Acórdão nº 95/09.1T2ILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | NUNES RIBEIRO |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra[1]: A..., L.da, com sede na (...) - Aveiro, instaurou acção declarativa sumária contra B... Bank, PLC, com sede na Rua (...) em Lisboa, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 10.251,81, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde 31/5/2006 até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto, em resumo, que apresentou a pagamento no banco ora réu, um cheque de que era portadora, daquele valor de € 10.251,81, dentro do prazo de oito dias após a sua emissão, cheque esse que lhe havia sido entregue por C...
, L.da para pagamento de produtos alimentares que esta lhe havia adquirido, e que o réu não procedeu ao seu pagamento, com fundamento em revogação do cheque pela referida sacadora, facto que lhe causou danos.
O réu deduziu oposição alegando que o cheque em causa era pré-datado, tendo a ordem de revogação ocorrido antes da data da emissão constante do dito cheque, concluindo pela improcedência da acção.
E, no mesmo articulado, requereu a intervenção acessória daquela sociedade C (...) , Lda., intervenção que foi admitida.
A autora respondeu, nos termos constantes de fls 40 e segs dos autos.
A chamada foi citada editalmente e encontra-se representada em juízo pelo Ministério Público.
Foi elaborado despacho saneador, com dispensa da fixação da base instrutória.
Instruídos os autos, foi designado dia para a audiência de discussão e julgamento.
Realizado este e respondida a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu «o réu B (...) Bank PLC e a chamada C (...) , L.da do pedido».
Inconformada, a autora interpôs a presente apelação cuja alegação conclui sustentando, em resumo, a revogação da sentença recorrida, por erro de julgamento, e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente.
Contra-alegou apenas o Ministério Público em representação da ausente C (...) , L.da, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Cumpre agora apreciar e decidir.
** Os Factos O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: 1) A autora é portadora do cheque n.°6718847234, no montante de 10.251,81€, com a data de 28/5/2006, sacado sobre a conta n.°00202253347 do banco réu, aberta na agência de Paranhos, pela sociedade " C (...) , Lda."; 2) O qual foi emitido pela sacadora, titular da conta, que lhe procedeu à sua entrega; 3) O referido cheque destinava-se a pagar os produtos alimentares vendidos pela autora à sociedade " C (...)...
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