Acórdão nº 114/11.1TBFIG. C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução29 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...

, casado, residente em ..., Figueira da Foz, veio requerer a interdição por anomalia psíquica de seu pai B...

casado (em segundas núpcias) com C...

.

Mencionou os factos reveladores do fundamento invocado e resultando dos mesmos não estar o requerido em condições de receber a citação, indicou como curador provisório – estando instaurada pela esposa do requerido, como preliminar da acção de separação de pessoas e bens, providência cautelar de arrolamento – a sua irmã e filha mais velha do requerido, D...

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Esta, recebida a citação, veio dizer que correspondem à verdade os factos alegados na PI.

Entretanto, a esposa do requerido, C...

, veio: 1.º - Informar que desistiu, em 04/04/2011, da acção de separação de pessoas e bens que intentou contra o requerido – desistência já homologada por sentença – e requerer a sua nomeação como curadora provisória (ao abrigo do art. 143.º/1/a) do CC) em substituição da filha mais velha do requerido, D...

  1. - Deduzir incidente de intervenção principal, dizendo que considera verídicos todos os factos, mencionados na PI, reveladores do fundamento ali invocado para a interdição por anomalia psíquica do requerido e que deve ser decretada a interdição por anomalia psíquica de requerido e seu marido por o mesmo se mostrar incapaz de governar a sua pessoa e bens.

    O requerente, A..., pronunciou-se no sentido do indeferimento da intervenção, por tal não ser admissível em processo especial de interdição.

    O Ministério Público promoveu a admissão do incidente.

    Conclusos os autos, a Mm.ª Juíza proferiu decisão em que considerou não ser legalmente admissível a intervenção de terceiros em acções de interdição ou inabilitação, atendendo não só à natureza das mesmas como à especificidade da respectiva tramitação e de não consubstanciar efectivamente um processo de partes; e em que indeferiu a pretensão da requerente de ser nomeada curadora provisória em substituição da filha mais velha do requerido.

    Inconformada com a 1.ª parte da decisão – sobre a não admissão da pretendida intervenção principal da C... nos autos – veio esta interpor o presente recurso, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que admita a sua intervenção principal nos autos.

    Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: l.º - A recorrente é esposa do interditando.

  2. - A recorrente deduziu incidente de intervenção espontânea — Art. 320.º do C.P.C.

  3. - A...

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