Acórdão nº 732/10.5TBSCD de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução02 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. O Ministério Público intentou o presente processo judicial de promoção e protecção relativamente aos menores A (…), M (…) e I (…), irmãos, peticionando que aos menores, institucionalizados por acordo entre os progenitores e a avó paterna, pessoa a quem haviam sido confiados, no âmbito de uma medida de promoção e protecção aplicada pela Comissão de Protecção de Menores, seja aplicada a medida de confiança de pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção.

Foi realizada instrução e efectuou-se conferência para obtenção de acordo, a qual se revelou infrutífera.

A progenitora apresentou alegações, dizendo, em síntese, que a sua actual situação de vida se alterou, sendo uma pessoa de hábitos salutares, e que foi o comportamento do progenitor, consumidor de álcool e de substâncias estupefacientes, e a prática de actos agressivos para com ela, que determinou a saída dos menores de casa, com a sua concordância, tanto para casa dos avós, como para a instituição, pois que acalentava a esperança de o progenitor mudar o seu comportamento e, assim, reorganizarem a sua vida, juntamente com os menores, o que não veio a suceder. Actualmente, reúne condições para ter os seus filhos consigo, dispondo de uma casa arrendada, toma conta de uma senhora e aufere, por mês, a quantia de 450 €, visita semanalmente os seus filhos na instituição, dedicando-lhes carinho e atenção. Tem um relacionamento com (…), o qual tem contribuído para o seu equilíbrio emocional e é uma pessoa honesta e trabalhadora e bom pai.

Conclui, assim, ter condições para ter os seus filhos consigo e pugna pela aplicação da medida de apoio junto da mãe.

Efectuou-se debate judicial.

* Foi, depois, proferida decisão que aplicou aos identificados menores a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista à futura adopção (arts. 35º, nº 1, al. g), e 38º - A, da LPCJP).

* 2. A progenitora N (…) interpôs recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: (…) 3. O Mº Pº contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

II – Factos Provados (e não provados) 1. Os menores A (…), nascido a 9.11.2003, M (…), nascida a 10.8.2004 e I (…) nascida a 10.8.2005 são filhos de S (…) e de N (…) 2. No âmbito do Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais 580/09.5TBSCD, do 2º Juízo deste Tribunal, em 20.10.2009 foi homologado o acordo onde foi decidido que os menores ficariam a residir com os avós paternos (…) 3. Tal decisão estava em consonância com a medida aplicada aos menores, no âmbito do Processo de Promoção e Protecção 472/07.2TBSCD, do 2º Juízo deste Tribunal, de apoio junto dos avós paternos, medida cessada em 10.9.2009, uma vez que se encontrava cessado o prazo máximo legal previsto para a sua aplicação.

  1. Os menores passaram a viver com os avós paternos em 6.11.2007.

  2. Contudo, em 19.2.2010 faleceu o avô paterno, ficando os menores a cargo exclusivo da avó paterna, a qual entrou num processo de vitimização.

  3. Pelo que a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Carregal do Sal decidiu instaurar novo processo de promoção e protecção relativo aos menores.

  4. No âmbito de tal processo a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens aplicou a medida de promoção e protecção de acolhimento institucional, por acordo dos progenitores e da avó paterna.

  5. Em 31.3.2010 os menores foram institucionalizados no Centro de Acolhimento Temporário da Santa Casa da Misericórdia de Viseu.

  6. As figuras de referência pelas quais os menores perguntavam com frequência eram a avó paterna e, num período inicial, o pai.

  7. Em 18.5.2010 a avó paterna suicidou-se.

  8. Em Outubro de 2010 os menores continuavam a perguntar pela avó paterna, desconhecendo o seu falecimento.

  9. Quando tiveram conhecimento do óbito da avó, os menores manifestaram tristeza.

  10. As visitas da mãe são muito agitadas, revelando os menores grandes carências afectivas e requerendo a atenção dos adultos.

  11. A mãe dos menores apresenta-se sempre calma e meiga com os filhos.

  12. Os menores reconhecem N (…) como mãe.

  13. Aos técnicos afirmavam que o pai é mau e bebe muito vinho e que só gostavam da avó.

  14. --------------------------------------------------------------------------------------------------------- 18. Os menores gostam também das visitas dos tios-avós “porque nos trazem muitas coisas”.

  15. O menor A (…) revela ser uma criança independente e autónoma, manifestando adequada relação consigo próprio e com os seus cuidadores.

  16. É caracterizado pela individualidade e necessidade de auto-afirmação: toma iniciativa em relação aos outros; nem sempre aceita diferentes pontos de vista; impõe a sua vontade, evidenciando comportamentos de teimosia e desobediência e, em caso de conflito e/ou de contrariedade, assume comportamentos agressivos quer do ponto de vista físico, quer do ponto de vista verbal (bater com as portas, deitar-se no chão, atirar com objectos, etc.).

  17. Apresenta resultados indicadores de défice de atenção e de concentração.

  18. As menores M (…) e I (…) denotam ser crianças imaturas, no que respeita à sua capacidade de percepção pessoal, abstracção e generalização.

  19. Revelam-se extremamente afectuosas apelando constantemente a atenção das figuras adultas.

  20. Mostram-se curiosas em relação ao mundo que as rodeia.

  21. Quando contrariadas, reagem inadequadamente, amuando, sendo desobedientes, assumem atitudes desafiadoras, dão pontapés, beliscões, cospem, etc.

  22. Todos os menores apresentam marcas de impulsividade associada a descontrolo comportamental, carecendo de um ambiente familiar estável, firme e adequado a incutir-lhes regras e orientações.

  23. Mais necessitam de acompanhamento psicológico.

  24. O pai dos menores, desde que a sua mãe faleceu, não mais foi visitar os menores e/ou telefonou.

  25. O pai dos menores não denota qualquer interesse e/ou vontade e/ou capacidade de ter os seus filhos a seu cargo e concorda com a adopção.

  26. A mãe dos menores visita-os semanalmente na instituição onde os mesmos se encontram acolhidos, levando-lhes brinquedos e alimentos.

  27. Nas visitas a mãe interage com os menores, brincando com eles.

  28. Progressivamente e depois de orientada pela técnica, foi manifestando preocupação pela estado de saúde e evolução escolar dos menores.

  29. Aceita e segue as orientações das técnicas quanto à forma de se relacionar com os seus filhos.

  30. Em contexto de visita N (…) adopta um estilo parental permissivo: verifica-se uma dimensão caracterizada pela presença de suporte/afecto razoável, conjugado com baixos níveis de controlo e de exigência (comportamento carinhoso e sensibilidade face às necessidades explanadas por parte dos menores, pese embora não assuma uma postura de “liderança”, deixando-se ser controlada, sobretudo, pelo seu filho S (…)).

  31. N (…) não manifesta capacidade para se impor e fazer com que os seus filhos a respeitem.

  32. N (…) é conduzida por (…) até ao CAT de Viseu em todas as visitas semanais, aguardando este no exterior, junto ao veículo automóvel, pelo seu regresso.

  33. --------------------------------------------------------------------------------------------------------- 38. Porém, nas visitas que faz aos menores, fala-lhes no seu companheiro e induz as crianças a tratá-lo por pai.

  34. Na visita subsequente ao passado Dia do Pai, as menores entregaram à mãe uma prenda que fizeram na escola para o pai, tendo como destinatário (…) 40. Em 12 de Outubro de 2010 a mãe afirmava morar sozinha numa casa arrendada, no Carregal do Sal, pela qual pagava a quantia de € 125,00 mensais.

  35. Mais afirmava trabalhar em casa de uma senhora de idade, da qual tomava conta.

  36. Desse trabalho auferia o salário mensal de € 450,00, trabalhando das 8h00 às 21h30 43. Negava qualquer relacionamento com (…), filho da senhora para quem trabalha.

  37. A casa arrendada pela mãe dos menores é composta por uma cozinha pequena, uma sala-de-estar, um quarto com uma cama de casal, um quarto interior muito pequeno com uma cama de solteiro e uma pequena casa-de-banho.

  38. Aquando da visita domiciliária em 24.2.2011 a casa arrendada encontrava-se totalmente desabitada, com a luz desligada no contador, frigorífico desligado e com a porta aberta, sem qualquer vestígio de comida e objecto de higiene pessoal, as camas por fazer e ausência total de roupa.

  39. Porém, a progenitora continuou a afirmar à técnica da EMAT aquando da visita domiciliária e ao tribunal, em 27 de Maio de 2011, morar naquela casa há 10 meses.

  40. Em 24 de Fevereiro de 2011 assumiu ter um relacionamento com (…) com ele vivendo em casa da mãe – (…)– pessoa para quem a progenitora trabalha.

  41. J (…) tem 44 anos, é divorciado e tem a seu cargo o filho de 17 anos de idade.

  42. É operário fabril, em Oliveirinha e trabalha no turno até às 16h, auferindo cerca de € 750,00 por mês.

  43. A progenitora mostra-se contra a adopção e contra a entrega dos seus filhos aos cuidados do pai e/ou dos tios avós paternos.

  44. A progenitora entende reunir as condições necessárias para ter os seus filhos consigo, sendo esse o seu desejo e vontade.

  45. Mantém a casa arrendada, pelo valor mensal de € 125,00 por mês, nela pernoitando de quando em vez com J (…).

  46. O valor da renda é pago por J (…).

  47. Continua a viver em casa de (…), dela cuidando e da casa, mediante uma contrapartida económica não concretamente apurada.

  48. A progenitora pretende realizar obras no rés-do-chão da casa da sua mãe para aí viver com os seus filhos.

  49. Na hipótese de os filhos lhe serem entregues N (…) tenciona viver sozinha com eles na casa arrendada e, depois de concluídas as obras em casa da sua mãe, mudar-se para lá.

  50. Nem N (…) nem J (…) projectam viver juntos na hipótese de os filhos serem entregues à progenitora.

  51. A mãe de N (…) mostra-se disponível para acolher a filha e os netos, após a realização das obras, mas opõe-se a que J (…) passe também a morar em sua casa.

  52. Quando os filhos foram entregues aos cuidados dos avós paternos N (…) vivia com o pai dos menores, num ambiente conjugal marcado por violência doméstica, por consumo excessivo de...

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