluir, com uma interpretação lógica 10- de que o prazo do art. 490 n.º 1 do CPP não se trata de prazo peremptório, pois a razão de ser e a justificação de tal sanção, permite que a mesma seja requerida mesmo quando o arguido não tenha pago a multa através dos meios coercivos.

11 - E de fato, é certo e está documentado no processo, que o arguido requereu a substituição da multa por trabalho no dia 6 de Fevereiro de 2012, ou seja, depois do pagamento voluntário, mas antes de o tribunal ter concluído da impossibilidade de pagamento coercivo da multa.

12- Dai, que o despacho recorrido acaba por violar o art. 48 n.º 1 do Código Penal, ao ir frontalmente contra a ratio legis deste instituto legal.

13 - O recorrente entende que a interpretação do art. 490 n.º 1 do CPP, vertida no despacho do tribunal, ao entender o prazo aí referido como peremptório, trata-se de interpretação inconstitucional por violação das garantias de defesa do arguido, e da própria estrutura acusatória do processo penal e por conseguinte, há violação do art. 32 n.º 1 e 5 da CRP.

Nestes termos a nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência deverá o tribunal a quo conhecer do pedido de substituição da multa por dias de trabalho.

O Ministério Público na Comarca do Baixo Vouga respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da douta decisão...

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