Acórdão nº 253/11.9TBOHP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | ALBERTINA PEDROSO |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]: I – RELATÓRIO 1.
L (…) e mulher R (…), instauraram contra J (…) e mulher, B (…) a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, pedindo que a mesma seja julgada procedente por provada, condenando-se os RR. a: A) Reconhecerem os AA. como legítimos donos e proprietários do prédio identificado na petição inicial; B) Reconhecerem como terreno público o terreno que circunda a sua casa, abstendo-se de qualquer acto que iniba a utilização do mesmo pelo público em geral, condenando-se, ainda, os mesmos a demolirem o muro, vedação e retirarem a armação e portão em referência nos autos; C) Ordenar-se o cancelamento no registo predial e na matriz predial urbana, referente ao prédio dos RR., da área aí inscrita como área descoberta ou logradouro; e D) Reconhecerem a Servidão de Vistas, ar e luz dos AA., abstendo-se de edificar qualquer construção que ultrapasse o limite inferior da janela da casa dos AA., mantendo a distância de três metros abaixo desse limite.
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Contestaram os RR., por impugnação, pugnando pela improcedência da acção.
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Designada data para a realização de tentativa de conciliação das partes e eventual fixação dos factos assentes e controvertidos, não foi possível obter o primeiro fim da diligência, tendo os autos sido conclusos para elaboração do despacho saneador, seguido da fixação dos factos assentes e daqueles que passaram a constituir a base instrutória.
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Notificadas as partes de tal despacho, vieram os AA. apresentar reclamação, integralmente desatendida.
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Os autores apresentaram articulado superveniente que foi admitido depois de sujeito a contraditório, tendo, em consequência, sido efectuada uma alteração à redacção do artigo 14.º da base instrutória.
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Designada data para a audiência de discussão e julgamento, conforme da respectiva acta que faz fls. 184 a 186 consta, as partes solicitaram e foi-lhes concedido algum tempo para conversarem, por perspectivarem ser possível uma solução consensual para o presente litígio.
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«Após terem discutido as posições das partes e encontrando-se presentes os autores L (…) e R (…) acompanhados do ilustre mandatário Dr. (…), os réus J (…) e B (…) acompanhados do ilustre mandatário Dr. (…), foi aberta a audiência por parte do Mmo. Juiz de Direito, tendo as partes pedida a palavra e sendo a mesma concedida disseram pretender submeter a homologação o seguinte termo de transacção.
PRIMEIRA Autores e réus reconhecem mutuamente as propriedades que alegaram na acção, bem como as respectivas áreas, confrontações, aberturas (janelas e portões) e implantações das respectivas habitações, tal como existente no local e na presente data, de que se consideram respectivamente donos e legítimos donos.
SEGUNDA Declaram ainda respeitar doravante os direitos de propriedades nos termos referidos no ponto 1).
TERCEIRA Os réus reconhecem que os autores podem aceder (apenas) à área da sua propriedade que se mostra retratada a folhas 43 (pequeno logradouro), quando vindos da propriedade destes últimos (restrito a este local), sem que careçam de autorização prévia e comprometem-se a fornecer-lhes uma chave do portão ai existente, e os autores, por sua vez, a não perturbar o descanso dos réus e a exercer o direito que lhe é reconhecido com bom senso, ponderação e adequação.
QUARTA Os réus comprometem-se a tomar todos os cuidados e precauções se e quando sulfatarem a videira em latada, que também se mostra melhor retratada a folhas 43, e a limparem e/ou a repor a parede (confinante) dos autores ao estado em que a mesma se encontrava antes.
QUINTA As custas em dívida a juízo serão suportadas em partes iguais, prescindindo desde já as partes, mutuamente, de procuradoria e custas na parte disponível.
De seguida, pelo Mmo. Juiz de Direito foi proferido a seguinte: DECISÃO Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 293º, nº 2; 294º; 299º; e 300º do Código do Processo Civil, declaro válido o termo de transacção que antecede, atenta a idoneidade das partes e a disponibilidade do objecto da presente acção, e em consequência homologo-o por sentença, condenando e absolvendo as partes nos seus precisos termos.
Custas devidas a juízo conforme o acordado (art.º 451º do C. P. Civil e 22º, nº 2 do Regulamento das Custas Judiciais).
Valor da acção o fixado a fls.97.
Registe.
Após trânsito em julgado comunique a presente sentença à CRPredial de Oliveira do Hospital (fls.177/8)».
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Da acta de audiência de julgamento decorre que a mesma teve início pelas 10.00horas e foi encerrada pelas 12.30horas, e que após a sentença homologatória do acordo, o Mm.º Juiz mandou entrar as testemunhas na sala de audiências e após explicar que não haveria julgamento por as partes terem chegado a acordo, desconvocou-as.
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Por requerimento apresentado em 2 de Março de 2012, os AA. vieram expor que o termo de transacção lavrado em acta e a sentença que o homologou são omissos quanto ao ponto D), primeira parte, do pedido deduzido na Petição Inicial, sendo que a sentença que homologa a transacção põe fim ao litígio, requerendo ao Tribunal o esclarecimento desta situação.
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Em 16 de Março de 2012, os AA. apresentaram recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1º Vem o presente recurso da sentença proferida nos autos, que homologou a transacção aí referida, pondo fim ao processo.
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Desde logo, ao consignar-se na acta da audiência de julgamento de 27.2.2012 que as partes pretenderam submeter a homologação o termo de transacção e, na sentença, declarar-se válido o termo de transacção, tal decisão conheceu de uma questão que não podia.
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Com efeito, a transacção foi lavrada em acta, nos termos do artigo 300 n.º 4 do CPC, e não por termo.
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Aliás, para o termo ser válido, teria de ser lavrado na secretaria e assinado pelas partes, nos termos dos artigos 164 n.º 1 e 300 n.º 1 e 2 do C.P.C., o que não aconteceu, estando, assim a sentença eivada de nulidade, nos termos do artigo 668 n.º 1 alínea D) do CPC.
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Por outro lado, a transacção é omissa quanto ao ponto D) do pedido da P.I., em que se requeria o reconhecimento por parte dos RR. da servidão de vistas, ar e luz e consequente inibição de actos que colocassem em causa a mesma servidão.
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Ora, assim sendo, a decisão recorrida não podia homologar a transacção sem incluir o acordo relativamente a esta matéria ou não podia pôr fim ao litígio sem que esta matéria tivesse sido incluída na transacção.
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Consequentemente, a decisão recorrida, a este propósito, padece de nulidade nos termos do artigo 668 n.º 1 alínea d) do C.P.C».
Termina pedindo que seja revogada ou declarada a nulidade da sentença recorrida, prosseguindo os autos, como é de Justiça.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Por despacho proferido em 5 de Junho de 2012, o Mm.º Juiz a quo admitiu o recurso e aduziu quanto às nulidades arguidas o seguinte: “Uma vez que os recorrentes assacam à sentença homologatória do contrato de transacção que outorgaram uma nulidade decorrente da ausência de pronúncia sobre matéria suscitada pela parte (art.1248.º do CC, 300.º e 668.º n.º 1, al. d) do CPC) e que o valor da acção permite a interposição de recurso ordinário por força do seu valor, não há lugar a sustentação ou à reparação do decidido (art. 680.º n.º 4 do CPC). Razão pela qual não se conheceu do requerimento formulado nos autos pelos autores em 02.03.2012 (fls.189 a 192). (…) Não podemos deixar de consignar e de lamentar, porque não reconhecê-lo, que num processo caracterizado...
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