Acórdão nº 50/09.1TBALD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução16 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) – A…[1], residente na Rua …, instaurou, em 05/03/2009, no Tribunal Judicial da Comarca de Almeida, contra o Município de …, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, rematando assim a petição inicial:

  1. Deve o A. ser declarado proprietário pleno do prédio rústico composto por terra arvense de sequeiro, vinha, pastagem, pinhal, mato e um barracão, sito no lugar da Frieira, a confrontar …, com a área de 7,179 hectares, inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de …, sob o artigo x..., com exclusão de outrém, sem quaisquer ónus de servidões de passagem ou caminho público.

  2. Devem ser declarados nulos por vício formal por falta de fundamentação todos os actos administrativos praticados pelo R em relação com o A. e aqui referidos.

  3. Deve o Réu, Município de …, ser condenado a abster-se a, de futuro, invocar a existência de qualquer caminho sobre o prédio do A. inscrito actualmente na matriz predial rústica da freguesia de … com o artigo … reconhecendo ao A. o direito de propriedade plena e exclusiva, sem fraccionamentos nem ónus ou encargos de qualquer espécie.

  4. Deve o Réu ser condenado a pagar ao A., pelos diversos danos patrimoniais já verificados e por perda de rendimentos tanto passados, desde os factos danosos até ao presente, como futuros, assim como pela perda do valor do prédio, uma indemnização no valor de 310.467,80 €.

  5. Deve o Réu ser condenado a pagar ao A. pelos diversos danos não patrimoniais supra-referidos uma indemnização no valor de 25.000,00 €.

  6. Deve o Réu ser condenado a pagar ao A., por manifesto abuso de poder, uma indemnização no valor de 10.000,00 €.

  7. Mas se, por mera hipótese académica se pudesse vir a admitir que o repetidamente referido caminho existisse, o que para o A. é inconcebível, como exaustivamente vem referido, devido ao uso excessivo de meios por parte do Réu, pois sempre poderia ter rasgado o caminho por outro sítio, onde o terreno estava inculto e desocupado, este deverá ser condenado a indemnizar o A. por manifesto ABUSO DE DIREITO em quantia correspondente aos danos patrimoniais directos, no valor de 269.467,80 € (excluindo-se assim as despesas processuais suportadas pelo A., a perda de valor do prédio e os danos não patrimoniais)».

    Alegou, em síntese, que: - É dono e legítimo possuidor de um prédio rústico de cultura arvense de sequeiro, vinha, pastagem, pinhal, mato e barracão, com uma área total de 7,179 hectares, sito na …, freguesia e concelho de …, inscrito na respectiva matriz predial actual sob o artigo n.º …, elaborada no ano de 1995, o qual, apesar de actualmente constituir uma unidade predial, estes terrenos foram sendo adquiridos em separado, por três vezes, em sequência cronológica e espacial, de Sul para Norte, sendo a primeira compra em 1954, a segunda em 1968 e a terceira em 1987.

    - Nunca existiu qualquer servidão de passagem nem de outra espécie, nem caminho privado de terceiros ou público que atravessasse em qualquer sentido o supra-referido prédio, e que nunca existiu, nem existe, qualquer sinal visível, natural ou artificial duradouro, que indubitavelmente pudesse, sequer, sugerir, a existência de qualquer atravessamento no sentido Leste Oeste; - Porque terceiros, alguns deles proprietários de terrenos para o lado do Vale Fundo, sem qualquer autorização sua e mesmo contra a sua vontade, vinham fazendo, em parte, uso das passagens por ele abertas, atravessando de vez em quando, sem continuidade, exactamente pelo meio deste prédio, viu-se obrigado a alterar o lugar das suas passagens, a procurar ter os terrenos cultivados e a colocar alguns obstáculos físicos como arames ou redes, e nos primeiros meses de 2003, ao longo do caminho da Frieira, uma vedação mais consolidada; - Em resultado desses seus actos, o Réu, instado por alguns populares, abordou-o, por diversas vezes, para desobstruir o caminho público supostamente existente no seu terreno, advertindo-o, até, de que, se não o fizesse, incorreria em crime de desobediência, tendo chegado mesmo a destruir algumas culturas e 47 colmeias (em 1995), dois pilares em betão e os portões da entrada do prédio (em 2003).

    2) - Na contestação que ofereceu, além de excepcionar a prescrição do direito de indemnização do autor, o Réu defendeu-se alegando, em síntese, que: - Os actos que praticou, descritos na petição inicial, foram executados depois de várias reclamações apresentadas junto de si, de que Autor se opunha à utilização do caminho existente no seu terreno, caminho este que está e sempre esteve assinalado nas cartas militares.

    - O Autor não alega, nem demonstra, o direito de propriedade que afirma ter sobre os prédios que identifica na petição inicial, com a composição, estremas, limites e confrontações dos prédios que diz formarem agora um só, pelo que não pode o Tribunal reconhecer o direito de propriedade do Autor sobre os prédios por ele invocados, nem sobre o prédio que, segundo diz, resultou da reunificação de todos os outros.

    - Estamos perante a existência de um Caminho Público que, desde tempos imemoriais, seguramente há mais de 40, 50, 60 anos, tem uso directo e imediato do público que delimitava prédios rústicos e que hoje, se unificados, atravessa um prédio particular, mas que, em todo o caso, sempre esteve afecto à utilidade pública.

    3) - Replicando, o A., pugnou pela improcedência das excepções e reiterou a posição que assumira na petição inicial.

    4) - A Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, no despacho saneador, entendendo que para a apreciação da acção, no que concerne aos pedidos formulados sob as alíneas b) e d) a g) da petição inicial, era materialmente competente o Tribunal Administrativo, julgou, oficiosamente, verificada a excepção da incompetência absoluta, em razão da matéria, e, consequentemente, absolveu o réu da instância relativamente a tais pedidos e considerou prejudicada a apreciação da invocada excepção da prescrição do direito de indemnização do Autor.

    5) - Consignaram-se os factos que se consideravam estar já assentes e elaborou-se a base instrutória.

    6) - O Réu reclamou quanto aos factos assentes, bem assim como quanto à BI, pugnando, além do mais, para que nesta fosse incluída a matéria do artº 26º da contestação e, ainda - para o caso de caso não se entender, ao invés do que defendia, dever integrar a matéria já assente -, a factualidade...

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