Acórdão nº 67/09.6TBLSA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelLUIS CRAVO
Data da Resolução23 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 - RELATÓRIO “L (…)Comércio de Azeites e Óleos, Lda.

”, com sede em ..., Lousã, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra 1.ª - “P (…), Unipessoal, Lda.

”, com sede em ...., Vila Nova de Poiares, 2.ºs – P (…) e mulher, C (…), com residência em ..., ..., Vila Nova de Poiares, 3.ºs – A (…) e marido, J (…), com residência em ..., ..., Vila Nova de Poiares, pedindo que os RR. sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 64.136,82, assim como os juros moratórios, à taxa legal, a partir da data da citação e até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, foi alegado, em síntese: - a A. dedica-se à actividade de comercialização de azeites e óleos, sendo a 1.ª R. uma sociedade unipessoal que se dedica à distribuição de produtos alimentares, sendo o seu único gerente o 2.º R. marido; - no exercício da actividade aludida, a parte demandante forneceu à 1.ª demandada, a pedido desta, para posterior revenda, diversas mercadorias, que esta ia amortizando, o que ocorreu a partir de 19 de Janeiro de 2007, como consta das respectivas facturas, com vencimento a trinta dias, ascendendo ao montante total de € 8.868,67, com referência ao ano de 2007; - por conta deste montante, a 1.ª R. entregou à A. a quantia de € 91.886,15, ficando em débito a importância de € 32.753,04; - tendo os fornecimentos continuado, do mesmo modo, em 2008, ascenderam ao montante total de € 36.996,81 até Agosto de 2008; - pelo que o montante total em dívida, em Agosto de 2008, ascendia a € 69.749,85; - por conta deste montante, a 1.ª R. entregou à A. a quantia de € 22.522,79, ficando, assim, em débito a importância de € 47.227,06, a que acrescem juros de mora, os quais, contabilizados desde o vencimento das facturas até 19/01/2009, importam em € 16.909,76; - a 1.ª e 2.º RR. sempre mostraram dificuldades em cumprir pontualmente com os seus pagamentos, tendo em 17/05/2007, na sequência de procedimento cautelar interposto pela A., sido realizado acordo de pagamento a esta, assumindo a 3.ª R. parcialmente a dívida da 1.ª R.; - através de tal acordo foi fixada a dívida da 1.ª R. para com a aqui A. em € 38.564,74, tendo o 2.º R. entregue cheques pré-datados no valor de € 14.750,00 e € 1.487,34 em dinheiro, com o restante pagamento a ser efectuado em onze prestações mensais e sucessivas no valor de € 2.000,00 euros cada, titulado por cheques emitidos pela aqui 3.ª R., sendo a diferença de € 327,40 entregue em dinheiro; - ao emitir tais cheques, referentes a conta bancária sua e de seu marido, a 3.ª R. assumiu e garantiu o débito perante a A., sendo também responsável pelo seu pagamento, sem o que a A. não aceitaria o pagamento acordado em prestações; - como o acordo estava a ser cumprido, a A. continuou a fornecer a 1.ª R.; - por conta do montante aberto em conta corrente, a 3.ª R. entregou entretanto outros cheques, no montante também de € 2.000,00 cada, todos depositados na conta de pré-datados da A.; - cheques esses que passaram a ser devolvidos, a partir de 01/07/2008, com a menção de revogados por justa causa, por vício na formação da vontade, tendo também sido devolvido um cheque do 2.º R., no montante de € 4.034,00, com a indicação de falta ou insuficiência de provisão; - originando essas devoluções despesas bancárias no valor de € 164,20; - a A. interpelou por diversas vezes todos os requeridos para procederem ao pagamento, o que não foi conseguido, tendo a demandante, para assegurar o pagamento da dívida, obtido arresto, decretado no apenso.

Conclui pela procedência da acção.

Contestou o 3.º RJ (…) (cfr. fls. 124 e segs.), impugnando diversa factualidade alegada pela A. e apresentando factos e argumentos para concluir pela inexistência de qualquer garantia ou dever de pagamento dos 3.ºs RR. à A., à qual nada devem, pelo que deve a acção quanto a tais RR. ser julgada improcedente logo no despacho saneador, com as legais consequências, devendo a A., porém, ser condenada, como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor deste R., a liquidar ulteriormente.

Contestaram também os demais RR. (estes em contestação conjunta de fls. 135 e segs.), impugnando diversa factualidade alegada em sede de petição inicial e alegando factos e apresentando argumentação para concluir: - por terem as relações comerciais estabelecidas com a A. sido levadas a cabo tão-só pela 1.ª R., sociedade unipessoal, pelo que todos os demais RR. estão indevidamente na lide, o que resulta de litigância clara de má fé da A.; - assim, o 2.º R., sócio e único gerente da 1.ª R., apenas nessa veste de representante da 1.ª R. se relacionou ao longo dos tempos com a A., nunca tendo, por isso, assumido perante esta qualquer responsabilidade individual, pois que a dívida era da sua empresa; - os 2.ºs RR., marido e mulher, nunca assumiram pessoalmente a obrigação de pagar o que quer que fosse à A., sendo que o pagamento parcial pelo R. P (…) apenas faz diminuir a dívida da 1.ª R., a qual se não confunde com a pessoa dos 2.ºs RR., não responsabilizando aquele pela totalidade da dívida; - também os 3.ºs RR. nada contrataram com a A., nada lhe adquiriram ou prestaram qualquer garantia, pelo que nada lhe devem; - nem sequer a 3.ª R. mulher tendo entregue quaisquer cheques à A., sendo que os cheques a que a demandante se refere, embora emitidos da conta pessoal desta R., foram entregues ao 2.º R., P (…), como forma de o auxiliar nos encargos da sua empresa, que passava por dificuldades económicas, desconhecendo a 3.ª R. que concreto destino teriam ou tiveram; - em contrapartida, o 2.º R. venderia à 3.ª R. todas as metades indivisas que detém em todos os seus prédios das freguesias de Poiares, Santo André e S. Miguel de Poiares, com adequado acerto de contas aquando da outorga das respectivas escrituras públicas, tratando-se precisamente de todos os prédios arrestados no apenso; - em meados de 2008, a 3ª R. ordenou o cancelamento de alguns desses cheques, uma vez que o 2.º R. andava a protelar no tempo a realização das aludidas escrituras públicas; - a 1ª R. procedeu ao pagamento dos fornecimentos que a A. lhe fez, pelo que nada lhe deve.

Terminam estes RR. no sentido de que deve improceder totalmente a acção, condenando-se a A., como litigante de má fé, em multa e indemnização, deixada ao prudente arbítrio do Tribunal.

A A. replicou (cfr. fls. 172 e segs. e fls. 178 e segs.), impugnando diversa factualidade e argumentação jurídica apresentadas em sede de contestação e concluindo como na sua petição inicial e, assim, pela total improcedência da matéria de excepção deduzida pelos RR..

Sem outros articulados, dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, afirmando-se a verificação dos pressupostos de validade e regularidade da instância (cfr. fls. 184), descreveram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.

Essas decisões não foram impugnadas.

Realizou-se audiência de julgamento, durante a qual foram juntos documentos (cf. fls. 238 a 247) e se procedeu à inquirição das testemunhas arroladas, e que culminou nas respostas à base instrutória que constam do despacho de fls. 268 a 278, sem reclamação.

Na sentença, considerou-se, em suma, que deixou a 1ª R. por pagar o saldo devedor dos fornecimentos que a A. lhe fez, no apurado montante de € 37.715,85, a que acrescem € 164,20 de despesas bancárias atinentes à devolução de cheques entregues para pagamento, quantia total essa, de capital, de € 37.880,05, pela qual é responsável e em cujo pagamento foi condenada a mesma, sendo ainda o 2º R. marido (P (…)), solidariamente com a dita 1ª R., condenado quanto à quantia parcelar de € 4.034,00 e bem assim a 3ª R. mulher (A (…)), também solidariamente com a dita 1ª R., condenada quanto à quantia parcelar de € 26.164,20, na linha de entendimento de que estas quantias parcelares (de € 4.034,00 e de € 26.164,20) representavam os valores de cheques emitidos por estes (acrescido de despesas bancárias quanto à segunda situação), no âmbito dum “acordo de pagamento” à aqui A., donde a “co-responsabilização” dos mesmos com a 1ª R. perante a A. nesses particulares, mais sendo proferida condenação em juros moratórios sobre tais quantias, mais concretamente, “cada um dos 2.º R. marido e 3.ª R. mulher devem juros moratórios, solidariamente com a 1.ª R., com referências aos valores inscritos nos cheques, por cada um daqueles preenchidos, que foram devolvidos sem pagamento, desde a data de devolução de cada um desses cheques, como consta discriminado supra na factualidade provada, e até integral pagamento; - quanto ao mais, até perfazer a totalidade do capital ainda em dívida, apenas a 1.ª R. deve juros moratórios, devendo-os desde a citação e até integral pagamento”, sendo certo que, “Já quanto ao mais peticionado, não provada nessa parte a acção, vão todos os RR. absolvidos”.

Inconformados, foram apresentados os seguintes recursos: a) pelo co-R.

P (…), o qual apresentou na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Na douta sentença recorrida deu-se como provado o quesito 109 da Base Instrutória.

  1. Sendo este o concreto quesito que o recorrente considera incorrectamente julgado pelo tribunal a quo e que pretende ver reapreciado e alterado com base no depoimento de parte da gerente da autora, (…), em consequência, o quesito 129 de ser complementado.

  2. Com efeito, ao quesito 109 deveria caber a resposta PROVADO, SENDO QUE O CHEQUE FOI PAGO PELO 2º RÉU EM DATA POSTERIOR e o quesito 129 deveria ser respondido dizendo-se: PROVADO, SENDO QUE A QUANTIA € 32.034,00 INCLUI O PAGAMENTO DO CHEQUE REFERIDO NO QUESITO 109.

  3. Ainda que assim não se entenda, a confissão da autora, admitindo o pagamento do cheque n.º 6423519204, com a data de 19 de Julho de 2008, sacado sobre o Millennium BCP, no montante de € 4.034,00 pertença do recorrente, prestado na audiência de discussão e julgamento de 1.10.2010, deveria ter sido aditado aos factos assentes.

  4. Com efeito, em qualquer...

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