Acórdão nº 651/09.8TBMLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução12 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. B (…), Lda., intentou a presente acção declarativa, sob a forma sumária, contra EDP, Distribuição - Energia SA, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 7.876,58 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados da citação até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente um veículo da autora; o acidente ocorreu porque, obstruindo a via por onde circulava o seu veículo se encontrava uma coluna de iluminação pública da ré; a ré deveria ter mantido o bom estado de conservação do dito equipamento de condução de energia eléctrica e não o fez, pois que a coluna não se encontrava devidamente implantada no chão, e só por isso a coluna tombou, obstruiu a estrada e o acidente aconteceu; sofreu o veículo do autor vários danos, tendo a autora ficado privada do seu uso vários meses, danos estes que devem ser ressarcidos.

Contestou a ré, dizendo que a aludida coluna foi implantada de acordo com um projecto aprovado e em obediência às regras da arte, cumprindo as exigências regulamentares na matéria, sendo a sua conservação verificada regularmente através de vistorias e rondas levadas a cabo para o efeito; que a coluna em questão não era de betão, mas de madeira, pelo que conclui não ser uma coluna da EDP; que apenas pelas 7:37h do dia do acidente soube que havia um apoio partido, fora da faixa de rodagem, mas desconhece se de alguma forma está relacionado com o acidente; mais impugnou a matéria respeitante aos danos.

Veio ainda a autora responder à contestação, esclarecendo que a coluna era efectivamente de betão, concluindo como na petição inicial.

* A final foi proferida sentença que julgou totalmente procedente a pretensão da autora.

* 2. A Ré interpôs recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: (…) II – Factos Provados 1. A Autora é uma sociedade que tem por objecto a exploração de minimercado, frutaria e talho (alínea A) da matéria de facto assente).

  1. A ré EDP Distribuição - Energia S.A., é concessionária de distribuição de energia eléctrica em média e baixa tensão, na quase totalidade do território nacional (cf. artº 5º e 31º e ss do DL nº 29/ 2006, de 15/02 e artº 38º e 42º do D. L. nº 172/2006, de 23 de Agosto) (alínea B) da matéria de facto assente).

  2. A EDP Distribuição, ora contestante, assegura nos termos da legislação em vigor, o serviço público de distribuição de energia no concelho da Mealhada (alínea C) da matéria de facto assente).

  3. No exercício da sua actividade de transporte e distribuição de energia, a ré tem necessidade de manter e instalar postes, linhas aéreas e cabos de baixa e de média tensão (alínea D) da matéria de facto assente).

  4. A rede eléctrica que abastece o concelho da Mealhada, beneficia de licenças de estabelecimento e de exploração (alínea E) da matéria de facto assente).

  5. Na verdade, a rede eléctrica foi implantada de acordo com projecto aprovado pela Fiscalização Oficial e em obediência às boas regras de arte, razão porque se encontra licenciada (alínea F) da matéria de facto assente).

  6. No dia 29/03/2008, a R. enviou uma carta a (…), representante legal da A., com o seguinte conteúdo: “Data: 29-3- 2008 Assunto: Reclamação por danos em viatura PN 1292330 – 200156618591 Ex.mo Sr. (…), Reportamo-nos à comunicação de V. Ex.a em referência, que nos mereceu a melhor atenção. Pelas 07h37m do dia 3 de Janeiro de 2008, um agente da GNR comunicou-nos que uma coluna da nossa rede de Iluminação Pública se encontrava caída junto à berma da Estrada que liga as localidades de Cardal e de Antes. A equipa técnica que fizemos deslocar ao local verificou que a existência de vestígios de embate de viatura na base desta coluna e que a posição em que a coluna se encontrava tinha a mesma direcção dos cabos da rede. Em face do exposto, e atendendo a que não tivemos conhecimento prévio de que algum elemento desta nossa rede de Iluminação Pública se encontrava em condições deficientes de exploração, somos levados a concluir que na origem da queda de desta coluna esteve a acção de uma entidade externa à nossa Empresa. Assim, e tendo em atenção o que a legislação que sobre esta matéria determina, não pode esta Empresa assumir a responsabilidade pelos prejuízos que V. Ex.a nos apresenta.

    Mantendo-nos permanentemente disponíveis para prestar quaisquer esclarecimentos complementares que entenda solicitar-nos apresentamos os nossos melhores cumprimentos. Com consideração,” (alínea G) da matéria de facto assente).

  7. Após a ocorrência do acidente, no local apenas existia um apoio de betão da rede eléctrica implantado fora da faixa de rodagem partido e destroços da viatura (alínea H) da matéria de facto assente).

  8. No dia 03 de Janeiro de 2008, pelas 06.00 h da manhã, o veículo com a matrícula ...LD, propriedade da A, circulava na EC Cardal – Mealhada, na área desta comarca, conduzido pelo sócio gerente da ré (resposta ao ponto 1º da Base Instrutória).

  9. Seguia no sentido Cardal/Antes, na faixa de rodagem da direita, atento o seu sentido de marcha (resposta ao ponto 2º da Base Instrutória).

  10. Era ainda de noite e chovia intensamente (resposta ao ponto 3º da Base Instrutória).

  11. No local, e atento o sentido de marcha do veículo, desenha-se uma curva acentuada à direita (resposta ao ponto 5º da Base Instrutória).

  12. Quando o condutor do 42 – 46 – LD acabou de fazer a curva, apercebeu-se da existência de um objecto, que não conseguiu de imediato identificar, a atravessar toda a faixa de rodagem (resposta ao ponto 6º da Base Instrutória).

  13. Travou, tentando evitar o embate...

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