Acórdão nº 800/10.3PEAVR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCALV
Data da Resolução10 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: 1.1 No processo supra identificado, foi julgado o arguido A..., (), tendo o tribunal recorrido decidido, condenar A... pela prática de um crime de porte e uso proibidos de arma de fogo e munições, previsto e punido pelo artigo 86°, n.º 1, al.s c) e d), e pelo artigo 90°, do RJAM: I - na pena de 200 duzentos dias de multa à razão diária de €8,50 (oito euros e cinquenta cêntimos), perfazendo portanto a pena o total de €1.700,00, sendo o arguido advertido que o não pagamento da multa ou, a requerimento seu no prazo de pagamento voluntário, a sua substituição por trabalho a favor da comunidade, poderá implicar o cumprimento de prisão subsidiária (artigos 49° e 48° do Código Penal) e II – na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas pelo período de dois anos e seis meses, a contar desde da data do trânsito em julgado desta sentença, devendo o arguido no prazo de quinze dias a contar da data de tal trânsito em julgado entregar no posto policial da área da sua residência quaisquer armas, munições, licenças e demais documentação às mesmas relativas que possua, sob pena de, caso omita tal entrega, incorrer no crime de desobediência qualificada (artigo 90°. nº3, do RJAM).

III - Mais decide-se declarar perdidas a favor do Estado a pistola e as munições, apreendidas as quais deverão permanecer à guarda da Policia de Segurança Pública, que promoverá o seu destine.

IV - É devido pelo arguido o pagamento de custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta.

*1.2.

Antes de iniciado o prazo para pagamento voluntário da multa, requereu a substituição da mesma por trabalho a favor da comunidade (cópia de fls. 17).

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser deferida a requerida substituição por dias de trabalho, nos termos de cópia de fls. 23.

Foi solicitado aos Serviços de Reinserção Social a realização de relatório, que consta de fls. 87 e seguintes (por cópia), de acordo com o qual, além do mais, o arguido actualmente não trabalha, sofre de alguns problemas de saúde e vive com uma companheira, sem ocupação, sobrevivendo ambos da pensão do arguido, que é de € 189 a € 210,00. O arguido manifestou disponibilidade para trabalhar na Fundação ..., em trabalho no espaço exterior daquela instituição a qual está disposta a dar ocupação ao arguido.

Após foi decidido substituir a pena de multa aplicada no presente processo por 133 (cento e trinta e três) horas de trabalho a favor da comunidade, a prestar à entidade beneficiária, executando tarefas compatíveis com a sua saúde e aptidões , na Fundação referida (despacho cuja cópia se encontra a fls. 24/29).

*** 2.

Inconformada com tal decisão, veio a Magistrada do M.P. interpor o presente recurso, formulando nas respectivas motivações as seguintes (transcritas) conclusões: “1. Pela prática de um crime de porte e uso proibidos de arma de fogo e munições foi o arguido A... condenado na pena de duzentos dias de multa, à razão diária de € 8,50. 2. Porque o arguido o requereu, foi autorizada a substituição desta pena de multa por trabalho a favor da comunidade. 3. Assim, e "ao abrigo do disposto no artigo 58.°, n.º3, do Código Penal, aplicável por força do disposto no artigo 48º, n.º 2 do mesmo diploma" foi determinado que o arguido cumpra 133 (cento e trinta e três) horas de trabalho a favor da comunidade, em substituição daquela pena de 200 dias de multa. 4. Com efeito, entendeu a Exma. Juiz que tendo sido aplicada ao arguido uma pena de 200 dias de multa, a que correspondem 133 dias de prisão subsidiária (artigo 49.°, n.º 1 do Código Penal), teria este de cumprir 133 horas de trabalho a favor da comunidade 5. Entendemos que, no presente caso, não foi correctamente aplicado o disposto no citado artigo 48.°, n.º 2, do Código Penal.

  1. Na verdade, quando aí se diz “é correspondente aplicado o disposto no artigo 58º, n.º3” quer-se dizer que este último normativo se aplica mutatis mutandis, ou seja, com as necessárias adaptações.

  2. Ou seja, o que se pretende é que se aplique apenas a regra da correspondência aí prescrita, ou seja, uma hora de trabalho para cada dia de multa.

  3. Aliás, se assim não fosse, bastaria ao legislador ter referido no citado artigo 48.°, n.º 2 que era aplicável o disposto no artigo 58.º, n.º3, sem a palavra "correspondentemente".

  4. Ao dizer expressamente e sem mais "é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58.°, n.º 3, o legislador só pode ter querido dizer que, no caso da substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, deverá aplicar-se a regra e proporção aí referidas, ou seja, uma hora por dia ( neste caso, dia de multa).

  5. A regra deverá ser, pois, a de fazer corresponder uma hora a um dia (dia esse que poderá ser de prisão ou de multa, conforme estejamos a aplicar directamente o disposto no referido n.º3, ou por força da remissão do artigo 48.°, n.º 2).

  6. Não sendo esta a vontade do legislador, deveria, então, ter dito que "era aplicável o disposto no artigo 58.°, n.º 3, depois e feita a conversão do artigo 49.°, n.º 1".

  7. Não tendo utilizado esta fórmula, entendemos não ser aceitável a interpretação e aplicação efectuadas pela Exma. Juiz.

  8. Assim, a decisão recorrida deveria ter ordenado o cumprimento, não de 133 horas de trabalho, mas antes, de 200 horas trabalho.

  9. Não o tendo feito, entendemos que violou o disposto no citado artigo 48.°, n.º 2, do Código Penal.

    Nos termos expostos e nos demais que V.ªs Exas. doutamente suprirão, julgando-se procedente o recurso e revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que ordene a substituição da pena de 200 dias multa aplicada ao...

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