Acórdão nº 253/11.9TBOHP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução09 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]: I – RELATÓRIO 1.

L (…) e mulher R (…), instauraram contra J (…) e mulher, B (…) a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, pedindo que a mesma seja julgada procedente por provada, condenando-se os RR. a: A) Reconhecerem os AA. como legítimos donos e proprietários do prédio identificado na petição inicial; B) Reconhecerem como terreno público o terreno que circunda a sua casa, abstendo-se de qualquer acto que iniba a utilização do mesmo pelo público em geral, condenando-se, ainda, os mesmos a demolirem o muro, vedação e retirarem a armação e portão em referência nos autos; C) Ordenar-se o cancelamento no registo predial e na matriz predial urbana, referente ao prédio dos RR., da área aí inscrita como área descoberta ou logradouro; e D) Reconhecerem a Servidão de Vistas, ar e luz dos AA., abstendo-se de edificar qualquer construção que ultrapasse o limite inferior da janela da casa dos AA., mantendo a distância de três metros abaixo desse limite.

  1. Contestaram os RR., por impugnação, pugnando pela improcedência da acção.

  2. Designada data para a realização de tentativa de conciliação das partes e eventual fixação dos factos assentes e controvertidos, não foi possível obter o primeiro fim da diligência, tendo os autos sido conclusos para elaboração do despacho saneador, seguido da fixação dos factos assentes e daqueles que passaram a constituir a base instrutória.

  3. Notificadas as partes de tal despacho, vieram os AA. apresentar reclamação, integralmente desatendida.

  4. Os autores apresentaram articulado superveniente que foi admitido depois de sujeito a contraditório, tendo, em consequência, sido efectuada uma alteração à redacção do artigo 14.º da base instrutória.

  5. Designada data para a audiência de discussão e julgamento, conforme da respectiva acta que faz fls. 184 a 186 consta, as partes solicitaram e foi-lhes concedido algum tempo para conversarem, por perspectivarem ser possível uma solução consensual para o presente litígio.

  6. «Após terem discutido as posições das partes e encontrando-se presentes os autores L (…) e R (…) acompanhados do ilustre mandatário Dr. (…), os réus J (…) e B (…) acompanhados do ilustre mandatário Dr. (…), foi aberta a audiência por parte do Mmo. Juiz de Direito, tendo as partes pedida a palavra e sendo a mesma concedida disseram pretender submeter a homologação o seguinte termo de transacção.

    PRIMEIRA Autores e réus reconhecem mutuamente as propriedades que alegaram na acção, bem como as respectivas áreas, confrontações, aberturas (janelas e portões) e implantações das respectivas habitações, tal como existente no local e na presente data, de que se consideram respectivamente donos e legítimos donos.

    SEGUNDA Declaram ainda respeitar doravante os direitos de propriedades nos termos referidos no ponto 1).

    TERCEIRA Os réus reconhecem que os autores podem aceder (apenas) à área da sua propriedade que se mostra retratada a folhas 43 (pequeno logradouro), quando vindos da propriedade destes últimos (restrito a este local), sem que careçam de autorização prévia e comprometem-se a fornecer-lhes uma chave do portão ai existente, e os autores, por sua vez, a não perturbar o descanso dos réus e a exercer o direito que lhe é reconhecido com bom senso, ponderação e adequação.

    QUARTA Os réus comprometem-se a tomar todos os cuidados e precauções se e quando sulfatarem a videira em latada, que também se mostra melhor retratada a folhas 43, e a limparem e/ou a repor a parede (confinante) dos autores ao estado em que a mesma se encontrava antes.

    QUINTA As custas em dívida a juízo serão suportadas em partes iguais, prescindindo desde já as partes, mutuamente, de procuradoria e custas na parte disponível.

    De seguida, pelo Mmo. Juiz de Direito foi proferido a seguinte: DECISÃO Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 293º, nº 2; 294º; 299º; e 300º do Código do Processo Civil, declaro válido o termo de transacção que antecede, atenta a idoneidade das partes e a disponibilidade do objecto da presente acção, e em consequência homologo-o por sentença, condenando e absolvendo as partes nos seus precisos termos.

    Custas devidas a juízo conforme o acordado (art.º 451º do C. P. Civil e 22º, nº 2 do Regulamento das Custas Judiciais).

    Valor da acção o fixado a fls.97.

    Registe.

    Após trânsito em julgado comunique a presente sentença à CRPredial de Oliveira do Hospital (fls.177/8)».

  7. Da acta de audiência de julgamento decorre que a mesma teve início pelas 10.00horas e foi encerrada pelas 12.30horas, e que após a sentença homologatória do acordo, o Mm.º Juiz mandou entrar as testemunhas na sala de audiências e após explicar que não haveria julgamento por as partes terem chegado a acordo, desconvocou-as.

  8. Por requerimento apresentado em 2 de Março de 2012, os AA. vieram expor que o termo de transacção lavrado em acta e a sentença que o homologou são omissos quanto ao ponto D), primeira parte, do pedido deduzido na Petição Inicial, sendo que a sentença que homologa a transacção põe fim ao litígio, requerendo ao Tribunal o esclarecimento desta situação.

  9. Em 16 de Março de 2012, os AA. apresentaram recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1º Vem o presente recurso da sentença proferida nos autos, que homologou a transacção aí referida, pondo fim ao processo.

    1. Desde logo, ao consignar-se na acta da audiência de julgamento de 27.2.2012 que as partes pretenderam submeter a homologação o termo de transacção e, na sentença, declarar-se válido o termo de transacção, tal decisão conheceu de uma questão que não podia.

    2. Com efeito, a transacção foi lavrada em acta, nos termos do artigo 300 n.º 4 do CPC, e não por termo.

    3. Aliás, para o termo ser válido, teria de ser lavrado na secretaria e assinado pelas partes, nos termos dos artigos 164 n.º 1 e 300 n.º 1 e 2 do C.P.C., o que não aconteceu, estando, assim a sentença eivada de nulidade, nos termos do artigo 668 n.º 1 alínea D) do CPC.

    4. Por outro lado, a transacção é omissa quanto ao ponto D) do pedido da P.I., em que se requeria o reconhecimento por parte dos RR. da servidão de vistas, ar e luz e consequente inibição de actos que colocassem em causa a mesma servidão.

    5. Ora, assim sendo, a decisão recorrida não podia homologar a transacção sem incluir o acordo relativamente a esta matéria ou não podia pôr fim ao litígio sem que esta matéria tivesse sido incluída na transacção.

    6. Consequentemente, a decisão recorrida, a este propósito, padece de nulidade nos termos do artigo 668 n.º 1 alínea d) do C.P.C».

    Termina pedindo que seja revogada ou declarada a nulidade da sentença recorrida, prosseguindo os autos, como é de Justiça.

  10. Não foram apresentadas contra-alegações.

  11. Por despacho proferido em 5 de Junho de 2012, o Mm.º Juiz a quo admitiu o recurso e aduziu quanto às nulidades arguidas o seguinte: “Uma vez que os recorrentes assacam à sentença homologatória do contrato de transacção que outorgaram uma nulidade decorrente da ausência de pronúncia sobre matéria suscitada pela parte (art.1248.º do CC, 300.º e 668.º n.º 1, al. d) do CPC) e que o valor da acção permite a interposição de recurso ordinário por força do seu valor, não há lugar a sustentação ou à reparação do decidido (art. 680.º n.º 4 do CPC). Razão pela qual não se conheceu do requerimento formulado nos autos pelos autores em 02.03.2012 (fls.189 a 192). (…) Não podemos deixar de consignar e de lamentar, porque não reconhecê-lo, que num processo caracterizado...

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