Acórdão nº 397/11.7SAGRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO GUERRA
Data da Resolução23 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO 1.

No processo n.º 397/11.7SAGRD, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, recorre o Ministério Público do despacho da Mmª Juíza, datado de 25 de Janeiro de 2011, que decidiu NOS SEGUINTES MOLDES: «Nos presentes autos de processo sumaríssimo, a arguida, notificada nos termos e para os efeitos do art. 396°/1, al b), do Código de Processo Penal (CPP), veio deduzir oposição — cfr. ref. 592898 (fls. 61).

Conforme entendimento, crê-se que pacífico, da jurisprudência o processo deve ser reenviado, nos termos do art. 398°/1, do Código de Processo Penal (CPP), ao Ministério Público, a quem compete a notificação a que alude o art. 398°/2, do mesmo diploma legal (cfr., neste sentido, o acórdão da Relação de Coimbra de 14-04-2010, proc. n° 165/08.3GAFZZ.C1, o acórdão da Relação do Porto de 13-01-2010, proc. n° 873/08.9PASTS-A.Pl, acórdão da Relação do Porto de 15-07-2009, proc. n° 536/08.5PASTS-A.P1, acórdão da Relação do Porto de 17-12-2008, proc. n° 0845884. acórdão da Relação do Porto de 17-12- 2008, proc. no 0845898, acórdão da Relação do Porto de 12-03-2008, proc. n° 0840052, acórdão da Relação do Porto de 14-02-2007, proc. n° 0616812 e acórdão da Relação de Lisboa de 20- 01-2009, proc. n° 11057/2008-5. todos in www.dgsi.pt).

Em face do exposto, determino o reenvio do processo ao Ministério Público, a fim de ser dado cumprimento ao disposto no art. 398°/1e 2, do CPP.

Notifique».

2.

A referência 592898 nos autos tem o seguinte teor: «A...

ADVOGADO Processo Sumaríssimo (artigo 392º do CPP) Processo n.º 397/11.7SAGRD 1º Juízo Exmº Senhor Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Guarda: B..., nos autos à margem identificados, tendo sido notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 396º, nº 1 al. b) do C.P.P., vem comunicar a V. Ex. que se opõe à sanção proposta pelo Ministério Público, requerendo a V. Ex., consequentemente, se digne dar cumprimento ao disposto no artigo 398º do mesmo C.P.P.

O Defensor oficioso (assinatura) 3. É o seguinte o teor do despacho judicial que antecede tal requerimento mencionado em 2.: «O Tribunal é o competente.

Não há nulidades, ilegitimidades, excepções, questões prévias ou incidentais que cumpra conhecer e susceptíveis de obstar ao conhecimento do mérito da causa.

Autuação correcta, com o processo sumaríssimo.

* Por se verificar nenhuma das circunstâncias a que alude o art. 395°/1, do Código de Processo penal (CPP), nos termos do art. 396°, do mesmo diploma, determino o seguinte: a) solicite à Ordem dos Advogados, através do SINOA, a nomeação de defensor oficioso à arguida (cfr. art. 2°/1, da Portaria n° 10/2008, de 03-01); b) solicite à autoridade policial competente a notificação pessoal do requerimento apresentado pelo Ministério Público à arguida para, querendo e no prazo de quinze dias, se opor, devendo a notificação conter os elementos referidos no art. 396°/2, do CPP; c) notifique o requerimento apresentado pelo Ministério Público e o presente despacho ao ilustre Defensor(a) Oficio(a) da arguida, que venha a ser nomeado(a)» .

  1. Recorre o Ministério Público, assim concluindo (em transcrição): «1. O processo sumaríssimo surge como um processo célere, consensual, em que há uma renúncia antecipada ao exercício de direitos de defesa por parte do arguido.

  2. O acordo do arguido é um pressuposto inultrapassável no processo sumaríssimo, pelo que a exigente regulamentação da sua notificação e a possibilidade da sua mera oposição são as suas garantias de defesa, num processo onde não existe produção de prova nem audiência de discussão e julgamento.

  3. Remetendo-se o arguido ao silêncio, mas tendo o defensor oficioso nomeado, deduzido oposição em requerimento apenas subscrito pelo próprio, qual posição deve prevalecer? 4. Por despacho de 25.01.2012, a Mm.° Juiz, determinou (que estando a arguida notificada e tendo a mesma deduzido oposição), o reenvio do processo para tramitação sob a forma de processo comum, nos termos do disposto no n.°1 do artigo 398° do C.P.P, remetendo-se os autos a estes Serviços do Ministério Público.

  4. O defensor oficioso manifestou oposição à sanção proposta pelo Ministério Público através de requerimento, apenas subscrito, pelo próprio, a 23.01.2012.

  5. A arguida remeteu-se ao silêncio, não deduzindo oposição ao requerimento apresentado pelo Ministério Público.

  6. Face ao exposto, entendemos no se encontrarem reunidos os pressupostos previstos no artigo 398° n°1 do C.P.Penal.

  7. Entendemos, neste sentido de exigência, que o requerimento de oposição, sem qualquer margem de dúvida, deve expressar inequivocamente a vontade do arguido, pelo que, em oposição efectuada por defensor oficioso, o requerimento deve ser conjuntamente assinado pelo arguido e por este.

  8. No caso em apreciação, deve prevalecer o silêncio da arguida.

    Consequentemente, consideramos que o despacho proferido pelo Tribunal a quo padece de manifesta ilegalidade, por violação dos citados incisos legais, pelo que deve o mesmo ser alterado, determinando-se que o Mm.° Juiz de julgamento proceda á aplicação da sanção, nos termos do artigo 397º do Código de Processo Penal».

    5.

    Não houve respostas.

    6.

    A Exmª Juíza recorrida sustentou a sua decisão.

  9. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto deu parecer no sentido da procedência do recurso.

    8.

    Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea b), do mesmo diploma.

    II – FUNDAMENTAÇÃO 1.

    Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242 e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).

    Assim, balizados pelos termos das conclusões[1] formuladas em sede de recurso, a única questão a resolver consiste em saber se a oposição do arguido, nos termos do artigo 396º do CPP, em processo sumaríssimo, e perante o requerimento do MP com a proposta de sanção, deve ser exercida de forma pessoal, a significar que, existindo silêncio do arguido e uma expressa oposição relatada pelo seu defensor, deverá sempre aquele silêncio prevalecer.

    * 2. APRECIAÇÃO DO RECURSO 2.1.

    Vem o Ministério Público recorrer do despacho judicial que considerou como válida a oposição do arguido à proposta de sanção do MP, em sede de processo sumaríssimo, veiculada em requerimento apresentado pelo seu defensor oficioso.

    Nesse despacho judicial, omisso na sua fundamentação quanto à razão pela qual dá por validada tal oposição expressa pelo defensor do arguido (razões depois aventadas no despacho de sustentação), acaba por determinar «o reenvio do processo ao Ministério Público, a fim de ser dado cumprimento ao disposto no art. 398°/1e 2, do CPP».

    O MP recorrente entende que não deveria ter sido validada tal oposição na medida em que a arguida, notificada pessoalmente, nada veio dizer, devendo prevalecer o seu silêncio, o qual só poderá ser interpretado como não oposição nos termos da cominação feita expressamente na referida notificação [artigo 396º/2 c) do CPP].

    Já o despacho recorrido entende que tal declaração de oposição, veiculada pelo defensor da arguida, é válido e deve produzir os seus efeitos, para os termos do artigo 398º do CPP.

    2.2.

    O Processo Sumaríssimo é uma das formas de processo especial previstas no Código do Processo Penal. a par do Processo Sumário e do Processo Abreviado e encontra-se previsto nos artigos 392º e ss do C.P.P.

    Esta forma de processo mais célere e consensual[2] – numa altura em que se quer investir, mal, a nosso ver, num negócio de escolha de penas entre o tribunal e o agente do crime – teve uma enorme transformação pela revisão de 2007 do CPP[3].

    Já pela Lei 59/98 de 25/8 foram introduzidas alterações a esta forma de processo que consistiram numa maior pormenorização da informação...

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