Acórdão nº 95/09.1T2ILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelNUNES RIBEIRO
Data da Resolução12 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra[1]: A..., L.da, com sede na (...) - Aveiro, instaurou acção declarativa sumária contra B... Bank, PLC, com sede na Rua (...) em Lisboa, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 10.251,81, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde 31/5/2006 até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto, em resumo, que apresentou a pagamento no banco ora réu, um cheque de que era portadora, daquele valor de € 10.251,81, dentro do prazo de oito dias após a sua emissão, cheque esse que lhe havia sido entregue por C...

, L.da para pagamento de produtos alimentares que esta lhe havia adquirido, e que o réu não procedeu ao seu pagamento, com fundamento em revogação do cheque pela referida sacadora, facto que lhe causou danos.

O réu deduziu oposição alegando que o cheque em causa era pré-datado, tendo a ordem de revogação ocorrido antes da data da emissão constante do dito cheque, concluindo pela improcedência da acção.

E, no mesmo articulado, requereu a intervenção acessória daquela sociedade C (...) , Lda., intervenção que foi admitida.

A autora respondeu, nos termos constantes de fls 40 e segs dos autos.

A chamada foi citada editalmente e encontra-se representada em juízo pelo Ministério Público.

Foi elaborado despacho saneador, com dispensa da fixação da base instrutória.

Instruídos os autos, foi designado dia para a audiência de discussão e julgamento.

Realizado este e respondida a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu «o réu B (...) Bank PLC e a chamada C (...) , L.da do pedido».

Inconformada, a autora interpôs a presente apelação cuja alegação conclui sustentando, em resumo, a revogação da sentença recorrida, por erro de julgamento, e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente.

Contra-alegou apenas o Ministério Público em representação da ausente C (...) , L.da, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Cumpre agora apreciar e decidir.

** Os Factos O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: 1) A autora é portadora do cheque n.°6718847234, no montante de 10.251,81€, com a data de 28/5/2006, sacado sobre a conta n.°00202253347 do banco réu, aberta na agência de Paranhos, pela sociedade " C (...) , Lda."; 2) O qual foi emitido pela sacadora, titular da conta, que lhe procedeu à sua entrega; 3) O referido cheque destinava-se a pagar os produtos alimentares vendidos pela autora à sociedade " C (...)...

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