Acórdão nº 2231/11.2T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução16 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. A A.

Universidade de Aveiro, fundação pública de direito privado, com sede no Campus Universitário de Santiago, em Aveiro, intentou a presente acção sob a forma de processo sumário contra o R., Município de Aveiro, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 16.162,62, correspondente ao valor das obras de conservação ordinária por ela executadas no locado pertença do segundo e, ainda, os juros, a apurar, vincendos à taxa legal aplicável sobre o referido montante desde 2011.11.24 e até integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese que, os Serviços de Acção Social da Universidade de Aveiro foram integrados na Universidade de Aveiro, e, com início em 1981.01.01, aqueles e a Câmara Municipal de Aveiro celebraram um contrato de arrendamento pelo qual o R. deu de arrendamento à A. o 3º Andar dos Blocos I e II do Edifício I, prédio de renda limitada, sito na X..., em Aveiro, do qual é proprietário; o arrendamento foi celebrado pelo prazo de um ano, destinando-se o locado exclusivamente a residência universitária, e perdura sem alteração do seu objecto; as partes convencionaram, em tudo o que não estivesse expressamente regulado no contrato, a aplicação das disposições do regime de casas de renda limitada e, no silêncio destas, das disposições do Código Civil; em 1997 e em face da necessidade de se realizarem obras de conservação na Residência de Aradas, os Serviços de Acção Social da Universidade de Aveiro, abriram o competente procedimento concursal para a sua adjudicação - Processo nº 49/AP/97 - Ajuste Directo nº 28/AJ/97 - obras essas que atento o calendário escolar e a necessidade da residência estar apta a receber estudantes antes do início do ano lectivo - Setembro - teriam de ser executadas com alguma celeridade; tais obras consistiram nos trabalhos que descreve no Art. 10º da P.I., as quais, se qualificam como obras de conservação ordinária, pois destinam-se a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração, incumbindo a sua execução ao senhorio; é obrigação do senhorio, o aqui R., assegurar à A. o gozo da casa arrendada para os fins a que se destina, executando para o efeito e sempre que necessário todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário; a execução de obras de conservação tornou-se urgente, em face da sua premência e da necessidade de as mesmas estarem concluídas antes do início do ano lectivo e só poderem ser executadas no período em que a Residência se encontrava encerrada: durante as férias lectivas do Verão; os Serviços de Acção Social da A. em consequência do já referido procedimento concursal (Proc. n 49/AP/97 - Ajuste Directo nº 28/AJ/97), adjudicaram os mencionados trabalhos de conservação, no valor de 2.769.000$00/€ 13811,71, acrescidos de IVA à taxa legal de 17%, então em vigor (470.815$00/€2.348,41), no total de 3.240.315$00/€16.162,62, com conhecimento do R.; este não ignora a realização destas obras de conservação, nem que a A. pretende ver-se ressarcida do seu custo, como resulta das reclamações que em Junho de 1999, através do Ofício nº 2857 e subsequentemente em Setembro de 2000, através do Ofício nº 4988 a A. fez junto daquele para o pagamento do referido montante, tendo o R. respondido que já tinha oficiado aos Serviços da CMA para avaliarem o montante das obras, para dar seguimento ao ressarcimento das despesas de conservação realizadas; apesar de tal resposta o A. nada fez para proceder ao pagamento das obras em causa nos presentes autos, apesar da reclamações que para esse efeito a A. repetiu em 2009, em 2010 e em 2011, não tendo até à presente data, o R. efectuado o pagamento do valor reclamado pela A.

2. Regularmente citado o R. contestou, aceitando a celebração do contrato de arrendamento entre o mesmo e a A. por esta invocado e a reclamação que por esta lhe foi feita referente ao pagamento das obras efectuadas no locado, impugnando, no mais, o alegado pela A., mormente aduzindo que não foi informado nem da necessidade de execução de obras ( estas ou outras ) nem da sua urgência, pelo que a A. violou os deveres de vigilância do estado de conservação do local arrendado e de informar o senhorio para este proceder ao seu exame e às reparações que sendo necessárias sejam da sua responsabilidade, pelo que reputa tais obras de ilegitimamente realizadas pelo A., não se reconhecendo por isso devedor das mesmas, para além de que alega que tais obras não...

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