Acórdão nº 555/10.1TBFND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCATARINA GON
Data da Resolução16 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A Companhia de Seguros A..., S.A. com sede no ...Lisboa, intentou acção, com processo sumário, contra B.... Transportes, Ldª, com sede na ..., Fundão; C...

, residente na Rua ..., Fundão e D...., com domicílio na ... Fundão, pedindo que estes sejam condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia de 17.361,12€, acrescida de juros de mora desde a citação.

Alega, para o efeito, que: celebrou com a 1ª Ré, por intermédio do seu gerente (o 2º Réu), um contrato de seguro destinado a garantir a responsabilidade civil emergente da circulação do reboque de matrícula C- x...; este reboque foi interveniente em acidente de viação que ocorreu em Espanha, no dia 19/03/2003, quando era rebocado por um veículo pesado que se encontrava seguro na Companhia de Seguros A...; as máquinas de grande porte que eram transportadas pelo reboque desprenderam-se das amarras e caíram sobre a via, atingindo dois veículos que circulavam em sentido contrário e embatendo no separador central; em cumprimento das obrigações assumidas no contrato de seguro, a Autora suportou a indemnização dos danos causados pelo acidente, assistindo-lhe agora o direito de regresso contra o tomador do seguro e proprietário do veículo, contra o seu representante legal e contra o condutor do veículo, na medida em que o referido acidente ocorreu devido ao facto de as máquinas não estarem devidamente acondicionadas no reboque.

A 1ª Ré e o 2º Réu contestaram, invocando, designadamente, a incompetência internacional e territorial do Tribunal Judicial do Fundão, atendendo ao local em que ocorreu o acidente que está na génese da presente acção.

Foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a invocada excepção, decidindo-se que o tribunal competente era o Tribunal Judicial do Fundão.

Inconformados com essa decisão, os Réus vieram interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Através da presente acção procura a Autora ser reembolsada do montante indemnizatório que satisfez em consequência de um acidente de viação provocado pela queda da carga transportada pelo veículo segurado, o qual ocorreu em 19 de Março de 2003 na Estrada N-240, em Espanha, no sentido Vitória-Gasteiz/Bilbao; 2ª - Na verdade, a alínea d) do art. 19° do DL n° 522/85, de 31 Dezembro, concede à seguradora o direito de regresso contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento, sendo que com tal direito de regresso se visa compensar o condevedor que satisfez o direito do lesado para além daquilo que lhe competia; 3ª - Por força do contrato de seguro celebrado com a ré, B..., Lda. (aqui recorrente), nos termos do qual assumiu a responsabilidade civil emergente de acidente de viação relativa à circulação do reboque de matrícula C x..., a Autora satisfez os montantes indemnizatórios decorrentes do acidente ora em apreço; 4ª - E daí que, ainda que estando obrigada a satisfazer essa indemnização (cf. art. 29º do DL nº 522/85), atendendo ao alegado circunstancialismo que esteve na origem do acidente, passou a assistir à Autora o direito ao reembolso do que pagou, porquanto (segundo a bondade da tese por ela trazida a juízo) há alguém responsável pelos danos que sofreu em consequência desse cumprimento (desde logo, o condutor do veículo que transportava a presumidamente mal acondicionada carga e a proprietária do mesmo veículo); 5ª - O direito de regresso aqui exercido está conexionado com o acidente de viação e o ressarcimento dos danos dele emergentes, limitando-se a autora a exigir dos co-responsáveis o reembolso do que pagou por causa de uma obrigação comum; 6ª - Ou seja, subjacente ao princípio que emana do citado art...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT