Acórdão nº 612/05.6TBMMV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução22 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Na sequência da acção de divórcio litigioso que correu termos entre A... e B..., veio aquela requerer a regulação do exercício do poder paternal relativamente às filhas de ambos, na altura, todas menores, C..., D..., E... e F...

, já todos identificados nos autos.

Conforme consta da acta de fl.s 64 e 65, requerente e requerido, acordaram em manter o já fixado naquela acção de divórcio, relativamente à prestação de alimentos devida às menores, ou seja, ficou o requerido obrigado a pagar, a tal título, a quantia de 150,00 €, mensais, a que acresceria a de 50,00 €, por mês, relativo a prestações já, naquele momento, em dívida, no montante de 1.800,00 €, por este nunca ter cumprido o anteriormente, quanto a tal, acordado.

Incumprimento que se manteve posteriormente a tal acordo, como resulta dos autos, não obstante as inúmeras diligências levadas a cabo no sentido de averiguar do paradeiro do requerido e possibilidades de, coercivamente, o mesmo pagar as prestações de alimentos devidas a suas filhas menores o que, tudo, sempre resultou infrutífero.

Na sequência do que, cf. consta de fl.s 127 e 128, se julgou verificado o incidente de incumprimento do poder paternal no que toca ao pagamento da prestação de alimentos devidos às menores D..., E... e F... pelo requerido B..., tendo este, por tal incumprimento, sido condenado no pagamento da multa de 125,00 €, nos termos do artigo 181.º, n.º 1 da OTM.

Posteriormente, em 28 de Abril de 2009, cf. consta de fl.s 156 e 157, veio, de novo, a requerente informar que o requerido ainda não havia cumprido o acordado quanto à prestação de alimentos devidos a suas filhas menores e requerer ao Tribunal que o requerido cumprisse, coercivamente, o decidido quanto a tal.

Teve lugar uma conferência de pais, nos termos e para os efeitos do artigo 181.º da OTM, a que não compareceu o requerido.

Ordenou-se a realização de relatórios sociais a requerente e requerido, os quais constam de fl.s 182 a 185 e 201 a 204, respectivamente.

Juntos estes, foi dada vista ao MP, o qual promoveu que se declarasse o incumprimento do requerido desde Novembro de 2005 a Janeiro de 2011, no valor de 9.450,00 € e que o Tribunal fixasse em 250,00 € o montante a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do progenitor, enquanto persistisse o incumprimento deste.

Conclusos os autos à M.ma Juiz, por esta, foi proferida a seguinte decisão: “No âmbito do processo de divórcio os progenitores acordaram que o requerido ficava obrigado a contribuir mensalmente com a quantia de €150,00 mensais a título de alimentos às suas filhas menores.

O pai das menores não cumpre com o pagamento da pensão de alimentos fixada nos autos, encontrando-se em divida a pensão de alimentos desde Novembro de 2005 até ao presente, no montante de € 9900,00.

Conclui-se assim que o pai do menor entrou em incumprimento da obrigação de alimentos.

Resulta dos autos que não é possível cobrar os alimentos devidos pelo requerido pelas formas previstas no artigo 189.°, da L.T.M., pois não lhe sendo conhecidos quaisquer rendimentos.

Por sua vez, as menores encontram-se em situação de beneficiar da prestação alimentar a pagar pelo Fundo de Alimentos Devidos a Menores, pois verificam-se os pressupostos legais para o efeito – arts. 1.° do DL n.º 75/98 de 19 de Novembro e 3.° do DL n.º 164/99, de 13 de Maio.

Com efeito, é a seguinte a composição do agregado familiar: - A requerente e as menores.

O agregado familiar tem como rendimentos: - O salário da requerente no valor mensal de € 257,33; - Subsídio familiar a Crianças e Jovens no valor mensal de € 123,59; Ora, atendendo à situação económica da requerente, à idade actual das menores, deficiência de uma delas e consequentes despesas inerentes à sua idade, nos termos dos arts. 3.°, n.º 4 e 4.°, do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, decido fixar em € 250,00 a prestação mensal a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, a favor das menores C... e E..., desde a data em que foi requerida a intervenção do FGA pelo MP, a 19-01-11, considerando a jurisprudência do TC expressa no Acórdão 54/2011 de 25 de Janeiro, DR 38 de 23 de Fevereiro, contendo fundamentos não ponderados no Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência de 7-7-2009.

Notifique as entidades referidas no art. 4.°, n.º 3, do DL 164/99, de 13 de Maio, nomeadamente o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.”.

Inconformado com tal decisão, interpôs recurso, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo (cf. despacho de fl.s 280), finalizando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: • 1° A douta...

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