Acórdão nº 1773/08.8TBPBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
Relatório A...
, executado nos autos de execução comum pendentes no 3.º Juízo do TJ de Pombal e em que é exequente “B..., Lda.” veio deduzir oposição, pedindo a extinção da execução, com base na prescrição da obrigação cartular inerente aos cheques por si assinados, os quais foram devolvidos nos serviços de compensação em 22 e 27 de Fevereiro de 2007, quando a acção executiva deu entrada em juízo em 8 de Agosto de 2008, ou seja, mais de 1 ano após a data da sua devolução (art.º 52.º da LUC).
Acrescentou ainda, por antecipação, não poder extrapolar-se para o domínio das relações imediatas, já que os sujeitos da relação jurídica extracartular e os cambiários não coincidem, tendo os cheques dados à execução sido entregues à exequente para amortizar uma letra de câmbio da responsabilidade da devedora “C...
, SA” à credora “ B...”, estas, sim, sujeitas da relação fundamental.
Notificada, contestou esta última no sentido do prosseguimento da execução, com fundamento em que, mesmo prescritos os cheques, mantêm a natureza de título executivo, enquanto documentos particulares (art.º 46.º, n.º 1, alín. c), do CPC), uma vez que no requerimento executivo foi invocada a relação causal da sua emissão, alegando-se terem os mesmos sido entregues pelo executado/oponente à exequente para “amortização de uma letra de câmbio aceite pela sociedade “ C..., SA”, cuja letra original era no valor de € 18.000,00, a qual foi por várias vezes reformada”.
Mais acrescentou que o executado tinha conhecimento da dívida da “ C...” para com a exequente, da qual era sócio-gerente, já antes tendo procedido à entrega à exequente de cheques próprios para pagamento de dívidas dessa firma e que o oponente ao preencher, datar, assinar e entregar os cheques à exequente assumiu a responsabilidade de parte da quantia em dívida da referida firma para com a exequente e o pagamento das quantias constantes dos cheques, cuja simples emissão faz presumir a relação jurídica subjacente.
Proferido despacho saneador, afigurou-se conhecer de imediato do pedido, julgando-se improcedente a oposição e determinando-se o prosseguimento da execução com fundamento em que, independentemente da prescrição, porque do requerimento executivo resulta alegada a relação jurídica subjacente aos cheques é o que tanto basta para, à luz da alín. c) do n.º 1 do art.º 46.º do CPC, conferir força executiva aos cheques enquanto documentos particulares e onde o devedor...
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