Acórdão nº 84/11.6JAGRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | ALICE SANTOS |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
O Ministério Público, não se conformando com o despacho proferido pela Mma Juiz que indeferiu o pedido de solicitação à W... da identificação da conta e nome do cliente/assinante com morada associada, que utilizou o IP 127.129.189.,46, no dia 28 de Abril de 2011, pelas 11h12m00s, vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: 1º Investiga-se nos presentes autos a prática do crime de burla informática, p. e p. no art. 221°. n.º 1, do Código Penal e de falsidade informática, previsto no art. 3°, da Lei do Cibercrime.
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O crime de falsidade informática, previsto no art. 3°, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, permite a aplicação do regime de obtenção e junção aos autos de dados sobre o registo de realização de conversações ou comunicações, plasmado no art. 198°, n.º 2, do Código de Processo Penal. nos termos prescritos pelo art. 18°, n.º 1, al. a), da Lei n.º 109/2009.
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A informação relativa à identificação de determinado IP que realizou uma concreta comunicação em certo grupo data/hora, consubstancia um dado de tráfego, tal como ele é definido no art. 2°. n.º 1, al. c), da Lei n.º 109/2009.
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Nos termos do disposto no art. 2°, al. c), da Lei n.º 109/2009, são dados de tráfego "os dados informáticos relacionados com uma comunicação efectuada por meio de um sistema informático, gerados por esse sistema como elemento de uma cadeia de comunicações, indicando a origem da comunicação, o destino, o trajeto, a hora, a data, o tamanho, a duração ou o tipo de serviço subjacente".
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Assim, a possibilidade de obtenção e junção aos autos destes dados e a sua validade enquanto meio de prova, está dependente da intervenção e autorização do Juiz de Instrução, conforme prescreve o art. 190°, do Código de Processo Penal, que comina com nulidade a obtenção de prova fora dos requisitos previstos no art. 187° e 189° do mesmo diploma legal, do artigo 18°, n° 2, da Lei do Cibercrime e ainda do artigo 34°, n.º 4, da CRP.
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Para a descoberta da verdade e identificação do autor ou autores dos factos é indispensável o conhecimento do IP referente à comunicação electrónica responsável pela transferência de fundos da conta bancária do ofendido, aí se incluindo a identidade do titular registado do computador que esteve na origem da comunicação que se verificou em determinada data e hora.
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A competência para autorizar o acesso e junção aos autos dos registos de comunicações é do Juiz: de Instrução, nos termos prescritos nos arts. 169, n.º 1, al. e), 187, 189°, n.º 2 e 190°, do Código de Processo Penal e 18°, n.º 2, da Lei n.º 109/2009.
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A decisão recorrida viola ou interpreta de forma incorrecta o disposto nos artigos l°. n.º 1 al. c)._e 18°. n.º 1 al. a), 2 e 3, da Lei n.º 109/2009 e art. e 187°, 189°, n.º 2, 190° e 269°, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal.
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Em nosso entender, o Tribunal deveria ter interpretado o disposto nos supra citados preceitos legais, no sentido de que os elementos pretendidos pelo Ministério Público, na promoção, de fls. 46/47, dizem respeito a dados de tráfego e que a validade da sua obtenção e junção aos autos está dependente da autorização do Juiz de Instrução.
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A decisão recorrida deve ser substituída por outra que, deferindo ao promovido pelo Ministério Público, a fls. 46/47, determine à W..., que forneça aos autos toda a informação disponível acerca da identidade do titular do IP 217.129.189.46, utilizado na comunicação realizada às 11h12m00s do dia 28.04.2011.
Nestes termos e nos demais de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogado o despacho recorrido e substituído por outro que defira ao requerido pelo Ministério Público, nos termos acima expostos.
Assim, farão V. Ex. cias JUSTIÇA.
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta no sentido da procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
É este o despacho recorrido: A fls. 46 e 47 dos autos, veio a Digna Magistrada do Ministério Público requerer que se solicite à "Cabo visão" que forneça a identificação da conta e nome do cliente/assinante, com identificação completa e morada associada, que utilizou o IP 127.129.189.46, no dia 28 de Abril de 2011, pelas 11h 12m00s (hora de Lisboa).
Para o efeito, refere que estão em investigação factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de burla informática. p. e p. pelo artigo 221º, n°1 do Código Penal e de um crime de falsidade informática, p. e...
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