Acórdão nº 1610/11.6T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução23 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: J (…) veio, ao abrigo do preceituado no artigo 140o e seguintes do Codigo de Registo Predial, impugnar judicialmente o despacho de recusa, proferido em 25 de Julho de 2011, no âmbito do pedido que foi apresentado por aquele na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Aveiro de registo do direito de superfície pela Ap. 2805/20110704.

Para o efeito, alega o recorrente, nas suas conclusões, que: - o pedido de registo foi indevida e ilicitamente recusado apos o pagamento dos emolumentos e anotacao no Livro Diario.

- mesmo que se verifique um pedido fora dos prazos previstos pelo artigo 8o-C do Codigo de Registo Predial, tal nao acarreta qualquer acrescimo para a Conservatoria em causa, nem em termos de custo efectivo, nem em termos de complexidade, pelo que a cobranca de emolumentos extras não se justifica.

- ao abrigo do disposto no artigo 8o-D, n.o 3 do Codigo de Registo Predial a responsabilidade por um eventual agravamento recai sobre a entidade obrigada a promover o registo e nao sobre aquela que e responsavel pelo pagamento do emolumento. Pelo que mesmo que houvesse lugar ao pagamento do emolumento em dobro previsto pelo n.o 1 do referido artigo 8o-D, o que nao se aceita, tal agravamento deveria ter sido reclamado junto da entidade que titulou o facto sujeito a registo nos termos dos n.os 1 al. b) e n.o 2 do artigo 8o - B do Codigo de Registo Predial, nao existindo legalmente qualquer obrigacao solidaria do apresentante, ora impugnante, ou do beneficiario do direito de superficie ( sujeito activo do facto sujeito a registo), e nao se verificando qualquer dolo ou negligencia por parte destes.

- nao se verifica qualquer deficiencia nos termos do artigo 73o do Codigo de Registo Predial, pois o pedido foi devidamente instruido com todos os documentos legalmente exigiveis.

- o pedido de pagamento do “emolumento em dobro” dirigido ao ora impugnante carece em absoluto de base legal, bem como o despacho de recusa. Pois, nao se verifica nenhum dos casos previstos pelos n.o 1 e 2 do artigo 69o do Codigo de Registo Predial.

- caso houvesse lugar a pagamento do emolumento em dobro, obviamente, o dobro de 200,00 euros nao pode resultar na cobranca extra de 250,00 euros, sendo certo que o n.o 1 do artigo 5o do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado refere expressamente que “ as disposicoes tabelares nao admitem interpretacao extensiva nem interpretacao analogica” e que segundo o n.o 2 deste artigo “ em caso de duvida sobre o emolumento devido, cobrar-se-a sempre o menor”, aplicando-se, assim, sempre o regime mais favoravel ao apresentante.

- o montante dos emolumentos foi ilicitamente fixado e a responsabilidade pelo seu agravamento indevida e abusivamente atribuida ao apresentante. Foram, assim, violados os princípios da legalidade ( artigo 3o do C.P.A. e artigo 266o, n.o 2 da Constituicao da Republica), da proteccao dos direitos e interesses dos cidadaos ( artigo 4o do C.P.A. e 266o, n.o 1 da Constituicao da Republica), da justica ( artigo 6o do C.P.A. e 266o, n.o 2 da Constituicao da Republica), da boa fe ( artigo 6o-A do C.P.A. e 266o, n.o 2 da Constituicao da Republica) e da colaboracao da Administracao com os particulares ( artigo 7o do C.P.A.).

- Tanto a tentativa de cobranca do emolumento em dobro como o despacho de recusa são nulos nos termos do artigo 133o, n. 2, al. f) do C.P.A. , nao podendo, como tal, produzir quaisquer efeitos juridicos ( artigo 134o do C.P.A.).

- Pelo que o registo em causa deveria ter sido realizado, o que se requer expressamente.

- O artigo 8o- D, n.o 1 do Codigo de Registo Predial, que preve uma autentica coima equivalente ao emolumento em dobro, em caso de incumprimento do prazo para registar, e inconstitucional.

* Pela Exm.a Adjunta do Conservador em substituicao foi proferido despacho de sustentacao.

* A Digna Magistrada do Ministerio Publico teve vista do processo e emitiu parecer no sentido de se manter a decisao impugnada, indeferindo-se a impugnacao.

* Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que Nestes termos, pelos fundamentos expostos, julgo improcedente a impugnacao apresentada por J (…) e, nessa medida, mantem-se o despacho de rejeicao do pedido,nos seus exactos termos.

J (…), NIF (...), Notário com cédula profissional n° (...), com Cartório sito no Edifício (...), Rua (...), na freguesia e concelho do Porto Santo, impugnante nos autos à margem referenciados, não se conformando com a sentença que julgou improcedente a acção, ao abrigo do disposto no artigo 147° n° 1 do Código do Registo Predial e demais legislação aplicável, veio dela interpor RECURSO de APELAÇÃO, alegando e concluindo que

  1. A sentença está irremediavelmente ferida de nulidade nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 668° do C.P.C. em virtude da Meritíssima Juiz não se ter pronunciado sobre as várias inconstitucionalidades invocadas supra, designadamente o vício formal de que padece o Decreto-Lei 116/2008 de 4 de Julho, ou seja o não cumprimento do requisito previsto pelo n° 3 do artigo 198° da Constituição, a inconstitucionalidade da obrigação de registar prevista no actual artigo 8°-A do Código do Registo Predial (por violação dos artigos 18° n° 2, 26° n° 1 e 165° n° 1 al. b) todos da Constituição, a inconstitucionalidade da “coima” prevista pelo n° 1 do artigo 8°-D do Código do Registo Predial por violar o disposto na al d) do n° 1 do artigo 165° da Constituição, a inconstitucionalidade dos emolumentos cobrados pelas Conservatórias do Registo Predial por violação do princípio da proporcionalidade previsto pelo artigo 266° n° 2 e da ai i) do n° 1 do artigo 165° ambos da Constituição.

  2. Também está irremediavelmente ferida de nulidade nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 668° do C.P.C. em virtude da Meritíssima Juiz não se ter pronunciado sobre a inspecção judicial requerida.

  3. Está também irremediavelmente ferida de nulidade nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 668° do C.P.C. por se ter recusado a controlar a legalidade das normas invocadas pela Conservatória para aplicar o dito “emolumento em dobro”, bem como a sua conformidade com a Constituição, com respeito pelo princípio da separação de poderes consagrado no seu artigo 2°.

  4. Também está irremediavelmente ferida de nulidade nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 668° do C.P.C. em virtude de não se ter pronunciado sobre o carácter manifestamente exorbitante e desproporcionai dos emolumentos cobrados in casu, sendo certo que o registo de aquisição do direito de superficie não necessitando de mais recursos do que, por exemplo, um averbamento à descrição, o preço cobrado (emolumentos) deveria ser exactamente o mesmo, ou seja no máximo de cinquenta Euros (Verba 3.1 do art. 21° do Regulamento Emolumentar) e, consequentemente deverão ser devolvidos cento cinquenta euros ao apresentante ora recorrente.

  5. Nenhum destes vícios graves mereceu qualquer atenção, violando a obrigação prevista no artigo 204° da Constituição.

  6. Tampouco se pronunciou quanto à violação dos princípios da legalidade (art. 3° do C.P.A. e art. 266° n° 2 da Constituição da República), da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos (art. 4° do C.P.A. e 266° n° 1 da Constituição da República), da justiça (art. 6° do C.P.A. e 266° n° 2 da Constituição da República), da boa fé (art. 6°-A do C.P.A. e 266° n° 2 da Constituição da República) e da colaboração da Administração com os particulares (art. 7° do C.P.A.) ferindo, mais uma vez, irremediavelmente a sentença de nulidade nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 668° do C.P.C.

  7. Ao abrigo do disposto no artigo 8°-D n° 3 do Código de Registo Predial a responsabilidade por um eventual agravamento recai sobre a entidade obrigada a promover o registo e não sobre “sobre aquela que é responsável pelo pagamento do emolumento”. Ao punir o apresentante e não o funcionário público responsável pelo incumprimento, a Meritíssima Juíz fez uma errónea leitura e interpretação do artigo 151º Taxas — são os preços autoritariamente estabelecidos, que o Estado recebe pela prestação de serviços ou bens semi-pú blicos (Teixeira Ribeiro, Lições de Finanças Públicas, IS).

    Taxas — são as prestações exigíveis dos particulares que utilizam um serviço público que presta utilidade particular, individualizável (P. S. Martinez, Curso Direito Fiscal, 1971, 53).

    Taxas (Dir. Fiscal) — a prestação patrimonial em que o imposto é uma prestação unilateral..., pois a obrigação de que resulta não se encontra entrelaçada com qualquer outra obrigação recíproca com o mesmo fundamento a cargo do titular do imposto que seja contrapartida da atribuição patrimonial que através dela se obtém. Não assim as taxas. Aqui o fundamento do tributo é a prestação da actividade pública, a utilização do domínio e a remoção do limite jurídico, e por isso estas realidades e a taxa que lhes corresponde encontram-se entre si liga das por um nexo sinalagmático, em termos de uma se apresentar como contraprestaçãø da outra (Alberto X vier. Man. Dir. Fiscal, 43). n° 3 do Código do Registo Predial, interpretação essa injusta e inaceitável num Estado de Direito.

  8. Não houve qualquer deficiência nos termos do artigo 73° do Código de Registo Predial, pois o pedido foi devidamente instruído com todos os documentos legalmente exigíveis.

  9. Pelo que o pedido de pagamento do “emolumento em dobro” dirigido ao ora recorrente carece em absoluto de base legal, bem como o despacho de recusa, na medida em que não se verifica nenhum dos casos previstos pelos n° 1 e 2 do artigo 69° do Código do Registo Predial.

  10. Caso houvesse lugar a pagamento do emolumento em dobro, o que obviamente não se aceita, o dobro de 200,00 Euros não pode resultar na cobrança extra de 250,00 Euros, sendo certo que o n° i do artigo 5° do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado refere expressamente que “as disposições tabelares não admitem interpretação extensiva nem interpretação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT