Acórdão nº 387/08.7TATMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução23 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO: O Ministério Público deduziu acusação contra A..., B..., C..., D... e E... (lapso na identificação corrigido a fls. 516), todos com os demais sinais dos autos, imputando a cada um deles a prática em autoria material e na forma consumada de um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art. 256º, nº 1, al. b) e nº 3, do Código Penal. A acusação deduzida tem o seguinte teor: “(…) indiciam os autos que: No dia 05 de Janeiro de 2005, no extinto Segundo Cartório Notarial de Tomar, foi outorgada uma escritura pública de justificação, lavrada a fls. 53 e 54 verso do Livro 215-1 de Escrituras Diversas, em que intervieram como primeiros outorgantes os arguidos A... e sua mulher B... e como segundos outorgantes os arguidos C..., D... e E... - cf. certidão de fls. 29 a 33.

Aí, na qualidade de primeiros outorgantes, os arguidos A... e B... declaram: - "que são, com exclusão de outrem, donos e legítimos possuidores do seguinte prédio: rústico, composto de terra de pinhal, cinco mil e quarenta metros quadrados, sito no …" - "que o citado prédio na matriz encontra-se em nome do referido titular inscrito" e "que os citados … , por volta do ano mil novecentos e oitenta venderam verbalmente o citado prédio aos ora justificantes" .

- "que eles justificantes possuem o indicado prédio em nome próprio há mais de vinte anos, sem a menor oposição de quem quer que seja, desde o início, posse que sempre exerceram sem interrupção e ostensivamente, com o conhecimento de toda a gente da freguesia de Caparica, lugares e freguesias vizinhas, traduzida em actos materiais de fruição, conservação e defesa, nomeadamente usufruindo dos seus rendimentos, cultivando e recolhendo os respectivos frutos, pagando os respectivos impostos e contribuições, agindo sempre pela forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, sendo, por isso, uma posse pública, pacífica, contínua e de boa fé, pelo que adquiriram o dito prédio por usucapião, título que invocam para estabelecer o novo trato sucessivo".

Por sua vez, na qualidade de segundos outorgantes, os arguidos C..., D... e E... declararam "que confirmam as declarações que antecedem, por serem inteiramente verdadeiras".

No momento da realização desta escritura, todos os arguidos, foram expressamente advertidos pelo Notário perante quem compareceram, de que incorreriam em responsabilidade criminal se, dolosamente e em prejuízo de outrem, prestassem declarações falsas.

Tal advertência ficou a constar da escritura a qual foi explicada e lida em voz alta aos arguidos, presentes na qualidade de outorgantes.

Apesar de cientes da advertência feita, as declarações prestadas pelos arguidos não correspondem à verdade, o que os mesmos sabiam.

Com efeito, o prédio sito em … a que alude a escritura de justificação supra referida, foi adquirido no dia 20.03.1963 … por escritura de compra e venda celebrada no 150 Cartório Notarial de Lisboa - cf. certidão de fls. 17 a 25.

A 28.06.1963 a aquisição do prédio foi registado a favor de … - cf. fls. 27 e 28.

Desde a data em que adquiriram o prédio e até ao seu falecimento ocorrido, respectivamente, em 18.12.1988 e 21.10.1988, … sempre utilizaram e fruíram do mesmo à vista e com o conhecimento de todos, nunca o tendo alienado ou, por qualquer forma, vendido a terceiros, designadamente aos arguidos A... e B... .

E, após o óbito daqueles, o mesmo prédio continuou a ser utilizado por suas filhas, as assistentes … que dele se têm servido até aos dias de hoje e cuja propriedade e posse adquiriram por sucessão, por morte dos seus pais que dele eram proprietários e possuidores.

Os arguidos A... e B... nunca poderiam ter adquirido o prédio ora em questão por venda verbal a … nem poderiam ser seus donos e legítimos possuidores dele usufruindo sem oposição de quem quer que seja desde por volta de 1980, pelo facto de, quando faleceram em 1988, aqueles … se serviam do prédio e o usufruíam sendo que, a partir de 1988 e até à presente data, dele se servem e o utilizam as assistentes … , suas filhas e herdeiras.

Ao declararem, nos termos supra referidos, factos que bem sabiam que não correspondiam à verdade, todos os arguidos fizeram crer ao Notário em exercício de funções no Cartório Notarial que as declarações que prestaram eram verdadeiras logrando, assim, que a escritura fosse lavrada.

E, com base nessa escritura de justificação, os arguidos A... e B... conseguiram obter o registo do prédio a seu favor vendendo-o, posteriormente, a terceiros.

Os arguidos A... e B... agiram com o propósito concretizado de obterem para si uma vantagem a que sabiam não ter direito e que lhe permitiria obter a inscrição daquele prédio no registo predial a seu favor e de prejudicarem as suas legítimas proprietárias causando-lhes um prejuízo patrimonial correspondente ao valor do prédio que é de € 400.000,00.

Por sua vez, os arguidos C..., D... e E..., agiram com o propósito concretizado de obterem para aqueles um benefício patrimonial indevido e de causar às assistentes um prejuízo patrimonial.

Todos os arguidos sabiam que prestavam as declarações supra referidas perante um Notário no exercício das suas funções, determinando que este fizesse constar de uma escritura de justificação factos que não correspondiam à verdade.

Com a sua actuação, puseram em crise a fé pública e credibilidade de que goza uma escritura notarial.

Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente e sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Pelo exposto, cada um dos arguidos incorreu na prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n° 1, al. b) e n° 3 do Código Penal.

(…) Os arguidos B... e A... requereram a abertura da instrução.

O Mmº JIC, após ter declarado aberta a instrução proferiu despacho com o seguinte teor: (…) 1. O Ministério Público deduziu acusação submetendo a julgamento os requerentes da instrução, C..., D... e E... acusando, cada um deles, da prática, em autoria material e de forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.256.º n.º 1 al.b) e 3 do Código Penal, ao terem declarado perante notário público e em escritura de justificação notarial de domínio e posse, de 5 de Janeiro de 2005, que os requerentes da instrução eram legítimos proprietários do prédio rústico, composto de terra de pinhal, cinco mil e quarenta metros quadrados, sito no …. .

“(…) que o citado prédio na matriz encontra-se em nome do referido titular inscrito” e “que os citados … , por volta do ano mil novecentos e oitenta venderam verbalmente o citado prédio aos ora justificantes”.

“(…) que eles justificantes possuem o indicado prédio em nome próprio há mais de vinte anos, sem a menor oposição de quem quer que seja, desde o início, posse que sempre exerceram sem interrupção e ostensivamente, com o conhecimento de toda a gente da freguesia de Caparica, lugares e freguesias vizinhas, traduzida em actos materiais de fruição, conservação e defesa, nomeadamente usufruindo dos seus rendimentos, cultivando e recolhendo os respectivos frutos, pagando os respectivos impostos e contribuições, agindo sempre pela forma...

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