Acórdão nº 1275/11.5TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução23 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA RELAÇÃO DE COIMBRA I- Por decisão sumária proferida pela relatora ao abrigo do disposto no art.705º/C.P.C., foi decidido negar provimento à apelação interposta por N…, nos seguintes termos: «N…, Notário do Cartório Notarial da ..., não conformado com a decisão proferida no dia 6/9/2011 pela Conservadora do Registo Predial de Manteigas, que, em despacho de qualificação, recusou liminarmente a apreciação da viabilidade do pedido de registo de aquisição, interpôs recurso da mesma, pugnando pela realização do registo nos prazos legais, independentemente do pagamento ou não de emolumento em dobro.

Para o efeito, suscita, como questão prévia, a inconstitucionalidade da norma do artigo 8º-D do Código de Registo Predial (C.Reg.P.), por violação dos artigos 18º e 62º da Constituição da República Portuguesa, que proíbem a aplicação de leis excessivas e desproporcionais e a todos reconhece o direito à propriedade privada, julgando inconstitucional a imposição de um prazo para registo da aquisição, sob pena de sancionamento com emolumento em dobro.

Ainda que assim se não entenda, sustenta, de seguida, em síntese, que, tendo apresentado o pedido de registo fora de prazo, preencheu o formulário com os dados correctos, não tendo omitido qualquer informação, e pagou o emolumento solicitado pelo sistema informático de registo on line (100,00€).

Alega, ainda, que sabia que a apresentação do pedido de registo de um prédio rústico de valor inferior a 25.000,00€, fora do prazo, pressupunha o pagamento daquele valor em dobro, mas que a Conservadora lhe exige o pagamento da quantia de 250,00€, exigência esta que não tem cobertura legal. E, por outro lado, que ainda que fosse devida tal quantia, a mesma deveria ter efectuado o registo e imputar os valores devidos e em falta na conta final.

  1. A Conservadora do Registo Predial de Manteigas sustentou a decisão proferida, juntou cópias de 8 deliberações recaindo sobre a mesma questão decidenda homologadas pelo presidente do Instituto de Registos e Notariado, após o que remeteu os autos ao Tribunal.

  2. Após pagamento da taxa de justiça devida, foram os autos com vista ao Ministério Público para emitir o seu parecer, que foi proferido no sentido da manutenção da decisão e da improcedência da impugnação.

I.2- Datada de 24.11.2011, proferiu-se sentença a julgar a impugnação totalmente improcedente.

Apelou o impugnante.

Terminou as alegações de recurso com estas conclusões, após convite para sintetizar as anteriormente apresentadas: ...

I.3- Contra-alegou o Mº Pº pugnando pela confirmação da decisão impugnada.

Nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso, o qual se decidirá sumariamente nos termos do art.705º/C.P.C., atenta a simplicidade da questão colocada.

II - FUNDAMENTOS II.1 - de facto A 1ª instância julgou provada a factualidade seguinte, não posta em causa: a) No dia 14 de Março de 2011, no Cartório Notarial Privado de ..., perante o Notário N…, foi outorgada uma escritura de habilitação de herdeiros e partilha, tendo os outorgantes efectuado a habilitação de herdeiros do falecido C… e relacionado os bens que ficaram por óbito deste, entre eles, sob a verba n.º 14, um prédio rústico sito em ..., freguesia de ..., com a área de 445 m2, inscrito na matriz sob o artigo …, com o valor atribuído de 240,00€; b) Efectuada a partilha, na mesma escritura os herdeiros/outorgantes adjudicaram o direito de propriedade sobre tal prédio à filha M… (1/2) e às netas … (na proporção de 1/6 para cada); c) As obrigações fiscais relativamente à transmissão efectuada a favor de M… foram cumpridas no dia 25/3/2011; d) No dia 25 de Agosto de 2011, às 17h06m31s, o Sr. Notário N…, através do site www.predialonline.pt, efectuou o pedido de registo da aquisição...

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