Acórdão nº 800/10.3PEAVR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | CALV |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório: 1.1 No processo supra identificado, foi julgado o arguido A..., (), tendo o tribunal recorrido decidido, condenar A... pela prática de um crime de porte e uso proibidos de arma de fogo e munições, previsto e punido pelo artigo 86°, n.º 1, al.s c) e d), e pelo artigo 90°, do RJAM: I - na pena de 200 duzentos dias de multa à razão diária de €8,50 (oito euros e cinquenta cêntimos), perfazendo portanto a pena o total de €1.700,00, sendo o arguido advertido que o não pagamento da multa ou, a requerimento seu no prazo de pagamento voluntário, a sua substituição por trabalho a favor da comunidade, poderá implicar o cumprimento de prisão subsidiária (artigos 49° e 48° do Código Penal) e II – na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas pelo período de dois anos e seis meses, a contar desde da data do trânsito em julgado desta sentença, devendo o arguido no prazo de quinze dias a contar da data de tal trânsito em julgado entregar no posto policial da área da sua residência quaisquer armas, munições, licenças e demais documentação às mesmas relativas que possua, sob pena de, caso omita tal entrega, incorrer no crime de desobediência qualificada (artigo 90°. nº3, do RJAM).
III - Mais decide-se declarar perdidas a favor do Estado a pistola e as munições, apreendidas as quais deverão permanecer à guarda da Policia de Segurança Pública, que promoverá o seu destine.
IV - É devido pelo arguido o pagamento de custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta.
*1.2.
Antes de iniciado o prazo para pagamento voluntário da multa, requereu a substituição da mesma por trabalho a favor da comunidade (cópia de fls. 17).
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser deferida a requerida substituição por dias de trabalho, nos termos de cópia de fls. 23.
Foi solicitado aos Serviços de Reinserção Social a realização de relatório, que consta de fls. 87 e seguintes (por cópia), de acordo com o qual, além do mais, o arguido actualmente não trabalha, sofre de alguns problemas de saúde e vive com uma companheira, sem ocupação, sobrevivendo ambos da pensão do arguido, que é de € 189 a € 210,00. O arguido manifestou disponibilidade para trabalhar na Fundação ..., em trabalho no espaço exterior daquela instituição a qual está disposta a dar ocupação ao arguido.
Após foi decidido substituir a pena de multa aplicada no presente processo por 133 (cento e trinta e três) horas de trabalho a favor da comunidade, a prestar à entidade beneficiária, executando tarefas compatíveis com a sua saúde e aptidões , na Fundação referida (despacho cuja cópia se encontra a fls. 24/29).
*** 2.
Inconformada com tal decisão, veio a Magistrada do M.P. interpor o presente recurso, formulando nas respectivas motivações as seguintes (transcritas) conclusões: “1. Pela prática de um crime de porte e uso proibidos de arma de fogo e munições foi o arguido A... condenado na pena de duzentos dias de multa, à razão diária de € 8,50. 2. Porque o arguido o requereu, foi autorizada a substituição desta pena de multa por trabalho a favor da comunidade. 3. Assim, e "ao abrigo do disposto no artigo 58.°, n.º3, do Código Penal, aplicável por força do disposto no artigo 48º, n.º 2 do mesmo diploma" foi determinado que o arguido cumpra 133 (cento e trinta e três) horas de trabalho a favor da comunidade, em substituição daquela pena de 200 dias de multa. 4. Com efeito, entendeu a Exma. Juiz que tendo sido aplicada ao arguido uma pena de 200 dias de multa, a que correspondem 133 dias de prisão subsidiária (artigo 49.°, n.º 1 do Código Penal), teria este de cumprir 133 horas de trabalho a favor da comunidade 5. Entendemos que, no presente caso, não foi correctamente aplicado o disposto no citado artigo 48.°, n.º 2, do Código Penal.
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Na verdade, quando aí se diz “é correspondente aplicado o disposto no artigo 58º, n.º3” quer-se dizer que este último normativo se aplica mutatis mutandis, ou seja, com as necessárias adaptações.
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Ou seja, o que se pretende é que se aplique apenas a regra da correspondência aí prescrita, ou seja, uma hora de trabalho para cada dia de multa.
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Aliás, se assim não fosse, bastaria ao legislador ter referido no citado artigo 48.°, n.º 2 que era aplicável o disposto no artigo 58.º, n.º3, sem a palavra "correspondentemente".
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Ao dizer expressamente e sem mais "é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58.°, n.º 3, o legislador só pode ter querido dizer que, no caso da substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, deverá aplicar-se a regra e proporção aí referidas, ou seja, uma hora por dia ( neste caso, dia de multa).
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A regra deverá ser, pois, a de fazer corresponder uma hora a um dia (dia esse que poderá ser de prisão ou de multa, conforme estejamos a aplicar directamente o disposto no referido n.º3, ou por força da remissão do artigo 48.°, n.º 2).
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Não sendo esta a vontade do legislador, deveria, então, ter dito que "era aplicável o disposto no artigo 58.°, n.º 3, depois e feita a conversão do artigo 49.°, n.º 1".
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Não tendo utilizado esta fórmula, entendemos não ser aceitável a interpretação e aplicação efectuadas pela Exma. Juiz.
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Assim, a decisão recorrida deveria ter ordenado o cumprimento, não de 133 horas de trabalho, mas antes, de 200 horas trabalho.
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Não o tendo feito, entendemos que violou o disposto no citado artigo 48.°, n.º 2, do Código Penal.
Nos termos expostos e nos demais que V.ªs Exas. doutamente suprirão, julgando-se procedente o recurso e revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que ordene a substituição da pena de 200 dias multa aplicada ao...
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