Acórdão nº 50/09.1TBALD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | FALC |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) – A…[1], residente na Rua …, instaurou, em 05/03/2009, no Tribunal Judicial da Comarca de Almeida, contra o Município de …, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, rematando assim a petição inicial:
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Deve o A. ser declarado proprietário pleno do prédio rústico composto por terra arvense de sequeiro, vinha, pastagem, pinhal, mato e um barracão, sito no lugar da Frieira, a confrontar …, com a área de 7,179 hectares, inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de …, sob o artigo x..., com exclusão de outrém, sem quaisquer ónus de servidões de passagem ou caminho público.
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Devem ser declarados nulos por vício formal por falta de fundamentação todos os actos administrativos praticados pelo R em relação com o A. e aqui referidos.
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Deve o Réu, Município de …, ser condenado a abster-se a, de futuro, invocar a existência de qualquer caminho sobre o prédio do A. inscrito actualmente na matriz predial rústica da freguesia de … com o artigo … reconhecendo ao A. o direito de propriedade plena e exclusiva, sem fraccionamentos nem ónus ou encargos de qualquer espécie.
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Deve o Réu ser condenado a pagar ao A., pelos diversos danos patrimoniais já verificados e por perda de rendimentos tanto passados, desde os factos danosos até ao presente, como futuros, assim como pela perda do valor do prédio, uma indemnização no valor de 310.467,80 €.
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Deve o Réu ser condenado a pagar ao A. pelos diversos danos não patrimoniais supra-referidos uma indemnização no valor de 25.000,00 €.
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Deve o Réu ser condenado a pagar ao A., por manifesto abuso de poder, uma indemnização no valor de 10.000,00 €.
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Mas se, por mera hipótese académica se pudesse vir a admitir que o repetidamente referido caminho existisse, o que para o A. é inconcebível, como exaustivamente vem referido, devido ao uso excessivo de meios por parte do Réu, pois sempre poderia ter rasgado o caminho por outro sítio, onde o terreno estava inculto e desocupado, este deverá ser condenado a indemnizar o A. por manifesto ABUSO DE DIREITO em quantia correspondente aos danos patrimoniais directos, no valor de 269.467,80 € (excluindo-se assim as despesas processuais suportadas pelo A., a perda de valor do prédio e os danos não patrimoniais)».
Alegou, em síntese, que: - É dono e legítimo possuidor de um prédio rústico de cultura arvense de sequeiro, vinha, pastagem, pinhal, mato e barracão, com uma área total de 7,179 hectares, sito na …, freguesia e concelho de …, inscrito na respectiva matriz predial actual sob o artigo n.º …, elaborada no ano de 1995, o qual, apesar de actualmente constituir uma unidade predial, estes terrenos foram sendo adquiridos em separado, por três vezes, em sequência cronológica e espacial, de Sul para Norte, sendo a primeira compra em 1954, a segunda em 1968 e a terceira em 1987.
- Nunca existiu qualquer servidão de passagem nem de outra espécie, nem caminho privado de terceiros ou público que atravessasse em qualquer sentido o supra-referido prédio, e que nunca existiu, nem existe, qualquer sinal visível, natural ou artificial duradouro, que indubitavelmente pudesse, sequer, sugerir, a existência de qualquer atravessamento no sentido Leste Oeste; - Porque terceiros, alguns deles proprietários de terrenos para o lado do Vale Fundo, sem qualquer autorização sua e mesmo contra a sua vontade, vinham fazendo, em parte, uso das passagens por ele abertas, atravessando de vez em quando, sem continuidade, exactamente pelo meio deste prédio, viu-se obrigado a alterar o lugar das suas passagens, a procurar ter os terrenos cultivados e a colocar alguns obstáculos físicos como arames ou redes, e nos primeiros meses de 2003, ao longo do caminho da Frieira, uma vedação mais consolidada; - Em resultado desses seus actos, o Réu, instado por alguns populares, abordou-o, por diversas vezes, para desobstruir o caminho público supostamente existente no seu terreno, advertindo-o, até, de que, se não o fizesse, incorreria em crime de desobediência, tendo chegado mesmo a destruir algumas culturas e 47 colmeias (em 1995), dois pilares em betão e os portões da entrada do prédio (em 2003).
2) - Na contestação que ofereceu, além de excepcionar a prescrição do direito de indemnização do autor, o Réu defendeu-se alegando, em síntese, que: - Os actos que praticou, descritos na petição inicial, foram executados depois de várias reclamações apresentadas junto de si, de que Autor se opunha à utilização do caminho existente no seu terreno, caminho este que está e sempre esteve assinalado nas cartas militares.
- O Autor não alega, nem demonstra, o direito de propriedade que afirma ter sobre os prédios que identifica na petição inicial, com a composição, estremas, limites e confrontações dos prédios que diz formarem agora um só, pelo que não pode o Tribunal reconhecer o direito de propriedade do Autor sobre os prédios por ele invocados, nem sobre o prédio que, segundo diz, resultou da reunificação de todos os outros.
- Estamos perante a existência de um Caminho Público que, desde tempos imemoriais, seguramente há mais de 40, 50, 60 anos, tem uso directo e imediato do público que delimitava prédios rústicos e que hoje, se unificados, atravessa um prédio particular, mas que, em todo o caso, sempre esteve afecto à utilidade pública.
3) - Replicando, o A., pugnou pela improcedência das excepções e reiterou a posição que assumira na petição inicial.
4) - A Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, no despacho saneador, entendendo que para a apreciação da acção, no que concerne aos pedidos formulados sob as alíneas b) e d) a g) da petição inicial, era materialmente competente o Tribunal Administrativo, julgou, oficiosamente, verificada a excepção da incompetência absoluta, em razão da matéria, e, consequentemente, absolveu o réu da instância relativamente a tais pedidos e considerou prejudicada a apreciação da invocada excepção da prescrição do direito de indemnização do Autor.
5) - Consignaram-se os factos que se consideravam estar já assentes e elaborou-se a base instrutória.
6) - O Réu reclamou quanto aos factos assentes, bem assim como quanto à BI, pugnando, além do mais, para que nesta fosse incluída a matéria do artº 26º da contestação e, ainda - para o caso de caso não se entender, ao invés do que defendia, dever integrar a matéria já assente -, a factualidade...
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