Acórdão nº 1610/11.6T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | CARVALHO MARTINS |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: J (…) veio, ao abrigo do preceituado no artigo 140o e seguintes do Codigo de Registo Predial, impugnar judicialmente o despacho de recusa, proferido em 25 de Julho de 2011, no âmbito do pedido que foi apresentado por aquele na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Aveiro de registo do direito de superfície pela Ap. 2805/20110704.
Para o efeito, alega o recorrente, nas suas conclusões, que: - o pedido de registo foi indevida e ilicitamente recusado apos o pagamento dos emolumentos e anotacao no Livro Diario.
- mesmo que se verifique um pedido fora dos prazos previstos pelo artigo 8o-C do Codigo de Registo Predial, tal nao acarreta qualquer acrescimo para a Conservatoria em causa, nem em termos de custo efectivo, nem em termos de complexidade, pelo que a cobranca de emolumentos extras não se justifica.
- ao abrigo do disposto no artigo 8o-D, n.o 3 do Codigo de Registo Predial a responsabilidade por um eventual agravamento recai sobre a entidade obrigada a promover o registo e nao sobre aquela que e responsavel pelo pagamento do emolumento. Pelo que mesmo que houvesse lugar ao pagamento do emolumento em dobro previsto pelo n.o 1 do referido artigo 8o-D, o que nao se aceita, tal agravamento deveria ter sido reclamado junto da entidade que titulou o facto sujeito a registo nos termos dos n.os 1 al. b) e n.o 2 do artigo 8o - B do Codigo de Registo Predial, nao existindo legalmente qualquer obrigacao solidaria do apresentante, ora impugnante, ou do beneficiario do direito de superficie ( sujeito activo do facto sujeito a registo), e nao se verificando qualquer dolo ou negligencia por parte destes.
- nao se verifica qualquer deficiencia nos termos do artigo 73o do Codigo de Registo Predial, pois o pedido foi devidamente instruido com todos os documentos legalmente exigiveis.
- o pedido de pagamento do “emolumento em dobro” dirigido ao ora impugnante carece em absoluto de base legal, bem como o despacho de recusa. Pois, nao se verifica nenhum dos casos previstos pelos n.o 1 e 2 do artigo 69o do Codigo de Registo Predial.
- caso houvesse lugar a pagamento do emolumento em dobro, obviamente, o dobro de 200,00 euros nao pode resultar na cobranca extra de 250,00 euros, sendo certo que o n.o 1 do artigo 5o do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado refere expressamente que “ as disposicoes tabelares nao admitem interpretacao extensiva nem interpretacao analogica” e que segundo o n.o 2 deste artigo “ em caso de duvida sobre o emolumento devido, cobrar-se-a sempre o menor”, aplicando-se, assim, sempre o regime mais favoravel ao apresentante.
- o montante dos emolumentos foi ilicitamente fixado e a responsabilidade pelo seu agravamento indevida e abusivamente atribuida ao apresentante. Foram, assim, violados os princípios da legalidade ( artigo 3o do C.P.A. e artigo 266o, n.o 2 da Constituicao da Republica), da proteccao dos direitos e interesses dos cidadaos ( artigo 4o do C.P.A. e 266o, n.o 1 da Constituicao da Republica), da justica ( artigo 6o do C.P.A. e 266o, n.o 2 da Constituicao da Republica), da boa fe ( artigo 6o-A do C.P.A. e 266o, n.o 2 da Constituicao da Republica) e da colaboracao da Administracao com os particulares ( artigo 7o do C.P.A.).
- Tanto a tentativa de cobranca do emolumento em dobro como o despacho de recusa são nulos nos termos do artigo 133o, n. 2, al. f) do C.P.A. , nao podendo, como tal, produzir quaisquer efeitos juridicos ( artigo 134o do C.P.A.).
- Pelo que o registo em causa deveria ter sido realizado, o que se requer expressamente.
- O artigo 8o- D, n.o 1 do Codigo de Registo Predial, que preve uma autentica coima equivalente ao emolumento em dobro, em caso de incumprimento do prazo para registar, e inconstitucional.
* Pela Exm.a Adjunta do Conservador em substituicao foi proferido despacho de sustentacao.
* A Digna Magistrada do Ministerio Publico teve vista do processo e emitiu parecer no sentido de se manter a decisao impugnada, indeferindo-se a impugnacao.
* Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que Nestes termos, pelos fundamentos expostos, julgo improcedente a impugnacao apresentada por J (…) e, nessa medida, mantem-se o despacho de rejeicao do pedido,nos seus exactos termos.
J (…), NIF (...), Notário com cédula profissional n° (...), com Cartório sito no Edifício (...), Rua (...), na freguesia e concelho do Porto Santo, impugnante nos autos à margem referenciados, não se conformando com a sentença que julgou improcedente a acção, ao abrigo do disposto no artigo 147° n° 1 do Código do Registo Predial e demais legislação aplicável, veio dela interpor RECURSO de APELAÇÃO, alegando e concluindo que
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A sentença está irremediavelmente ferida de nulidade nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 668° do C.P.C. em virtude da Meritíssima Juiz não se ter pronunciado sobre as várias inconstitucionalidades invocadas supra, designadamente o vício formal de que padece o Decreto-Lei 116/2008 de 4 de Julho, ou seja o não cumprimento do requisito previsto pelo n° 3 do artigo 198° da Constituição, a inconstitucionalidade da obrigação de registar prevista no actual artigo 8°-A do Código do Registo Predial (por violação dos artigos 18° n° 2, 26° n° 1 e 165° n° 1 al. b) todos da Constituição, a inconstitucionalidade da “coima” prevista pelo n° 1 do artigo 8°-D do Código do Registo Predial por violar o disposto na al d) do n° 1 do artigo 165° da Constituição, a inconstitucionalidade dos emolumentos cobrados pelas Conservatórias do Registo Predial por violação do princípio da proporcionalidade previsto pelo artigo 266° n° 2 e da ai i) do n° 1 do artigo 165° ambos da Constituição.
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Também está irremediavelmente ferida de nulidade nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 668° do C.P.C. em virtude da Meritíssima Juiz não se ter pronunciado sobre a inspecção judicial requerida.
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Está também irremediavelmente ferida de nulidade nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 668° do C.P.C. por se ter recusado a controlar a legalidade das normas invocadas pela Conservatória para aplicar o dito “emolumento em dobro”, bem como a sua conformidade com a Constituição, com respeito pelo princípio da separação de poderes consagrado no seu artigo 2°.
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Também está irremediavelmente ferida de nulidade nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 668° do C.P.C. em virtude de não se ter pronunciado sobre o carácter manifestamente exorbitante e desproporcionai dos emolumentos cobrados in casu, sendo certo que o registo de aquisição do direito de superficie não necessitando de mais recursos do que, por exemplo, um averbamento à descrição, o preço cobrado (emolumentos) deveria ser exactamente o mesmo, ou seja no máximo de cinquenta Euros (Verba 3.1 do art. 21° do Regulamento Emolumentar) e, consequentemente deverão ser devolvidos cento cinquenta euros ao apresentante ora recorrente.
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Nenhum destes vícios graves mereceu qualquer atenção, violando a obrigação prevista no artigo 204° da Constituição.
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Tampouco se pronunciou quanto à violação dos princípios da legalidade (art. 3° do C.P.A. e art. 266° n° 2 da Constituição da República), da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos (art. 4° do C.P.A. e 266° n° 1 da Constituição da República), da justiça (art. 6° do C.P.A. e 266° n° 2 da Constituição da República), da boa fé (art. 6°-A do C.P.A. e 266° n° 2 da Constituição da República) e da colaboração da Administração com os particulares (art. 7° do C.P.A.) ferindo, mais uma vez, irremediavelmente a sentença de nulidade nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 668° do C.P.C.
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Ao abrigo do disposto no artigo 8°-D n° 3 do Código de Registo Predial a responsabilidade por um eventual agravamento recai sobre a entidade obrigada a promover o registo e não sobre “sobre aquela que é responsável pelo pagamento do emolumento”. Ao punir o apresentante e não o funcionário público responsável pelo incumprimento, a Meritíssima Juíz fez uma errónea leitura e interpretação do artigo 151º Taxas — são os preços autoritariamente estabelecidos, que o Estado recebe pela prestação de serviços ou bens semi-pú blicos (Teixeira Ribeiro, Lições de Finanças Públicas, IS).
Taxas — são as prestações exigíveis dos particulares que utilizam um serviço público que presta utilidade particular, individualizável (P. S. Martinez, Curso Direito Fiscal, 1971, 53).
Taxas (Dir. Fiscal) — a prestação patrimonial em que o imposto é uma prestação unilateral..., pois a obrigação de que resulta não se encontra entrelaçada com qualquer outra obrigação recíproca com o mesmo fundamento a cargo do titular do imposto que seja contrapartida da atribuição patrimonial que através dela se obtém. Não assim as taxas. Aqui o fundamento do tributo é a prestação da actividade pública, a utilização do domínio e a remoção do limite jurídico, e por isso estas realidades e a taxa que lhes corresponde encontram-se entre si liga das por um nexo sinalagmático, em termos de uma se apresentar como contraprestaçãø da outra (Alberto X vier. Man. Dir. Fiscal, 43). n° 3 do Código do Registo Predial, interpretação essa injusta e inaceitável num Estado de Direito.
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Não houve qualquer deficiência nos termos do artigo 73° do Código de Registo Predial, pois o pedido foi devidamente instruído com todos os documentos legalmente exigíveis.
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Pelo que o pedido de pagamento do “emolumento em dobro” dirigido ao ora recorrente carece em absoluto de base legal, bem como o despacho de recusa, na medida em que não se verifica nenhum dos casos previstos pelos n° 1 e 2 do artigo 69° do Código do Registo Predial.
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Caso houvesse lugar a pagamento do emolumento em dobro, o que obviamente não se aceita, o dobro de 200,00 Euros não pode resultar na cobrança extra de 250,00 Euros, sendo certo que o n° i do artigo 5° do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado refere expressamente que “as disposições tabelares não admitem interpretação extensiva nem interpretação...
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