Acórdão nº 5689/09.2T2AGD-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra No decurso da acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo comum que o “A..., SA”, move a B... e C...
, veio o ora recorrente, D... , já todos identificados nos autos, cf. requerimento aqui junto de fl.s 41 a 43, reclamar o seu crédito sobre o bem penhorado, na qualidade de credor com garantia real sobre o mesmo, por se encontrar registada a seu favor uma hipoteca sobre aquele bem, no valor de 401.600,00 €, peticionando, em consequência o reconhecimento e graduação do seu crédito no lugar que lhe competisse.
No prosseguimento dos aludidos autos de execução, pelo ora recorrente D..., , foi apresentada uma proposta para a compra do bem imóvel em causa, no valor de 401.600,00 € - cf. fl.s 47 a 49, na qual requereu …a dispensa do depósito do preço por se tratar de credor com garantia real”.
Conforme “auto de abertura e aceitação de propostas” aqui junto, por cópia certificada, de fl.s 50 e 51, que aqui se dá por integralmente reproduzida, datado de 05 de Março de 2012, relativamente à proposta apresentada pelo ora recorrente, foi pela M.ma Juiz, proferido o seguinte despacho: “A supra referida proposta não foi aceite, porquanto a mesma não capeava cheque visado, pois tendo em conta que ainda não foi proferida sentença de graduação de créditos, o proponente/Credor Reclamante não está dispensado do depósito do preço nos termos do disposto no art. 887.º do CPC, podendo contudo, adquirir o imóvel em sede de negociação particular.
Vai a Agente de Execução, nesta data, notificar o Exmo. Mandatário da Exequente para se pronunciar sobre a nomeação do encarregado de venda.”.
Inconformado com tal decisão, interpôs recurso, o credor/reclamante, D..., recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo (cf. despacho de fl.s 53), finalizando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1) O art.º 897º, nº 1 do CPC deve ser interpretado de forma restritiva em termos de não impor ao credor com garantia real – que adquira bens pela execução e esteja dispensado de depositar o preço total, nos termos do art.º 887º do mesmo diploma – a exigência de juntar à sua proposta qualquer cheque, como caução, ou garantia bancária.
2) Se a lei dispensa o credor com garantia real do depósito do preço não faz sentido sujeitá-lo à exigência de prestação de caução (ou garantia bancária). Não tem lógica: a caução não cumpre a sua função de garantia da obrigação de...
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