Acórdão nº 114/11.1TBFIG. C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...
, casado, residente em ..., Figueira da Foz, veio requerer a interdição por anomalia psíquica de seu pai B...
casado (em segundas núpcias) com C...
.
Mencionou os factos reveladores do fundamento invocado e resultando dos mesmos não estar o requerido em condições de receber a citação, indicou como curador provisório – estando instaurada pela esposa do requerido, como preliminar da acção de separação de pessoas e bens, providência cautelar de arrolamento – a sua irmã e filha mais velha do requerido, D...
.
Esta, recebida a citação, veio dizer que correspondem à verdade os factos alegados na PI.
Entretanto, a esposa do requerido, C...
, veio: 1.º - Informar que desistiu, em 04/04/2011, da acção de separação de pessoas e bens que intentou contra o requerido – desistência já homologada por sentença – e requerer a sua nomeação como curadora provisória (ao abrigo do art. 143.º/1/a) do CC) em substituição da filha mais velha do requerido, D...
-
- Deduzir incidente de intervenção principal, dizendo que considera verídicos todos os factos, mencionados na PI, reveladores do fundamento ali invocado para a interdição por anomalia psíquica do requerido e que deve ser decretada a interdição por anomalia psíquica de requerido e seu marido por o mesmo se mostrar incapaz de governar a sua pessoa e bens.
O requerente, A..., pronunciou-se no sentido do indeferimento da intervenção, por tal não ser admissível em processo especial de interdição.
O Ministério Público promoveu a admissão do incidente.
Conclusos os autos, a Mm.ª Juíza proferiu decisão em que considerou não ser legalmente admissível a intervenção de terceiros em acções de interdição ou inabilitação, atendendo não só à natureza das mesmas como à especificidade da respectiva tramitação e de não consubstanciar efectivamente um processo de partes; e em que indeferiu a pretensão da requerente de ser nomeada curadora provisória em substituição da filha mais velha do requerido.
Inconformada com a 1.ª parte da decisão – sobre a não admissão da pretendida intervenção principal da C... nos autos – veio esta interpor o presente recurso, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que admita a sua intervenção principal nos autos.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: l.º - A recorrente é esposa do interditando.
-
- A recorrente deduziu incidente de intervenção espontânea — Art. 320.º do C.P.C.
-
- A...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO