Acórdão nº 314/09.4IDAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | ELISA SALES |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO No processo comum n.º 314/09.4IDAVR, supra identificado, após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu: 1- Condenar o arguido A...
pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo artigo 105º, n.º 1 a 5 e 7, e artigo 7º, n.º 3, ambos do RGIT, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 10, dispensando-o, porém, de pena, nos termos do artigo 22º, n.º 1 do mesmo diploma; 2- Condenar o arguido A...
pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo artigo 105º, n.º 1 a 5 e 7, e artigo 7º, n.º 3, ambos do RGIT, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 10, o que perfaz o montante de € 1.500, e no caso de não pagamento, em 100 dias de prisão subsidiária; 3- Condenar a arguida “Ww...& ., Lda” pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo artigo 105º, n.ºs 1 a 5 e 7, artigo 7º, ambos do RGIT, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 15, dispensando-a, porém, de pena, nos termos do artigo 22º, n.º 1 do mesmo diploma; 4- Condenar a arguida “Ww...& ., Lda” pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo artigo 105º, n.ºs 1 a 5 e 7, artigo 7º, ambos do RGIT, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 15, o que perfaz o montante de € 2.250.
* Os arguidos discordaram da decisão proferida, e dela interpuseram o presente recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: A) Dos documentos juntos aos autos e ao depoimento prestado em Audiência de Julgamento pela única testemunha B..., leva-nos a concluir que, salvo melhor e douta opinião, houve erro notório na apreciação e na valoração da prova ou, pelo menos, insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto proferida, prova essa que implicava decisão diversa da obtida pelo Tribunal a quo, B) Com efeito, atento o teor dos documentos juntos aos autos pelo Serviço de Finanças de X..., e aos documentos juntos pelos recorrentes, quer com a sua Contestação, quer aquando da realização da Audiência de Julgamento, mais precisamente dos extractos de conta corrente e balancete analítico do cliente "U..." e facturas emitidas pela recorrente àquela firma resulta desde logo que à prestação tributária de IVA referente ao mês de Janeiro de 2010, é devida, em grande parte, de trabalhos efectuados pela recorrente Ww...& ., Lda., à firma U..., Lda., cujo valor total das facturas emitidas pela Recorrente àquela firma em Janeiro de 2010, ascende a € 35.213,78 , com IVA incluído de € 5.868,96 , e não de apenas €32.508,00 como foi julgado provado na Douta Sentença em apreciação.
-
Do total facturado pela sociedade recorrente à U... em Janeiro de 2010, - € 35.213,78 , com IVA incluído de € 5.868.96 - nada foi pago pela sobredita firma e como tal também não foi recebido pela sociedade recorrente ou seu gerente, quer no período em apreço Janeiro de 2010, quer posteriormente, pelo que também não receberam o IVA de € 5.868,96 inerente às facturas emitidas pela recorrente à U..., Lda.
-
Assim, excluindo tal montante de € 5.868,96 não foi recebido, inerente às facturas emitidas pela sociedade recorrente à U..., Lda. no período de Janeiro de 2010, ao valor do IVA em falta de que os recorrente foram condenados - € 10.767,45 - resulta que o montante que materializa a prestação recebida pela sociedade recorrente dos clientes e que tinha obrigação de entregar ao Estado é de € 4.898,49 , isto é, inferior a € 7.500, pelo que não está verificado um dos elementos objectivos do crime.
-
Verifica-se "contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão", vício previsto no artigo 410.°, n.º 2, alínea b), atento a que o Tribunal a quo deu como provado factos incompatíveis entre si, concretamente entre os factos referidos em 6, 7, 8, 10 e 11 e os referidos em 9, 14 e 15.
-
Os recorrentes liquidaram o IVA referente ao período de Dezembro de 2008, na sua totalidade, em 7 de Dezembro de 2010, encontrando-se assim reposta a verdade sobre a situação tributária em data anterior muito anterior à notificação da Acusação proferida pelo Ministério Público, a qual só foi deduzida em Janeiro de 2011, pelo que no que toca aos crimes de abuso de confiança fiscal inerentes ao período do IVA referente a Dezembro de 2008, sempre deveria ter-se decidido pelo arquivamento do processo, considerando para o efeito que o IVA foi totalmente pago pelos recorrentes quando o processo ainda estava em fase de inquérito, e por se verificarem os pressupostos da dispensa da pena.
-
A Douta Sentença ora em impugnação é violadora na sua integração jurídico-penal, porquanto, pese embora com a nova redacção do artigo 105° do RGIT - que suprimiu o termo «apropriação» - o tipo de ilícito de que os recorrentes vêm condenados prescindir do elemento de apropriação da prestação tributária, bastando-lhe a mera falta de entrega passados 90 dias sobre o termo do prazo legal da entrega da prestação, exige-se contudo, nos casos em que a prestação tributária pressuponha uma autoliquidação, que quem tenha o dever de entrega, tenha recebido a prestação tributária que é devida (neste sentido, veja-se inequivocamente Isabel Marques da Silva, Regime Geral das Infracções Tributárias, 2a edição, Almedina, IDEF, Coimbra, 2007 p. 168 e a mesma autora (sublinhando a sua posição) em Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Paulo Pitta e Cunha, Almedina, Coimbra, II Volume, 2009, p. 260 e Paulo Marques, Infracções Tributárias, Volume I, Ministério da Finanças e da Administração Pública, Lisboa, 2007 p. 13) e Acórdão da Relação de Coimbra de 15.12.2010, no proc. n.º 24/06.4IDGRD.C1, Acórdão da Relação de Coimbra de 29.02.2012. no proc. n.º 1638/09.6IDLRA.Cl; e Acórdão do STA de 10-12-2008, processo n.º 0579/08, (também no Ac. STA n.º 542/08 da mesma data e na mais recente jurisprudência daquele Tribunal, nomeadamente nos acórdãos de 28/5/2008, 11/2/2009, 2/12/2009 e de 21/4/2010, proferidos nos recursos n.ºs 279/08, 578/08, 887/09 e 85/10) H) Quanto à prestação tributária de IVA referente ao mês de Janeiro de 2010, a mesma resulta, em grande parte, de trabalhos efectuados pela recorrente Ww...& ., Lda., à firma U..., Lda., cujo valor total das facturas emitidas pela Recorrente àquela firma no período em apreço - Janeiro de 2010 -, ascende a € 35.213,78 , com IVA incluído de € 5.868,96 , o qual não foi recebido pela sociedade recorrente ou seu gerente, quer em Janeiro de 2010, quer posteriormente, pelo que também não receberam o IVA de € 5.868,96 inerente àquelas facturas emitidas pela sociedade recorrente à U..., Lda.
-
Assim, excluindo tal montante de € 5.868,96 não foi recebido, ao valor do IVA em falta de que os recorrente foram condenados - €10.767,45 - resulta que o montante que materializa a prestação recebida pela sociedade recorrente dos clientes e que tinha obrigação de entregar ao Estado é de € 4.898,49 , isto é, inferior a €7.500, pelo que não está verificado um dos elementos objectivos do crime.
-
Ao decidir nos termos da Douta Sentença em recurso, o Tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 410°, n.º 2, do Código de Processo Penal, art. 105° do RGIT.
TERMOS EM QUE, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença recorrida e, em consequência os recorridos absolvidos dos crimes de que vêm condenados.
*Respondeu a Magistrada do MºPº junto do tribunal “a quo” defendendo a improcedência do recurso.
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido, acompanhando a resposta da Magistrada do MP junto do tribunal recorrido.
Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do CPP, os arguidos não responderam.
Os autos tiveram os vistos legais.
*** II- FUNDAMENTAÇÃO Da sentença recorrida consta o seguinte (por transcrição): “ II – Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos: 1. A arguida é uma sociedade comercial por quotas e tem por objecto a manutenção industrial – serralharia civil e mecânica, e iniciou a actividade em 28-05-1999.
-
A empresa arguida encontra-se enquadrada, em sede de IVA, no regime normal, com periodicidade mensal.
-
O arguido A..., à data dos factos infra descritos, era o único gerente que tomava todas as decisões atinentes à gestão quotidiana da arguida, designadamente, gerir os fluxos financeiros da empresa em termos de pagamentos e recebimentos, tudo em nome e no interesse da empresa arguida.
-
O arguido, enquanto representante legal, na qualidade de gerente e agindo em nome e no interesse da empresa arguida, remeteu à Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, as declarações periódicas, relativa aos meses infra discriminados, sem qualquer meio de entrega da prestação tributária referente ao IVA que lhe era exigível e que foi auto-liquidado pela empresa arguida, tudo conforme resulta do quadro infra: Período --------------------------------------------------------- Valor do IVA Dezembro de 2008 -------------------------------------------------€ 12.867,80 Janeiro de 2010...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO