Acórdão nº 285/10.4T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
C (…), Ldª, apresentou-se à insolvência com o objetivo de promover a respetiva recuperação através de plano de insolvência pela própria apresentado.
Nos termos do art. 28º do CIRE foi declarada a insolvência da requerente.
Posteriormente foi homologado, por sentença, o plano de insolvência.
O qual foi aprovado por deliberação da Assembleia de Credores prevendo a continuação da atividade da insolvente através da cobertura/realização dos seus capitais próprios e da reestruturação do respetivo passivo.
No entanto o credor BANCO SANTANDER requereu o prosseguimento do processo para liquidação do ativo.
Aduzindo o seguinte fundamento: «O aqui Requerente votou favoravelmente o plano de insolvência que consta de fls., com as alterações constantes da acta da assembleia de credores para aprovação do plano.
No que ao aqui Requerente respeita, o plano previa a dação em pagamento da fracção B, do prédio sito na freguesia de Glória, concelho de Aveiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro, sob o nº 549, dação esta que seria feita livre das penhoras que incidem sobre o prédio e registadas a favor da Fazenda Nacional.
Além disso, de acordo com o que ficou deliberado e a constar da acta da assembleia de credores, estava previsto que a dação se fizesse no prazo de 45 dias a contar da aprovação do plano.
Ora, considerando o tempo entretanto decorrido e uma vez que se mostra esgotado o prazo para a concretização da referida dação, que só seria possível se o imóvel estivesse livre das penhoras a favor da Fazenda Nacional, o que não acontece, deve considerar-se sem efeito a aprovação do plano aprovado, por caducidade de uma das medidas aprovadas».
Sobre tal requerimento incidiu o seguinte despacho: «Indefiro o requerido prosseguimento dos autos para liquidação com o fundamento invocado porquanto mais não reflecte do que o incumprimento pela insolvente de compromisso por aquele (plano) assumido que, no descrito contexto (mas sem prejuízo do resultado do recurso interposto pelo Ministério Público e que corre termos sob o apenso C), apenas é susceptível de fundamentar novo pedido de insolvência, conforme aliás decorre do disposto no art. 220º, nº 6, 1ª parte do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas».
De seguida o aludido credor expôs e requereu nos seguintes termos: «Recebeu o aqui Requerente carta do Senhor Administrador de Insolvência, datada de 7 de Setembro de 2001 (Queria dizer-se 2010), onde se solicitava a indicação da “disponibilidade para a outorga da escritura de dação em conformidade com as condições determinadas no plano de insolvência”.
A essa carta, respondeu o Banco Santander Totta, por fax, datado de 20.09.2001, dizendo que “o Banco Santander Totta apenas está na disposição de concretizar a dação da fracção da C (…)L pelo valor de €184.000,00, face ao tempo entretanto decorrido (mais de um ano). A desvalorização imobiliária (que é um facto público e do conhecimento geral) e a nova avaliação que, entretanto, o Banco efectuou, não lhe permitem manter o valor inicialmente previsto”.
Na verdade, no que ao aqui Requerente respeita, o plano previa a dação em pagamento da fracção B, do prédio sito na freguesia de Glória, concelho de Aveiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro, sob o nº 549, dação esta que seria feita livre das penhoras que incidem sobre o prédio e registadas a favor da Fazenda Nacional.
Além disso, de acordo com o que ficou deliberado e a a constar da acta da assembleia de credores, estava previsto que a dação se fizesse no prazo de 45 dias a contar da aprovação do plano.
Ora, considerando o tempo entretanto decorrido e uma vez que se mostra esgotado o prazo para a concretização da referida dação, considerando que a avaliação em que o Banco baseou a sua decisão de votar favoravelmente o plano com determinado valor para dação foi realizada há mais de um ano e face à desvalorização do imóvel entretanto ocorrida, o Banco está disposto a outorgar de imediato a escritura de dação, mas pelo valor de €184.000,0, autorização que se requer».
Sobre cuja pretensão...
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