Acórdão nº 732/10.5TBSCD de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | MOREIRA DO CARMO |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
I – Relatório 1. O Ministério Público intentou o presente processo judicial de promoção e protecção relativamente aos menores A (…), M (…) e I (…), irmãos, peticionando que aos menores, institucionalizados por acordo entre os progenitores e a avó paterna, pessoa a quem haviam sido confiados, no âmbito de uma medida de promoção e protecção aplicada pela Comissão de Protecção de Menores, seja aplicada a medida de confiança de pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção.
Foi realizada instrução e efectuou-se conferência para obtenção de acordo, a qual se revelou infrutífera.
A progenitora apresentou alegações, dizendo, em síntese, que a sua actual situação de vida se alterou, sendo uma pessoa de hábitos salutares, e que foi o comportamento do progenitor, consumidor de álcool e de substâncias estupefacientes, e a prática de actos agressivos para com ela, que determinou a saída dos menores de casa, com a sua concordância, tanto para casa dos avós, como para a instituição, pois que acalentava a esperança de o progenitor mudar o seu comportamento e, assim, reorganizarem a sua vida, juntamente com os menores, o que não veio a suceder. Actualmente, reúne condições para ter os seus filhos consigo, dispondo de uma casa arrendada, toma conta de uma senhora e aufere, por mês, a quantia de 450 €, visita semanalmente os seus filhos na instituição, dedicando-lhes carinho e atenção. Tem um relacionamento com (…), o qual tem contribuído para o seu equilíbrio emocional e é uma pessoa honesta e trabalhadora e bom pai.
Conclui, assim, ter condições para ter os seus filhos consigo e pugna pela aplicação da medida de apoio junto da mãe.
Efectuou-se debate judicial.
* Foi, depois, proferida decisão que aplicou aos identificados menores a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista à futura adopção (arts. 35º, nº 1, al. g), e 38º - A, da LPCJP).
* 2. A progenitora N (…) interpôs recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: (…) 3. O Mº Pº contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
II – Factos Provados (e não provados) 1. Os menores A (…), nascido a 9.11.2003, M (…), nascida a 10.8.2004 e I (…) nascida a 10.8.2005 são filhos de S (…) e de N (…) 2. No âmbito do Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais 580/09.5TBSCD, do 2º Juízo deste Tribunal, em 20.10.2009 foi homologado o acordo onde foi decidido que os menores ficariam a residir com os avós paternos (…) 3. Tal decisão estava em consonância com a medida aplicada aos menores, no âmbito do Processo de Promoção e Protecção 472/07.2TBSCD, do 2º Juízo deste Tribunal, de apoio junto dos avós paternos, medida cessada em 10.9.2009, uma vez que se encontrava cessado o prazo máximo legal previsto para a sua aplicação.
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Os menores passaram a viver com os avós paternos em 6.11.2007.
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Contudo, em 19.2.2010 faleceu o avô paterno, ficando os menores a cargo exclusivo da avó paterna, a qual entrou num processo de vitimização.
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Pelo que a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Carregal do Sal decidiu instaurar novo processo de promoção e protecção relativo aos menores.
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No âmbito de tal processo a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens aplicou a medida de promoção e protecção de acolhimento institucional, por acordo dos progenitores e da avó paterna.
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Em 31.3.2010 os menores foram institucionalizados no Centro de Acolhimento Temporário da Santa Casa da Misericórdia de Viseu.
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As figuras de referência pelas quais os menores perguntavam com frequência eram a avó paterna e, num período inicial, o pai.
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Em 18.5.2010 a avó paterna suicidou-se.
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Em Outubro de 2010 os menores continuavam a perguntar pela avó paterna, desconhecendo o seu falecimento.
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Quando tiveram conhecimento do óbito da avó, os menores manifestaram tristeza.
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As visitas da mãe são muito agitadas, revelando os menores grandes carências afectivas e requerendo a atenção dos adultos.
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A mãe dos menores apresenta-se sempre calma e meiga com os filhos.
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Os menores reconhecem N (…) como mãe.
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Aos técnicos afirmavam que o pai é mau e bebe muito vinho e que só gostavam da avó.
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--------------------------------------------------------------------------------------------------------- 18. Os menores gostam também das visitas dos tios-avós “porque nos trazem muitas coisas”.
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O menor A (…) revela ser uma criança independente e autónoma, manifestando adequada relação consigo próprio e com os seus cuidadores.
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É caracterizado pela individualidade e necessidade de auto-afirmação: toma iniciativa em relação aos outros; nem sempre aceita diferentes pontos de vista; impõe a sua vontade, evidenciando comportamentos de teimosia e desobediência e, em caso de conflito e/ou de contrariedade, assume comportamentos agressivos quer do ponto de vista físico, quer do ponto de vista verbal (bater com as portas, deitar-se no chão, atirar com objectos, etc.).
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Apresenta resultados indicadores de défice de atenção e de concentração.
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As menores M (…) e I (…) denotam ser crianças imaturas, no que respeita à sua capacidade de percepção pessoal, abstracção e generalização.
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Revelam-se extremamente afectuosas apelando constantemente a atenção das figuras adultas.
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Mostram-se curiosas em relação ao mundo que as rodeia.
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Quando contrariadas, reagem inadequadamente, amuando, sendo desobedientes, assumem atitudes desafiadoras, dão pontapés, beliscões, cospem, etc.
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Todos os menores apresentam marcas de impulsividade associada a descontrolo comportamental, carecendo de um ambiente familiar estável, firme e adequado a incutir-lhes regras e orientações.
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Mais necessitam de acompanhamento psicológico.
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O pai dos menores, desde que a sua mãe faleceu, não mais foi visitar os menores e/ou telefonou.
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O pai dos menores não denota qualquer interesse e/ou vontade e/ou capacidade de ter os seus filhos a seu cargo e concorda com a adopção.
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A mãe dos menores visita-os semanalmente na instituição onde os mesmos se encontram acolhidos, levando-lhes brinquedos e alimentos.
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Nas visitas a mãe interage com os menores, brincando com eles.
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Progressivamente e depois de orientada pela técnica, foi manifestando preocupação pela estado de saúde e evolução escolar dos menores.
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Aceita e segue as orientações das técnicas quanto à forma de se relacionar com os seus filhos.
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Em contexto de visita N (…) adopta um estilo parental permissivo: verifica-se uma dimensão caracterizada pela presença de suporte/afecto razoável, conjugado com baixos níveis de controlo e de exigência (comportamento carinhoso e sensibilidade face às necessidades explanadas por parte dos menores, pese embora não assuma uma postura de “liderança”, deixando-se ser controlada, sobretudo, pelo seu filho S (…)).
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N (…) não manifesta capacidade para se impor e fazer com que os seus filhos a respeitem.
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N (…) é conduzida por (…) até ao CAT de Viseu em todas as visitas semanais, aguardando este no exterior, junto ao veículo automóvel, pelo seu regresso.
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--------------------------------------------------------------------------------------------------------- 38. Porém, nas visitas que faz aos menores, fala-lhes no seu companheiro e induz as crianças a tratá-lo por pai.
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Na visita subsequente ao passado Dia do Pai, as menores entregaram à mãe uma prenda que fizeram na escola para o pai, tendo como destinatário (…) 40. Em 12 de Outubro de 2010 a mãe afirmava morar sozinha numa casa arrendada, no Carregal do Sal, pela qual pagava a quantia de € 125,00 mensais.
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Mais afirmava trabalhar em casa de uma senhora de idade, da qual tomava conta.
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Desse trabalho auferia o salário mensal de € 450,00, trabalhando das 8h00 às 21h30 43. Negava qualquer relacionamento com (…), filho da senhora para quem trabalha.
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A casa arrendada pela mãe dos menores é composta por uma cozinha pequena, uma sala-de-estar, um quarto com uma cama de casal, um quarto interior muito pequeno com uma cama de solteiro e uma pequena casa-de-banho.
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Aquando da visita domiciliária em 24.2.2011 a casa arrendada encontrava-se totalmente desabitada, com a luz desligada no contador, frigorífico desligado e com a porta aberta, sem qualquer vestígio de comida e objecto de higiene pessoal, as camas por fazer e ausência total de roupa.
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Porém, a progenitora continuou a afirmar à técnica da EMAT aquando da visita domiciliária e ao tribunal, em 27 de Maio de 2011, morar naquela casa há 10 meses.
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Em 24 de Fevereiro de 2011 assumiu ter um relacionamento com (…) com ele vivendo em casa da mãe – (…)– pessoa para quem a progenitora trabalha.
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J (…) tem 44 anos, é divorciado e tem a seu cargo o filho de 17 anos de idade.
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É operário fabril, em Oliveirinha e trabalha no turno até às 16h, auferindo cerca de € 750,00 por mês.
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A progenitora mostra-se contra a adopção e contra a entrega dos seus filhos aos cuidados do pai e/ou dos tios avós paternos.
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A progenitora entende reunir as condições necessárias para ter os seus filhos consigo, sendo esse o seu desejo e vontade.
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Mantém a casa arrendada, pelo valor mensal de € 125,00 por mês, nela pernoitando de quando em vez com J (…).
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O valor da renda é pago por J (…).
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Continua a viver em casa de (…), dela cuidando e da casa, mediante uma contrapartida económica não concretamente apurada.
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A progenitora pretende realizar obras no rés-do-chão da casa da sua mãe para aí viver com os seus filhos.
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Na hipótese de os filhos lhe serem entregues N (…) tenciona viver sozinha com eles na casa arrendada e, depois de concluídas as obras em casa da sua mãe, mudar-se para lá.
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Nem N (…) nem J (…) projectam viver juntos na hipótese de os filhos serem entregues à progenitora.
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A mãe de N (…) mostra-se disponível para acolher a filha e os netos, após a realização das obras, mas opõe-se a que J (…) passe também a morar em sua casa.
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Quando os filhos foram entregues aos cuidados dos avós paternos N (…) vivia com o pai dos menores, num ambiente conjugal marcado por violência doméstica, por consumo excessivo de...
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