Acórdão nº 17/09.0GBSRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCORREIA PINTO
Data da Resolução24 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

2 AO 00/0000 0º Juízo MMMM / Leiria Tribunal da Relação de Coimbra Secção Criminal Rua da Sofia – Palácio da Justiça – 3004-501 Coimbra Telef: 239852950 Fax: 239838985 Mail: coimbra.tr@tribunais.org.pt 12 / 12 Processo n.º 17/09.0GBSRT.C1 – Secção Criminal Tribunal da Relação de Coimbra Secção Criminal Rua da Sofia – Palácio da Justiça – 3004-501 Coimbra Telef: 239852950 Fax: 239838985 Mail: coimbra.tr@tribunais.org.pt Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I) 1.

Os presentes autos, a correr termos na Comarca de Sertã, tiveram origem em auto de notícia lavrado pela Guarda Nacional Republicana, em 8 de Fevereiro de 2009, relativamente ao arguido, A...

, residente na Rua …, por, alegadamente, nessa data, conduzir veículo automóvel, na via pública, com excesso de álcool no sangue.

O aludido auto deu entrada nos serviços do Ministério Público em 9 de Fevereiro de 2009.

Realizado inquérito, o mesmo foi declarado encerrado em 10 de Janeiro de 2011 e, nessa data, foi requerida a aplicação ao arguido, em processo sumaríssimo, com referência ao artigo 392.º do Código de Processo Penal, de pena não privativa da liberdade, com referência aos factos alegados na acusação então deduzida, nos termos documentados a fls. 105 e seguintes, imputando ao arguido a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, com referência aos artigos 69.º, n.º 1, alínea a) e 292.º, n.º 1, ambos do Código Penal.

O requerimento foi admitido por despacho de 15 de Março de 2011, sendo então determinada a autuação como processo sumaríssimo e a notificação do arguido, “nos termos previstos no artigo 396.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, para, querendo, se opor ao requerimento do Ministério Público (…)”.

O arguido veio afirmar a sua oposição ao requerimento do Ministério Público (teor de fls. 130).

Apesar de vicissitudes relativamente à notificação do arguido e à tempestividade do seu requerimento, veio a ser proferido despacho em 3 de Novembro de 2011 (fls. 156), determinando – face à oposição do arguido – o reenvio dos autos para a forma comum, com intervenção do tribunal singular, e a notificação do arguido relativamente à acusação e para requerer, querendo, a abertura de instrução, nos termos do artigo 398.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Notificado, o arguido veio então requerer, em 28 de Novembro de 2011, a abertura de instrução, nos termos de fls. 161, pretendendo pelas razões que enuncia que nunca poderia ter a taxa de álcool no sangue mencionada na acusação e que não é fiável o aparelho pelo qual se realizou o exame de pesquisa.

O arguido pagou nessa mesma data, a título de taxa de justiça devida pela abertura da instrução, o valor de 102,00 €, nos termos documentados a fls. 168.

Considerando que, face à data em que o auto deu entrada nos serviços do Ministério Público, é aqui ainda aplicável o Código das Custas Judiciais e não o Regulamento das Custas Processuais, entretanto aprovado pelo Decreto-lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro e alterações subsequentes e que, por isso, é devida pelo arguido a taxa de justiça correspondente a 2 UC, totalizando 204,00 €, foi determinado o cumprimento do disposto no artigo 80.º do Código das Custas Judiciais – despacho de fls. 169.

O arguido, na sequência da respectiva notificação para o pagamento da taxa de justiça que se entende em falta, veio requerer que se considere efectuado o pagamento da taxa de justiça, pretendendo que tem aplicação o disposto no artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, defendendo que se a lei fosse mais favorável para uns arguidos do que para outros se violaria o princípio constitucional da igualdade perante a lei; afirma que, por outro lado, este processo é o processo comum (tribunal singular) que não teve início em 9 de Fevereiro de 2009 e já não o processo sumaríssimo. Não concretizou o pagamento de 102,00 €.

Foi então proferido despacho que, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, do Código das Custas Judiciais, considerou sem efeito o requerimento de abertura de instrução apresentado (fls. 174 e 175).

  1. Não se conformando com o mesmo, o arguido interpôs o recurso agora em apreciação.

    Na respectiva motivação, formula as seguintes conclusões: A) O recorrente pagou a taxa de justiça vigente pela abertura da instrução do valor de 1 UC que o Tribunal não devolveu.

    B) O artigo 2.º, n.º 4 do CP, ao aplicar o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente, pressupõe também a aplicação da norma tributária mais favorável, que no caso tem natureza penal, sendo ambas conexas.

    C) A lei não pode ser mais favorável para uns arguidos do que para os outros porque seria violado o princípio...

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