Acórdão nº 192/11.3TACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução30 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatório Pelo 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Coimbra, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido A...

, actualmente em cumprimento de pena de prisão no EP de Coimbra, imputando-se-lhe a prática de factos pelos quais teria cometido, em autoria material e em concurso efectivo, dois crimes de dano simples, p. e p. pelos art. 212.º, 213.º, n.º 1 al. c) e 3, e 204.º, n.º 4, todos do Código Penal.

Realizada a audiência de julgamento o Tribunal Singular, por sentença proferida a 18 de Janeiro de 2012, decidiu julgar procedente a acusação e, consequentemente, - condenar o arguido A..., pela autoria material e em concurso efectivo, de dois crimes de dano simples, p. e p. pelos art. 212.º, 1, 213.º, 1 c) e 3, e 204.º, 4, todos do Cód. Penal, nas penas parcelares de cinco ( 5 ) meses de prisão, e - operando o cúmulo jurídico dessas penas, condenar o mesmo arguido na pena única de sete ( 7 ) meses de prisão efectiva.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido A..., concluindo a sua motivação do modo seguinte: A) O arguido foi acusado e condenado por dois crimes de dano simples, conforme sentença do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Coimbra, datada de 18.01.2012; B) Tendo a pena aplicada sido uma pena única, em cúmulo jurídico, de 7 meses de prisão efectiva (cfr p. 8 da sentença, 3.º parágrafo).

  1. O arguido confessou livre e integralmente os factos na audiência de julgamento, assumindo a responsabilidade pelos actos cometidos sem qualquer tipo de reserva, conforme consta do 4.º parágrafo acta de audiência de julgamento, a fls. 104 do processo, e demonstrando arrependimento pela prática dos mesmos; D) A pena determinada para o arguido pela prática destes crimes não corresponde a uma medida adequada ao cumprimento do disposto no artigo 71.º do Código Penal, tendo em conta a diminuta gravidade dos crimes, a falta de recursos que permitam ao arguido eximir-se de responsabilidade criminal pelos factos em causa e a confissão integral e sem reservas por parte do arguido; E) Relativamente à quebra da armação da lâmpada, factos provados n.ºs 1., 2. e 3. (em parte) da sentença recorrida, compulsada a gravação da audiência, pode verificar-se que o arguido confessa estar sob a influência de uma substância de substituição visando superar o vício reiterado de estupefacientes que anteriormente protagonizou; F) Constituindo o comportamento descrito uma reacção típica, pese indesejável, do consumo de tal substância de substituição e que condicionou o seu comportamento; G) As condições psicológicas do arguido, advenientes do uso de substâncias de substituição, conforme consta do ponto 7. dos factos provados da fundamentação de facto da sentença não podem deixar de ser consideradas como atenuantes da sua conduta, e como tal, conducentes a uma medida inferior da pena aplicável, que a sentença acaba por não valorar, quando apenas refere que “os motivos determinantes fundem-se em reacção a situação de stress próprio da situação específica em que se encontrava e em algum extravasar de emoções”, violando assim o disposto no artigo 71.º, n.º 2, alínea c) do Código Penal; H) O arguido poderia ter usado o argumento de se encontrar numa cela disciplinar como atenuante para o seu comportamento, mas optou por não o fazer, demonstrando assim claramente que o seu arrependimento não deriva de uma situação de conveniência, mas de verdadeira vontade de redenção pelos factos praticados, o que demonstra, portanto, um arrependimento sincero, o qual deve ser tido em conta para uma atenuação especial de pena nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 72.º do Código Penal; l) Resulta assim dos fundamentos apresentados a necessidade de revisão da medida da pena de acordo com as circunstâncias descritas pelo arguido na confissão admitida em audiência de julgamento e que serve de base à sentença de que ora se recorre.

Nestes termos e por tudo o mais que V.Exas. doutamente suprirão, deve ser julgado procedente o presente recurso, desde logo revogando-se a decisão sub júdice e determinando-se a sua reforma no sentido das conclusões formuladas, assim se fazendo Justiça! O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, concluindo que, a não ser considerado extemporâneo o recurso, deve negar-se provimento ao mesmo.

O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

O arguido respondeu ao douto parecer mantendo a sua posição.

Fundamentação A matéria de facto apurada e respectiva motivação constante da sentença recorrida é a seguinte: Factos provados 1. No dia 28.09.2010, o arguido encontrava-se em cumprimento de pena de prisão no EP de Coimbra, à data numa cela disciplinar, sita na cave do edifício e com o n.º 3; 2. Entre as 18:00 horas e as 23:00 horas desse mesmo dia, o arguido arrancou a armadura da lâmpada que se encontrava no interior da cela e torceu-a, assim a danificando e obrigando à sua substituição bem como da lâmpada respectiva; 3. Também entre as 08:30 horas do dia 29.09.2010 e as 11:30 horas do dia 01.10.2010, na mesma cela, o arguido retirou e partiu o interruptor da campainha, só deixando aplicado na parede o respectivo espelho, assim como partiu o fluxómetro da sanita.

  1. Na reparação dos danos causados pelo arguido na cela, despendeu o EP os quantitativos de € 54,12 ( substituição da armadura e lâmpada ), € 91,44 ( fluxómetro, emboco de sanita e abraçadeiras ) e € 4,73 ( mão de obra ).

  2. Agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente, com o intuito de danificar aqueles objectos, apesar de saber que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seu proprietário; 6. Sabia a sua conduta contrária à lei e criminalmente punível; 7. Era toxicodependente à altura e efectuava tratamento por metadona, que deixou há já 7 meses; antes de preso vivia com os pais, em casa destes; tem uma filha ( de 6 anos de idade ), que vive com os seus pais; tem o 6.º Ano de Escolaridade; 8. Foi condenado, a 5.07.2002, pela prática, a 5.07.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, em 50 dias de multa – extinta pelo pagamento; - a 7.06.2004, pela prática, a 10.03.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, em 90 dias de multa – extinta pelo pagamento; - a 28.06.2006, pela prática, a 15.06.2006 e 16.06.2006, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de desobediência, respectivamente, em 5 meses de prisão, substituídos por 175 horas de PTFC – extinta pelo cumprimento; - a 20.05.2008, pela prática, a 15.01.2008, de um crime de roubo, em 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos – revogada a suspensão e ordenado o cumprimento da pena de prisão; - a 18.02.2009, pela prática, a 29.09.2007, 27.09.2007 e 28.09.2007, de três crimes de roubo, dois crimes de furto simples e um crime de furto qualificado, em 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova – revogada a suspensão e ordenado o cumprimento da pena de prisão; - a 3.04.2009, pela prática, a 27.03.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, em 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova – revogada a suspensão e ordenado o cumprimento da pena de prisão; - a 3.07.2009, pela prática, a 13.06.2009, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, em 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, condicionalmente – revogada a suspensão e ordenado o cumprimento da pena de prisão; - a 22.10.2009, pela prática, a 15.10.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, em 1 ano de prisão efectiva – extinta pelo cumprimento; - a 18.01.2010, pela prática, a 17.04.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, em 1 ano de prisão efectiva; - a 11.01.2010, pela prática, a 27.07.2009, de um crime de furto de uso de veículo, em 4 meses de prisão efectiva; - a 5.02.2010, pela prática, a 29.02.2008, de um crime de roubo e de um crime de furto simples, em 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo com regime de prova; - a 22.04.2010, pela prática, a 6.07.2009, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime...

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