Acórdão nº 33/12.4PAACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução17 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Magistrado do Mº Pº contra o arguido: A..., residente na Rua … Coimbra.

Sendo decidido:

  1. Absolver o arguido da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2, nº 1, al. ap) e 86, nº 1, al. d), todos da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na forma consumada.

  2. Condenar o arguido como autor material, da prática em 19.02.2012, de um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelos artigos 2, nº 1, al. ap) e 87, nº 1, al. d), todos da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na forma tentada, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa à razão diária de € 9,00 (nove euros), no montante global de € 1.620,00 (mil e seiscentos e vinte euros).

***Inconformado, da sentença interpôs recurso o Magistrado do Mº Pº formulando as seguintes conclusões na motivação do mesmo e, que delimitam o objeto: 1- Vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público da douta Sentença de fls. 21 a 33 que condenou o arguido A... pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de tráfico e mediação de armas, na forma tentada, p. e p. pelas disposições legais conjugadas dos artigos 2, nº 1, al. ap) e 87, nº 1, ambos da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída por 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de 9,00 €.

2- A factualidade dada como provada na douta Sentença a quo não merece qualquer reparo.

3- O crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 2, nº 1, al. ap), 3, nº 1 e 2, al. e), 4, nº 1, 86, nº 1, al. d) e 87, nº 1, todos da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro está construído como crime de perigo abstrato, em que a lei previne o risco de uma lesão que coincide com a própria atividade proibida.

4- Nos crimes de perigo, a realização do tipo basta-se com a mera colocação em perigo de bens jurídicos e pode consistir simplesmente no motivo da proibição. Os comportamentos são tipificados em vista da perigosidade típica para um bem jurídico, sem que se mostre comprovada no caso concreto; há como que uma presunção inilidível de perigo, e por isso dispensa-se a criação de perigo efetivo.

5- No crime tráfico e mediação de armas, a justificação da tutela penal e a carência de pena estão, assim, ligadas à perigosidade típica para bens jurídico-penalmente tutelados que podem, autonomamente e ex ante, ser afetados pela simples "intenção de transmitir a sua detenção" - os valores da ordem, segurança e tranquilidade públicas.

6- O ilícito criminal em apreço insere-se na categoria dos chamados "crimes exauridos" ou, conforme se designa na terminologia alemã "delitos de empreendimento", isto é crimes que, como o tráfico de estupefacientes, a falsificação e outros, ficam perfeitos com a comissão de um só ato gerador do resultado típico.

7- A designação de crimes exauridos significa, precisamente, ilícitos criminais que ficam...

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