Acórdão nº 612/05.6TBMMV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Na sequência da acção de divórcio litigioso que correu termos entre A... e B..., veio aquela requerer a regulação do exercício do poder paternal relativamente às filhas de ambos, na altura, todas menores, C..., D..., E... e F...
, já todos identificados nos autos.
Conforme consta da acta de fl.s 64 e 65, requerente e requerido, acordaram em manter o já fixado naquela acção de divórcio, relativamente à prestação de alimentos devida às menores, ou seja, ficou o requerido obrigado a pagar, a tal título, a quantia de 150,00 €, mensais, a que acresceria a de 50,00 €, por mês, relativo a prestações já, naquele momento, em dívida, no montante de 1.800,00 €, por este nunca ter cumprido o anteriormente, quanto a tal, acordado.
Incumprimento que se manteve posteriormente a tal acordo, como resulta dos autos, não obstante as inúmeras diligências levadas a cabo no sentido de averiguar do paradeiro do requerido e possibilidades de, coercivamente, o mesmo pagar as prestações de alimentos devidas a suas filhas menores o que, tudo, sempre resultou infrutífero.
Na sequência do que, cf. consta de fl.s 127 e 128, se julgou verificado o incidente de incumprimento do poder paternal no que toca ao pagamento da prestação de alimentos devidos às menores D..., E... e F... pelo requerido B..., tendo este, por tal incumprimento, sido condenado no pagamento da multa de 125,00 €, nos termos do artigo 181.º, n.º 1 da OTM.
Posteriormente, em 28 de Abril de 2009, cf. consta de fl.s 156 e 157, veio, de novo, a requerente informar que o requerido ainda não havia cumprido o acordado quanto à prestação de alimentos devidos a suas filhas menores e requerer ao Tribunal que o requerido cumprisse, coercivamente, o decidido quanto a tal.
Teve lugar uma conferência de pais, nos termos e para os efeitos do artigo 181.º da OTM, a que não compareceu o requerido.
Ordenou-se a realização de relatórios sociais a requerente e requerido, os quais constam de fl.s 182 a 185 e 201 a 204, respectivamente.
Juntos estes, foi dada vista ao MP, o qual promoveu que se declarasse o incumprimento do requerido desde Novembro de 2005 a Janeiro de 2011, no valor de 9.450,00 € e que o Tribunal fixasse em 250,00 € o montante a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do progenitor, enquanto persistisse o incumprimento deste.
Conclusos os autos à M.ma Juiz, por esta, foi proferida a seguinte decisão: “No âmbito do processo de divórcio os progenitores acordaram que o requerido ficava obrigado a contribuir mensalmente com a quantia de €150,00 mensais a título de alimentos às suas filhas menores.
O pai das menores não cumpre com o pagamento da pensão de alimentos fixada nos autos, encontrando-se em divida a pensão de alimentos desde Novembro de 2005 até ao presente, no montante de € 9900,00.
Conclui-se assim que o pai do menor entrou em incumprimento da obrigação de alimentos.
Resulta dos autos que não é possível cobrar os alimentos devidos pelo requerido pelas formas previstas no artigo 189.°, da L.T.M., pois não lhe sendo conhecidos quaisquer rendimentos.
Por sua vez, as menores encontram-se em situação de beneficiar da prestação alimentar a pagar pelo Fundo de Alimentos Devidos a Menores, pois verificam-se os pressupostos legais para o efeito – arts. 1.° do DL n.º 75/98 de 19 de Novembro e 3.° do DL n.º 164/99, de 13 de Maio.
Com efeito, é a seguinte a composição do agregado familiar: - A requerente e as menores.
O agregado familiar tem como rendimentos: - O salário da requerente no valor mensal de € 257,33; - Subsídio familiar a Crianças e Jovens no valor mensal de € 123,59; Ora, atendendo à situação económica da requerente, à idade actual das menores, deficiência de uma delas e consequentes despesas inerentes à sua idade, nos termos dos arts. 3.°, n.º 4 e 4.°, do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, decido fixar em € 250,00 a prestação mensal a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, a favor das menores C... e E..., desde a data em que foi requerida a intervenção do FGA pelo MP, a 19-01-11, considerando a jurisprudência do TC expressa no Acórdão 54/2011 de 25 de Janeiro, DR 38 de 23 de Fevereiro, contendo fundamentos não ponderados no Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência de 7-7-2009.
Notifique as entidades referidas no art. 4.°, n.º 3, do DL 164/99, de 13 de Maio, nomeadamente o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.”.
Inconformado com tal decisão, interpôs recurso, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo (cf. despacho de fl.s 280), finalizando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: • 1° A douta...
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