Acórdão nº 29063/11.1YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução23 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]: I – RELATÓRIO 1.

A (…), LD.ª, requereu em 04-02-2011 providência de injunção contra M (…) – INDÚSTRIAS ALIMENTARES, LD.ª, tendo em vista o pagamento da quantia de 6.492,03€ a título de fornecimento de mercadorias, acrescida da quantia de 80,72€ a título de juros, de 300,00€ que pagou ao mandatário, e de 51,00€ de taxa de justiça, no valor total de 6.923,75€.

Fundamentou a sua pretensão no facto de, no exercício da sua actividade ter vendido ovos a solicitação da requerida, cujo pagamento esta não efectuou.

  1. A ré deduziu oposição à injunção, invocando que não deve a totalidade da quantia reclamada pela requerente, nem os juros por esta peticionados.

    Invocou para o efeito que para pagamento de diversas facturas, a Requerida entregou à Requerente e à sociedade A (…)s, Ld.ª, empresa gerida em conjunto pelas mesmas pessoas que gerem a AC..., que é uma empresa de índole familiar, os cheques n.° 6158689949, datado de 10/12/2010, no valor de 24.488,99€, e nº 058689948, datado de 10/12/2010 e no valor de 29.233,58€, com o expresso acordo de que tais cheques apenas seriam apresentados a pagamento na data que deles constava.

    Porém, violando de forma grosseira tal acordo, a requerente e a AV (…) apresentaram os cheques a pagamento, respectivamente, em 06/10/2010 e 26/11/2010.

    A apresentação antecipada a pagamento dos referidos cheques causou à Requerida elevadíssimos prejuízos e encargos bancários, bem como diversos incómodos e a necessidade de sem qualquer pré-aviso, ter de enfrentar a necessidade de proceder ao pagamento de montantes muito elevados sem que financeiramente os mesmos estivessem previstos para a data em que a Requerente apresentou os cheques a pagamento, ou seja, mais de 2 meses antes da data deles constantes e que havia sido previa e expressamente acordada entre as partes.

    Em ambas as situações a Requerida comunicou tal situação às empresas em causa, manifestando o seu desagrado pela apresentação antecipada a pagamento dos cheques e sem aviso, bem como pelo grosseiro desrespeito por ambas as empresas relativamente ao acordo sobre as datas de apresentação dos cheques.

    Nessa sequência foi expressamente acordado entre a Avigostinho e a Requerida que aquela procederia ao desconto correspondente a 5% e à emissão da competente nota de crédito a favor da Requerida.

    Ora, na sequência das apresentações a pagamento dos cheques, a Requerida comunicou às empresas que apenas procederia ao pagamento das facturas emitidas pela A (…), Ld.ª se fosse efectuado igual desconto de 5% relativamente ao montante titulado por aqueles dois referidos cheques, nos montantes de respectivamente 1.224,45 € e 1.461,68 €, e após a emissão das correspondentes notas de crédito.

    Os representantes da A (…) aceitaram tal procedimento, tal como anteriormente havia aceite a Av (…)mas não emitiram as aludidas notas de crédito a favor da Requerida, reclamando agora o pagamento da totalidade das facturas.

    Assim, para além de não se encontrar a Requerida em mora relativamente ao pagamento das facturas dos autos, igualmente devem ser deduzidas ao montante de capital reclamado as quantias de 1.224,45 € e 1.461,68 €, quantia essa que a Requerida pagará quando a Requerente cumprir o que se comprometeu a título de compensação à M (…)pelo “adiantamento” das elevadas quantias tituladas pelos supra referidos cheques e a emissão das correspondentes notas de crédito acordadas.

    A requerida sem qualquer pré-aviso viu-se em ambas as situações perante a necessidade de proceder ao pagamento de montantes muito elevados sem que financeiramente os mesmos estivessem previstos para as datas em que as Empresas apresentaram aqueles cheques a pagamento, suportando elevadíssimos prejuízos e encargos bancários, bem como diversos incómodos, devendo tais prejuízos ser fixados em montante não inferior aos aludidos 5% sobre o valor de cada um dos cheques, e ser efectuada a competente compensação com o crédito reclamado pela Requerida.

    Ademais, sempre se verificará a existência de um crédito a favor da Requerida a título de compensação pelo enriquecimento sem causa obtido pela Requerente e que não é inferior a 5% do montante titulado por aqueles cheques já que à custa do prejuízo da Requerida, a Requerente obteve um benefício injustificado e injustificável com a antecipação das elevadas quantias tituladas por aqueles cheques.

    Conclui que deve a Injunção ser julgada não provada e improcedente, por provada e procedente a matéria da Oposição, com todas as legais consequências.

  2. Na sequência da deduzida Oposição os autos foram remetidos à distribuição em 09-03-2011, tendo tal envio sido notificado às partes em 14-03-2011, e o processo autuado em 21-03-2011 como Acção Especial para Cumprimento de Obrigações, tendo em 31-03-2011 a Requerente apresentado documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça adicional.

  3. Por despacho proferido em 13-05-2011 a Requerida foi notificada para aperfeiçoar a oposição quanto aos elevados prejuízos e incómodos alegados, não tendo respondido ao convite.

  4. Em 13-06-2001 foi proferido despacho a designar data para a audiência de julgamento, nos termos do artigo 3.º, n.º 4, do DL n.º 269/98, de 01-09, na redacção conferida pelo DL n.º 107/2005, de 01-07, notificado às partes em 14-07-2011, juntamente com a contestação, cuja cópia foi junta, nada tendo sido dito pela Requerente.

  5. Regularizado o processado com a junção da procuração pela Requerente, veio esta ao processo em 23-09-2011, em requerimento também subscrito pela Requerida, pedir a suspensão da instância em virtude de as partes estarem a diligenciar pela resolução do litígio por acordo.

  6. Gorado tal acordo, foi designada nova data para realização da audiência de julgamento, a qual teve lugar em 24-02-2012, nos termos que se mostram plasmados na acta de fls. 33 e seguintes, dos quais ressalta que, no início da audiência de julgamento, ambas as partes requereram a junção aos autos de documentos.

  7. Realizada a audiência de julgamento, foi designada data para leitura da decisão, ocorrida em 05-03-2012, tendo sido proferida a sentença cujo teor faz fls. 40 a 52 dos autos, nos termos da qual foi proferida a seguinte decisão: «julgo a presente excepção de compensação deduzida pela R. improcedente e a presente acção procedente, e, em consequência, condeno a Ré no pagamento à A. da quantia de €6.492,03, acrescida de juros vencidos e vincendos às taxas legais supletivas previstas para as operações de crédito desde a data de vencimento da cada uma das facturas 29/11/10 e 30/11/10 e até efectivo e integral pagamento.

    Custas pela Ré».

  8. Inconformada com esta decisão, veio a Ré interpor o presente Recurso de Apelação, formulando as seguintes conclusões: “1. A Meritíssima Juiz “a quo” na douta Sentença ora recorrida não fez uma correta interpretação da Lei, nem uma adequada aplicação da mesma aos presentes autos, para além de se verificar, em consequência uma errónea decisão sobre a matéria de facto considerada não provada e provada.

  9. Em sede de Oposição, a Ré defende-se apenas por exceção – alegando a compensação quer pelo acordo no desconto de 5% relativo aos cheques depositados antes da data, quer pelos prejuízos causados com tal ato.

  10. Pelo que deveria a Autora no início da audiência de discussão e julgamento, uma vez que lhe foi dada a palavra, se ter pronunciado sob os mesmos, contraditando-os/impugnando-os, sob pena de não o fazendo, os mesmos serem considerados admitidos por acordo.

  11. Porém, a Autora não impugna os factos invocados pela Ré como o deveria ter feito nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, 505.º e n.º 2 do artigo 490.º, por remissão do disposto no art. 463.º, n.º 1, todos do C. P. Civil, nem sequer a matéria alegada pela Apelante na oposição está em contradição com o alegado pela Apelada no seu conjunto.

  12. Aliás, a Apelante invoca factos novos e extintivos parcialmente da sua obrigação de pagamento, sem impugnar directa ou indirectamente os factos alegados pela Apelada no requerimento injuntivo (veracidade das faturas peticionadas pela Apelada).

  13. Assim sendo, e salvo o devido respeito por opinião em contrário, ao não o fazer, ficou a Apelada sujeita à consequência imposta pelo n.º 2 do art. 490.º do Código de Processo Civil, ou seja, considerarem-se admitidos por acordo os factos não impugnados.

  14. Ora ao se encontrarem assentes tais factos, verificou-se manifestamente injustificada e desnecessária a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento em relação a esses mesmos factos.

  15. Pelo que, dessa forma, não competia, como refere a Meritíssima Juiz “a quo” na douta sentença, à Apelante nos termos do disposto no artigo 342.º do Código Civil provar a matéria de exceção deduzida, pois os factos já estavam admitidos e assentes por falta de impugnação dos mesmos.

  16. Competia sim a quem tem o poder de direção da audiência de discussão e julgamento, impedir que se estivesse a “produzir prova” sob factos que já se encontravam assentes.

  17. Pelo exposto a douta sentença proferida viola as disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 3.º, 505.º e do n.º 2 do artigo 490.º, aplicáveis por remissão do art. 463.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, para daí se concluir que os ditos factos devem considerar-se admitidos por acordo, por falta de impugnação e a exceção de compensação procedente.

  18. Destarte, e com a devida vénia, deveria a Meritíssima Juiz “a quo” ter considerado provados, entre o mais e com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos dados como não provados sob o ponto 2); 3); 4); 5) e 6) da douta sentença proferida; 12. Devendo os mesmos passar a ter a seguinte redação: - Que o cheque referido em 3) dos factos provados foi entregue à requerente com o acordo de que tal cheque apenas seria apresentado a pagamento na data que dele constava.

    - Que o cheque referido em 5) dos factos provados foi entregue à requerente com o acordo de que tal cheque apenas seria...

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