Acórdão nº 272/09.5.TBTND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução27 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

10 1.

Nos autos de recurso de contra-ordenação nº 272/09.5.TBTND em que é arguido A...

por decisão proferida pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, foi aplicada ao mesmo a coima de € 2000,00 (dois mil euros) pela prática de uma contra-ordenação p.p. pelos artigos 36º a 40 e 86º, nº1 alínea g) e nº 2, alínea b), do Decreto - Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.

  1. O arguido impugnou a decisão, recorrendo para o tribunal de comarca competente, no caso, o Tribunal Judicial de Tondela que decidiu/julgou absolver o recorrente da coima que lhe tinha sido aplicada.

  2. Desta decisão judicial recorre agora O Ministério Público formulando as seguintes conclusões: I - O auto de notícia tem como finalidade dar a conhecer ao infractor a infracção cometida pelo mesmo.

    II - Foram cumpridas as exigências atribuídas ao auto de notícia.

    III - A decisão proferida pela entidade administrativa preencheu o formalismo legal exigido pelo artigo 58°, do RGCO.

    IV - O arguido não apresentou testemunhas que pudessem por em causa a decisão administrativa.

    VI - A coima aplicada de 2.000,00 €, em nosso entender, mostra-se adequada e proporcional à infracção cometida.

    V - A decisão administrativa não padece de nenhuma nulidade, devendo a sentença ser substituída por outra que mantenha a decisão proferida pela entidade administrativa que condenou o arguido A..., na coima de 2.000,00 E.

    Vªs. Exªs. farão a costumada JUSTIÇA.

  3. O arguido não respondeu.

  4. Nesta instância, a Exmª Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso deve proceder.

  5. Colhidos os vistos legais teve lugar a conferência.

    II1. O tribunal a quo deu como provados e não provados os seguintes factos: Factos provados: Procedeu-se a julgamento tendo sido apurados os seguintes factos: 1. Uma brigada da EPNA da GNR em 02-05-2007, pelas 9:00 horas, no lugar … , concelho de Tondela, constatou que numa plantação de eucaliptos com alguma idade havia sido feita uma descarga de resíduos de aviário em vários montes.

  6. Tais resíduos já permaneciam no local há algum tempo.

  7. Devido à grande quantidade de precipitação na forma de chuva que ocorreu no ano de 2007 e ao declive do terreno, houve escorrências em direcção a uma linha de água que dista aproximadamente 20 metros do eucaliptal.

  8. A cerca de 350 metros de distância e na linha de água, há uma captação de água que abastece duas habitações em Cortiçada.

  9. O terreno onde se encontravam o depósito de estrume de aviário é propriedade do recorrente.

  10. O estrume de aviário ronda 40 toneladas.

    Factos não provados: Não se provou que foi o recorrente ou alguém a seu mando que despejou os resíduos de aviário.

    Não se provou que o recorrente tenha agido com o cuidado a que se encontrava adstrito e de que era capaz.

    Não se provou que tenha sido B... quem procedeu á descarga dos resíduos.

  11. Por sua vez, é o seguinte o teor da decisão recorrida que determinou a absolvição do arguido: A primeira questão a ser tratada é a de saber se a decisão tomada nos presentes autos padece de algum vício, quando confrontada com o auto de notícia.

    Pois, como refere o recorrente a descrição fáctica do auto de notícia não é coincidente com a da decisão. Em especial a descrição dos elementos subjectivos do tipo contra ordenacional.

    No âmbito do direito contra ordenacional, regulamentado pelo seu regime geral das contra ordenações pelo DL 443/82 enquanto direito delitual não penal, remete, tanto na estrutura dos elementos como na estrutura do procedimento para o Código Penal e para o Código de Processo Penal – cfr. artigos 32º e 41º nº 1.

    No diploma supra citado não existe qualquer norma específica sobre o auto de notícia nem sobre os elementos que o mesmo deve conter, e por análise do disposto no artigo 50º do RGCO conjugado com o artigo 283º do Código de Processo Penal, ter-se-á que concluir que o auto de notícia deverá conter os elementos mínimos de acusação, sendo este que irá fixar o objecto do processo, sob pena de haver violação do artigo 50º do RGCO, ou seja deverá conter os factos concretos que são imputados ao arguido, a modalidade da culpa, as normas incriminadoras e respectivas sanções possíveis.

    Ora da descrição fáctica do auto de notícia não decorrem factos passíveis de integrarem o tipo de ilícito que é imputado ao arguido que se consubstancia no artigo 86.º do DL 46/94 cuja redacção é a seguinte: (…) Estabelece o artigo 43º DL nº 433/82 de 27 de Outubro que “O processo das contra-ordenações obedecerá ao princípio da legalidade”.

    Consubstancia-se este princípio na obediência à lei e ao direito, não se limitando ao dever de acatamento da lei em sentido estrito, abrangendo também a subordinação a valores jurídicos, normativos ou não, como as normas...

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