Acórdão nº 146/10.7TACDN-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL VALONGO
Data da Resolução10 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

22 I. Relatório 1. Nos autos de processo comum singular nº 146/10.7TACDN, que correm termos pelo tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova e que originaram os presentes autos de recurso em separado, remetidos os autos para a fase de julgamento, no despacho a que se reporta o artigo 311º do CPP, foi rejeitado o pedido de indemnização civil deduzido em tempo pelo demandante civil/recorrente Instituto da Segurança Social – IP, pelo simples facto de não ter sido paga a competente taxa de justiça.

  1. Inconformada com a decisão, recorre o demandante ISS – IP, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1 - A “vexata quaestio” ora submetida à aprovação de V. Ex.as é a seguinte: o pedido de indemnização civil enxertado em processo penal está ou não sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça? 2 - Obviamente, não estando sujeito ao pagamento prévio, tem sempre de pagar a final, caso venha a ser condenado em custas na sentença, altura em que pagará a taxa de justiça respectiva, uma vez que esta faz parte das custas.

    3 - No processo criminal, está imediatamente em causa o interesse público do ius puniendi, por isso, o processo penal tem a sua autonomia e especificidades próprias, sendo certo que, mesmo o pedido cível nele enxertado obrigatoriamente, salvo as excepções previstas na lei, a nível da tramitação processual obedece às regras próprias estabelecidas no CPP.

    4 - O artigo 523° do CPP refere-se à responsabilidade por custas (remetendo para as normas do processo civil que definem a responsabilidade por custas), não remetendo para as normas do processo civil que prevêem a junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, como sucede, por exempio, com o disposto no art. 467°, n° 3, do CPC, relativamente à petição inicial.

    5- O pedido cível no processo penal não obedece aos requisitos mais exigentes previstos no CPC para a petição inicial, bem como a contestação do pedido cível, enxertado na acção penal, não obedece às exigências previstas no CPC, sendo certo que, em qualquer caso, a sua falta não implica a confissão dos factos (art. 78°, n° 3, do CPP).

    6 -Inclusivamente no processo penal, o tribunal pode remeter as partes para os tribunais civis e a legitimidade e poderes processuais das partes civis (que são sujeitos processuais em processo penal) estão limitados de acordo com o disposto no 74° do CPP (não sendo, portanto, tão amplas como sucede no processo civil).

    7 - O art. 13°, n° 1, do RCP (quando refere que a taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais) tem de ser interpretado tendo presente a opção do legislador no processo penal, quando regulamentou de forma simplificada e com as suas especificidades próprias o pedido cível.

    8 – O acto processual que consiste na dedução do pedido cível não é uma acção autónoma, nem pode ser equiparado à petição inicial na acção cível e tem que ser fundado na prática de um crime.

    9 - O sistema adoptado a nível da responsabilidade civil no processo penal foi o da “interdependência” (e não o “sistema da identidade” ou o “sistema de absoluta independência”).

    10 - Um dos objectivos da reforma do RCP, foi a “repartição mais justa e adequada dos custos da justiça”, razão pela qual também por aí não fazia sentido passar a exigir a prévia auto liquidação de taxa de justiça em relação a acto que (no âmbito do processo penal) não tem autonomia, é tramitado de forma simplificada e que está dependente do processo penal.

    11 - Por outro lado, ficava por explicar a razão pela qual, no processo penal se privilegiavam os lesados que fossem sociedades comerciais (em detrimento dos lesados que são pessoas singulares, em princípio com menor capacidade económica), uma vez que quando deduzem pedido cível não são penalizados com uma taxa de justiça agravada como sucede no processo civil (cf. art. 14° da Portaria n° 419-A/2009, de 17.4).

    12 - No preâmbulo do RCP acrescenta-se que, “as normas centrais relativas à responsabilidade pelo pagamento das custas podem encontrar-se no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal, os quais serão aplicáveis, a titulo subsidiário, aos processos administrativos e fiscais e aos processos contra-ordenacionais respectivamente.” 13 - Ora, essa explicação contraria qualquer interpretação que pretenda extrair do art. 13°, n° 1, do RCP o entendimento de que nele se pode encontrar justificação para exigir a auto liquidação de taxa de justiça quando é deduzido pedido cível em processo penal.

    14 - Quando se diz que uma norma é aplicada subsidiariamente pressupõe-se que existe uma lacuna, uma omissão de regulamentação (e não uma deliberada opção do sistema normativo existente) e, nesse aspecto, no processo penal é clara a intenção do legislador de não exigir auto- liquidação de taxa de justiça fora dos casos excepcionais previstos na lei.

    15 - O processo penal existe independentemente da dedução de pedido cível pelo lesado (ao contrário do que sucede na acção cível, a qual apenas passa a existir por impulso da parte - Autor).

    16 - Por isso se conclui que, no pedido cível que é deduzido no processo penal, não se pode exigir a auto-liquidação da taxa de justiça pela sua dedução, por essa exigência, importada do CPC, não se harmonizar com as pertinentes regras do processo penal, nem com os princípios que lhe estão subjacentes.

    17 - Por sua vez, o n° 2 do mesmo artigo 13° do RCP quando se refere ao “sujeito processual” tem precisamente em vista as situações em que está prevista a auto liquidação de taxa de justiça (como sucede com os casos previstos no artigo 8o, n° 1 e n° 2, do RCP e com a interposição de recurso, ressalvadas as excepções previstas no artigo 15° do RCP).

    18 - O art. 8o do RCP contém regras especiais aplicáveis em processo penal e contra-ordenacional, indicando dois casos em que há lugar à auto-liquidação de taxa de justiça em processo penal relacionados com outro sujeito processual - que é o assistente.

    19 - A propósito do n° 2 do artigo 8o do RCP, recorda Salvador da Costa que, essa norma “não se reporta à taxa de justiça devida pelo arguido por virtude do requerimento de abertura de instrução, pelo que a conclusão é no sentido de não dever ser por ele objecto de prévio pagamento.” 20 - O que reforça a ideia de que existem outros actos praticados em processo penal que, mesmo não estando incluídos na tabela III,não devem ser objecto de prévio pagamento de taxa de justiça.

    21 - Oque não é surpresa porque também existem actos praticados em processo penal que, não obstante não estarem mencionados no artigo 8o do RCP, dependem do prévio pagamento de taxa de justiça (como sucede com o recurso, salvo as excepções previstas no artigo 15° do RCP).

    22 - Por sua vez, o n° 5 do mesmo art. 8o do RCP, prevê os restantes casos em que a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III onde estão previstos os actos que, pela sua potencial complexidade, merecem uma especial e variável tributação a nível da taxa de justiça (que é contada e paga a final).

    23 - Nem todos os actos a tributar estão previstos nessa tabela III, nomeadamente, a fixação de taxa de justiça devida pelo assistente no caso de o arguido ser absolvido ou não ser pronunciado por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido, se decair, total ou parcialmente, em recurso que houver interposto ou em que tenha feito oposição, ou se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar.

    24 - Também no CPP existem normas que se debruçam sobre o pagamento de taxa de justiça (v.g. arts. 513° e 515° do CPP), embora algumas delas não fixem o seu montante (sequer variável).

    25 - Por regra é também devido o pagamento de taxa de justiça (artigo 6o, n° 6 e Tabela III do RCP) quando é interposto recurso (para efeitos do Regulamento, considera-se como processo autónomo, além do mais, o acto de interposição de recurso - ver artigos 1o, n° 2, do RCP - acto esse que só existe por impulso processual do recorrente, dando origem a tributação própria).

    26 - No entanto, tais normas (arts. 8o n° 1 e n° 2 e 6o, n° 6 do RCP) só são aplicadas quando não se verifiquem situações de excepção previstas na lei, como sucede quando esta expressamente estabelece a dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça (artigo 15° do RCP).

    27 - Conjugando os artigos 6°. n° 1, 13°. n° 1, 14°, n° 1 e 8°. do RCP, verifica-se que o acto processual que consiste na dedução de pedido cível em processo penal não está sujeito ao prévio pagamento de taxa de justiça (razão pela qual a taxa de justiça, que se integra no conceito de custas, só é paga a final).

    28 - Se o legislador pretendesse que no processo penal fosse auto-liquidada taxa de justiça pela apresentação do pedido cível ou pela apresentação de contestação, assim o teria dito expressamente no CPP, uma vez que o mesmo tem normas próprias que regulamentam a prática de tais actos processuais ou então teria consagrado norma expressa, clara e inequívoca nesse sentido no próprio RCP, tal como o fez, por exemplo, com a norma especial que previu no citado artigo 8°.

    29 - Mesmo o estabelecido no art. 13°, n° 1, do RCP, não significa que a prática de tais actos processuais (pedido cível, sua contestação em processo penal) tenha que ser acompanhada de auto-liquidação de taxa de justiça (o disposto no art. 8o do mesmo Regulamento é uma norma especial para o processo penal que, nesse aspecto, prevalece sobre o referido artigo 13°, não existindo no RCP norma específica que preveja a auto liquidação de taxa de justiça quando é deduzido pedido cível em processo penal).

    30 - O facto de haver remissão para o processo cível a nível da responsabilidade por custas, não significa que tivesse de haver remissão para as normas de processo civil que exigem o comprovativo do prévio pagamento de...

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