Acórdão nº 1773/08.8TBPBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução12 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório A...

, executado nos autos de execução comum pendentes no 3.º Juízo do TJ de Pombal e em que é exequente “B..., Lda.” veio deduzir oposição, pedindo a extinção da execução, com base na prescrição da obrigação cartular inerente aos cheques por si assinados, os quais foram devolvidos nos serviços de compensação em 22 e 27 de Fevereiro de 2007, quando a acção executiva deu entrada em juízo em 8 de Agosto de 2008, ou seja, mais de 1 ano após a data da sua devolução (art.º 52.º da LUC).

Acrescentou ainda, por antecipação, não poder extrapolar-se para o domínio das relações imediatas, já que os sujeitos da relação jurídica extracartular e os cambiários não coincidem, tendo os cheques dados à execução sido entregues à exequente para amortizar uma letra de câmbio da responsabilidade da devedora “C...

, SA” à credora “ B...”, estas, sim, sujeitas da relação fundamental.

Notificada, contestou esta última no sentido do prosseguimento da execução, com fundamento em que, mesmo prescritos os cheques, mantêm a natureza de título executivo, enquanto documentos particulares (art.º 46.º, n.º 1, alín. c), do CPC), uma vez que no requerimento executivo foi invocada a relação causal da sua emissão, alegando-se terem os mesmos sido entregues pelo executado/oponente à exequente para “amortização de uma letra de câmbio aceite pela sociedade “ C..., SA”, cuja letra original era no valor de € 18.000,00, a qual foi por várias vezes reformada”.

Mais acrescentou que o executado tinha conhecimento da dívida da “ C...” para com a exequente, da qual era sócio-gerente, já antes tendo procedido à entrega à exequente de cheques próprios para pagamento de dívidas dessa firma e que o oponente ao preencher, datar, assinar e entregar os cheques à exequente assumiu a responsabilidade de parte da quantia em dívida da referida firma para com a exequente e o pagamento das quantias constantes dos cheques, cuja simples emissão faz presumir a relação jurídica subjacente.

Proferido despacho saneador, afigurou-se conhecer de imediato do pedido, julgando-se improcedente a oposição e determinando-se o prosseguimento da execução com fundamento em que, independentemente da prescrição, porque do requerimento executivo resulta alegada a relação jurídica subjacente aos cheques é o que tanto basta para, à luz da alín. c) do n.º 1 do art.º 46.º do CPC, conferir força executiva aos cheques enquanto documentos particulares e onde o devedor...

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