Acórdão nº 33/12.4PAACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Magistrado do Mº Pº contra o arguido: A..., residente na Rua … Coimbra.
Sendo decidido:
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Absolver o arguido da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2, nº 1, al. ap) e 86, nº 1, al. d), todos da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na forma consumada.
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Condenar o arguido como autor material, da prática em 19.02.2012, de um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelos artigos 2, nº 1, al. ap) e 87, nº 1, al. d), todos da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na forma tentada, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa à razão diária de € 9,00 (nove euros), no montante global de € 1.620,00 (mil e seiscentos e vinte euros).
***Inconformado, da sentença interpôs recurso o Magistrado do Mº Pº formulando as seguintes conclusões na motivação do mesmo e, que delimitam o objeto: 1- Vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público da douta Sentença de fls. 21 a 33 que condenou o arguido A... pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de tráfico e mediação de armas, na forma tentada, p. e p. pelas disposições legais conjugadas dos artigos 2, nº 1, al. ap) e 87, nº 1, ambos da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída por 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de 9,00 €.
2- A factualidade dada como provada na douta Sentença a quo não merece qualquer reparo.
3- O crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 2, nº 1, al. ap), 3, nº 1 e 2, al. e), 4, nº 1, 86, nº 1, al. d) e 87, nº 1, todos da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro está construído como crime de perigo abstrato, em que a lei previne o risco de uma lesão que coincide com a própria atividade proibida.
4- Nos crimes de perigo, a realização do tipo basta-se com a mera colocação em perigo de bens jurídicos e pode consistir simplesmente no motivo da proibição. Os comportamentos são tipificados em vista da perigosidade típica para um bem jurídico, sem que se mostre comprovada no caso concreto; há como que uma presunção inilidível de perigo, e por isso dispensa-se a criação de perigo efetivo.
5- No crime tráfico e mediação de armas, a justificação da tutela penal e a carência de pena estão, assim, ligadas à perigosidade típica para bens jurídico-penalmente tutelados que podem, autonomamente e ex ante, ser afetados pela simples "intenção de transmitir a sua detenção" - os valores da ordem, segurança e tranquilidade públicas.
6- O ilícito criminal em apreço insere-se na categoria dos chamados "crimes exauridos" ou, conforme se designa na terminologia alemã "delitos de empreendimento", isto é crimes que, como o tráfico de estupefacientes, a falsificação e outros, ficam perfeitos com a comissão de um só ato gerador do resultado típico.
7- A designação de crimes exauridos significa, precisamente, ilícitos criminais que ficam...
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