Acórdão nº 272/09.5.TBTND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
10 1.
Nos autos de recurso de contra-ordenação nº 272/09.5.TBTND em que é arguido A...
por decisão proferida pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, foi aplicada ao mesmo a coima de € 2000,00 (dois mil euros) pela prática de uma contra-ordenação p.p. pelos artigos 36º a 40 e 86º, nº1 alínea g) e nº 2, alínea b), do Decreto - Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
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O arguido impugnou a decisão, recorrendo para o tribunal de comarca competente, no caso, o Tribunal Judicial de Tondela que decidiu/julgou absolver o recorrente da coima que lhe tinha sido aplicada.
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Desta decisão judicial recorre agora O Ministério Público formulando as seguintes conclusões: I - O auto de notícia tem como finalidade dar a conhecer ao infractor a infracção cometida pelo mesmo.
II - Foram cumpridas as exigências atribuídas ao auto de notícia.
III - A decisão proferida pela entidade administrativa preencheu o formalismo legal exigido pelo artigo 58°, do RGCO.
IV - O arguido não apresentou testemunhas que pudessem por em causa a decisão administrativa.
VI - A coima aplicada de 2.000,00 €, em nosso entender, mostra-se adequada e proporcional à infracção cometida.
V - A decisão administrativa não padece de nenhuma nulidade, devendo a sentença ser substituída por outra que mantenha a decisão proferida pela entidade administrativa que condenou o arguido A..., na coima de 2.000,00 E.
Vªs. Exªs. farão a costumada JUSTIÇA.
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O arguido não respondeu.
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Nesta instância, a Exmª Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso deve proceder.
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Colhidos os vistos legais teve lugar a conferência.
II1. O tribunal a quo deu como provados e não provados os seguintes factos: Factos provados: Procedeu-se a julgamento tendo sido apurados os seguintes factos: 1. Uma brigada da EPNA da GNR em 02-05-2007, pelas 9:00 horas, no lugar … , concelho de Tondela, constatou que numa plantação de eucaliptos com alguma idade havia sido feita uma descarga de resíduos de aviário em vários montes.
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Tais resíduos já permaneciam no local há algum tempo.
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Devido à grande quantidade de precipitação na forma de chuva que ocorreu no ano de 2007 e ao declive do terreno, houve escorrências em direcção a uma linha de água que dista aproximadamente 20 metros do eucaliptal.
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A cerca de 350 metros de distância e na linha de água, há uma captação de água que abastece duas habitações em Cortiçada.
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O terreno onde se encontravam o depósito de estrume de aviário é propriedade do recorrente.
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O estrume de aviário ronda 40 toneladas.
Factos não provados: Não se provou que foi o recorrente ou alguém a seu mando que despejou os resíduos de aviário.
Não se provou que o recorrente tenha agido com o cuidado a que se encontrava adstrito e de que era capaz.
Não se provou que tenha sido B... quem procedeu á descarga dos resíduos.
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Por sua vez, é o seguinte o teor da decisão recorrida que determinou a absolvição do arguido: A primeira questão a ser tratada é a de saber se a decisão tomada nos presentes autos padece de algum vício, quando confrontada com o auto de notícia.
Pois, como refere o recorrente a descrição fáctica do auto de notícia não é coincidente com a da decisão. Em especial a descrição dos elementos subjectivos do tipo contra ordenacional.
No âmbito do direito contra ordenacional, regulamentado pelo seu regime geral das contra ordenações pelo DL 443/82 enquanto direito delitual não penal, remete, tanto na estrutura dos elementos como na estrutura do procedimento para o Código Penal e para o Código de Processo Penal – cfr. artigos 32º e 41º nº 1.
No diploma supra citado não existe qualquer norma específica sobre o auto de notícia nem sobre os elementos que o mesmo deve conter, e por análise do disposto no artigo 50º do RGCO conjugado com o artigo 283º do Código de Processo Penal, ter-se-á que concluir que o auto de notícia deverá conter os elementos mínimos de acusação, sendo este que irá fixar o objecto do processo, sob pena de haver violação do artigo 50º do RGCO, ou seja deverá conter os factos concretos que são imputados ao arguido, a modalidade da culpa, as normas incriminadoras e respectivas sanções possíveis.
Ora da descrição fáctica do auto de notícia não decorrem factos passíveis de integrarem o tipo de ilícito que é imputado ao arguido que se consubstancia no artigo 86.º do DL 46/94 cuja redacção é a seguinte: (…) Estabelece o artigo 43º DL nº 433/82 de 27 de Outubro que “O processo das contra-ordenações obedecerá ao princípio da legalidade”.
Consubstancia-se este princípio na obediência à lei e ao direito, não se limitando ao dever de acatamento da lei em sentido estrito, abrangendo também a subordinação a valores jurídicos, normativos ou não, como as normas...
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