Acórdão nº 492/08.0GBAND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelOLGA MAUR
Data da Resolução03 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.

Em processo sumaríssimo foi aplicada ao arguido A... a pena de 120 dias de prisão, substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de 5 €, e 160 dias de multa, à mesma taxa diária de 5 €, pela prática de um crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada, dos art. 199º, nº 1, e 197º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos.

O arguido requereu o pagamento das multas em prestações, pedido que foi atendido.

Posteriormente, requereu a substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, pedido que veio a ser indeferido.

Em 27-1-2012 o Ministério Público requereu que fosse declarada exequível a pena de prisão de 120 dias, por o arguido não ter pago a multa correspondente nem ter justificado o não cumprimento.

Quanto à pena de multa de 160 dias, requereu que fosse declarada exequível a prisão subsidiária, de 106 dias.

Por despacho de 2-3-2012 foi decidido: - que o arguido cumprisse 106 dias de prisão, subsidiária à pena de multa de 160 dias; - quanto à pena de prisão substituída por multa, foi indeferido o pedido de declaração de exequibilidade da pena de 120 dias de prisão.

  1. Inconformado o Ministério Público recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões: «1ª - Por requerimento de 7.12.2010, ao abrigo do art. 394º do CPP, o MP requereu em processo sumaríssimo, imputando ao arguido factos integrantes do crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada, p.p. nos arts. 199º-1 e 197º-1, do CDADC, propondo a aplicação de: -120 dias de prisão, substituída por 120 dias de multa (cfr. art. 43º-1 do CP), à taxa diária de 5€ (600€) e - 160 dias de multa, à mesma taxa diária (800€).

    2ª - Não tendo havido oposição do arguido, por despacho de 11.2.2011, equivalente a sentença condenatória logo transitada, foi ele condenado nos termos propostos pelo MP.

    3ª - O arguido não pagou tais penas de multa; não provou que tal incumprimento lhe não é imputável; não foram substituídas por trabalho para a comunidade e não tem bens e rendimentos exequíveis.

    4ª - Então, nos termos legais, promovemos a declaração de exequibilidade da pena inicial de 120 dias de prisão, cfr. art. 43º-1-2 do CP e a conversão da pena de 160 de multa não paga em 106 dias de prisão subsidiária, cfr. art. 49º-1 do CP.

    5ª - Por despacho de 2.3.2012 o Mº juiz a quo converteu a pena de 160 dias de multa não paga em prisão subsidiária, como promovido, mas indeferiu a declaração de execução da pena de 120 dias de prisão que havia sido substituída por multa, nesta parte se confinando o recurso.

    6ª - Embora tenha admitido dever cumprir o art. 43º-1-2 do CP, sem fundamentação própria remeteu para o estudo de B..., Jornadas sobre a revisão do CPP, e entendeu que in casu, porque tais penas emergem do processo sumaríssimo, a única consequência resultante para o arguido de tal incumprimento é a de lhe ser instaurado novo procedimento criminal pelo crime p.p. no art. 353º do CP.

    7ª - Tal despacho, na parte recorrida, não está fundamentado e é nulo, nos termos dos arts. 97º-1-b)-4-5, 120º a 123º e 374º a 379º, todos do CPP.

    8ª - Acresce que é manifestamente arbitrário e colide com a previsão legal expressa no art. 43º-1-2 do CP.

    9ª - Desde logo, é ostensiva a sua incoerência, pois que, se emergem ambas as penas aplicadas do processo sumaríssimo, o que foi invocado como argumento para obstar à conversão, então nenhuma pena seria convertida e não foi o que sucedeu, como vimos; 10ª - Depois, a decisão de 11.2.2011 equivale a uma sentença condenatória transitada, cujo regime de execução das penas por incumprimento está expressamente previsto, em termos gerais nos arts. 469º do CPP e 43º-1-2 do CP, não havendo nenhuma lacuna a integrar, cfr. art. 4º do CPP, a contrario, 11ª - É arbitrária a invocada necessidade de instaurar novo procedimento criminal nos termos do art. 353º do CP como única consequência para o condenado do não pagamento da pena de 120 dias de multa substituta de 120 dias de prisão, pois não está em causa a violação de uma obrigação ou imposição ou de uma pena acessória ou medida de segurança mas, antes, de uma pena de multa substituta de prisão, que não tem claramente aquela natureza; 12ª - A situação em apreço não se enquadra no âmbito da previsão do art. 353º do CP, cuja invocação apenas se justifica quando as obrigações ou imposições impostas não tenham outro meio de assegurar a sua tutela, o que não é o caso, como vimos; 13ª - A tese do despacho recorrido, com o...

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