Acórdão nº 285/10.4T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução02 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

C (…), Ldª, apresentou-se à insolvência com o objetivo de promover a respetiva recuperação através de plano de insolvência pela própria apresentado.

Nos termos do art. 28º do CIRE foi declarada a insolvência da requerente.

Posteriormente foi homologado, por sentença, o plano de insolvência.

O qual foi aprovado por deliberação da Assembleia de Credores prevendo a continuação da atividade da insolvente através da cobertura/realização dos seus capitais próprios e da reestruturação do respetivo passivo.

No entanto o credor BANCO SANTANDER requereu o prosseguimento do processo para liquidação do ativo.

Aduzindo o seguinte fundamento: «O aqui Requerente votou favoravelmente o plano de insolvência que consta de fls., com as alterações constantes da acta da assembleia de credores para aprovação do plano.

No que ao aqui Requerente respeita, o plano previa a dação em pagamento da fracção B, do prédio sito na freguesia de Glória, concelho de Aveiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro, sob o nº 549, dação esta que seria feita livre das penhoras que incidem sobre o prédio e registadas a favor da Fazenda Nacional.

Além disso, de acordo com o que ficou deliberado e a constar da acta da assembleia de credores, estava previsto que a dação se fizesse no prazo de 45 dias a contar da aprovação do plano.

Ora, considerando o tempo entretanto decorrido e uma vez que se mostra esgotado o prazo para a concretização da referida dação, que só seria possível se o imóvel estivesse livre das penhoras a favor da Fazenda Nacional, o que não acontece, deve considerar-se sem efeito a aprovação do plano aprovado, por caducidade de uma das medidas aprovadas».

Sobre tal requerimento incidiu o seguinte despacho: «Indefiro o requerido prosseguimento dos autos para liquidação com o fundamento invocado porquanto mais não reflecte do que o incumprimento pela insolvente de compromisso por aquele (plano) assumido que, no descrito contexto (mas sem prejuízo do resultado do recurso interposto pelo Ministério Público e que corre termos sob o apenso C), apenas é susceptível de fundamentar novo pedido de insolvência, conforme aliás decorre do disposto no art. 220º, nº 6, 1ª parte do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas».

De seguida o aludido credor expôs e requereu nos seguintes termos: «Recebeu o aqui Requerente carta do Senhor Administrador de Insolvência, datada de 7 de Setembro de 2001 (Queria dizer-se 2010), onde se solicitava a indicação da “disponibilidade para a outorga da escritura de dação em conformidade com as condições determinadas no plano de insolvência”.

A essa carta, respondeu o Banco Santander Totta, por fax, datado de 20.09.2001, dizendo que “o Banco Santander Totta apenas está na disposição de concretizar a dação da fracção da C (…)L pelo valor de €184.000,00, face ao tempo entretanto decorrido (mais de um ano). A desvalorização imobiliária (que é um facto público e do conhecimento geral) e a nova avaliação que, entretanto, o Banco efectuou, não lhe permitem manter o valor inicialmente previsto”.

Na verdade, no que ao aqui Requerente respeita, o plano previa a dação em pagamento da fracção B, do prédio sito na freguesia de Glória, concelho de Aveiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro, sob o nº 549, dação esta que seria feita livre das penhoras que incidem sobre o prédio e registadas a favor da Fazenda Nacional.

Além disso, de acordo com o que ficou deliberado e a a constar da acta da assembleia de credores, estava previsto que a dação se fizesse no prazo de 45 dias a contar da aprovação do plano.

Ora, considerando o tempo entretanto decorrido e uma vez que se mostra esgotado o prazo para a concretização da referida dação, considerando que a avaliação em que o Banco baseou a sua decisão de votar favoravelmente o plano com determinado valor para dação foi realizada há mais de um ano e face à desvalorização do imóvel entretanto ocorrida, o Banco está disposto a outorgar de imediato a escritura de dação, mas pelo valor de €184.000,0, autorização que se requer».

Sobre cuja pretensão...

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