Acórdão nº 5689/09.2T2AGD-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução22 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra No decurso da acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo comum que o “A..., SA”, move a B... e C...

, veio o ora recorrente, D... , já todos identificados nos autos, cf. requerimento aqui junto de fl.s 41 a 43, reclamar o seu crédito sobre o bem penhorado, na qualidade de credor com garantia real sobre o mesmo, por se encontrar registada a seu favor uma hipoteca sobre aquele bem, no valor de 401.600,00 €, peticionando, em consequência o reconhecimento e graduação do seu crédito no lugar que lhe competisse.

No prosseguimento dos aludidos autos de execução, pelo ora recorrente D..., , foi apresentada uma proposta para a compra do bem imóvel em causa, no valor de 401.600,00 € - cf. fl.s 47 a 49, na qual requereu …a dispensa do depósito do preço por se tratar de credor com garantia real”.

Conforme “auto de abertura e aceitação de propostas” aqui junto, por cópia certificada, de fl.s 50 e 51, que aqui se dá por integralmente reproduzida, datado de 05 de Março de 2012, relativamente à proposta apresentada pelo ora recorrente, foi pela M.ma Juiz, proferido o seguinte despacho: “A supra referida proposta não foi aceite, porquanto a mesma não capeava cheque visado, pois tendo em conta que ainda não foi proferida sentença de graduação de créditos, o proponente/Credor Reclamante não está dispensado do depósito do preço nos termos do disposto no art. 887.º do CPC, podendo contudo, adquirir o imóvel em sede de negociação particular.

Vai a Agente de Execução, nesta data, notificar o Exmo. Mandatário da Exequente para se pronunciar sobre a nomeação do encarregado de venda.”.

Inconformado com tal decisão, interpôs recurso, o credor/reclamante, D..., recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo (cf. despacho de fl.s 53), finalizando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1) O art.º 897º, nº 1 do CPC deve ser interpretado de forma restritiva em termos de não impor ao credor com garantia real – que adquira bens pela execução e esteja dispensado de depositar o preço total, nos termos do art.º 887º do mesmo diploma – a exigência de juntar à sua proposta qualquer cheque, como caução, ou garantia bancária.

2) Se a lei dispensa o credor com garantia real do depósito do preço não faz sentido sujeitá-lo à exigência de prestação de caução (ou garantia bancária). Não tem lógica: a caução não cumpre a sua função de garantia da obrigação de...

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