Acórdão nº 2784/11.1TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução22 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

A (…) intentou contra “L (…), SGPS, S.A.”, ação especial de fixação judicial de prazo.

Alegou: Que celebrou com a ré, em 21.12.2007, contrato de suprimentos, mediante o qual lhe entregou suprimentos no valor de € 426.905,00 a qual declarou tê-los recebido.

Na mesma data, a requerida constituiu-se por documento particular de constituição, destinando-se os suprimentos a apoio da sua atividade; a totalidade dos acionistas da requerida deliberaram em 21.12.2007, constituir, na proporção das respetivas participações sociais, suprimentos na sociedade no montante global de € 7.700.00,00.

As partes convencionaram ainda que os suprimentos foram constituídos e realizados a titulo gratuito e que os mesmos só serão reembolsados, conforme deliberação da Assembleia-Geral de acionistas da requerida, e sempre após um ano a contar da presente - do contrato - data.

Assim, as partes não estipularam expressamente um prazo para o reembolso dos suprimentos, sendo que os estatutos da requerida nada dispõem, igualmente, sobre o referido reembolso, pelo que, por carta de 31.12.2010, interpelou a requerida para que lhe restituísse o montante de suprimentos supra aludido, pedindo que, para o efeito, diligenciasse todas as necessárias formalidades.

O requerente, face à ausência de qualquer iniciativa por parte da requerida, não obstante a convocação de uma assembleia geral extraordinária para o dia 23 de Fevereiro de 2011, requereu na sua qualidade de acionista o aditamento de um ponto adicional à ordem de trabalhos da Assembleia Geral extraordinária, o qual consistia em “aprovar o reembolso integral, ao acionista A (…) dos suprimentos que o mesmo prestou à sociedade no valor global de € 426.905,00, no prazo máximo de trinta dias contados da data da realização da assembleia geral extraordinária em apreço”.

Tal assembleia-geral teve lugar na data aprazada e veio a ser submetida a votação a proposta de reembolso dos suprimentos ao requerente, proposta esta que, com o voto do acionista maioritário, foi desde logo rejeitada.

Contactada para o efeito, a requerida não acordou na fixação de um prazo.

Conclui pedindo: A fixação de um prazo de 30 dias ou o que o tribunal tiver por conveniente para que a requerida proceda ao reembolso integral e de uma só vez dos suprimentos prestados.

Opôs-se a requerida.

Disse, nuclearmente: Que os suprimentos eram estruturalmente dívida, mas funcionalmente capital da sociedade e que ao sujeitar a sua restituição a uma deliberação doa acionistas, as partes estabeleceram uma clausula cum voluerit, deixando nas mãos da sociedade devedora a restituição do valor mutuado.

E que o artº 777º não tem aqui aplicação, pois que ele só se aplica aos casos de obrigações puras, ou seja, aquelas em que não foi estipulado nenhum prazo certo, incerto ou condição, o que, in casu, não acontece, pois foi estabelecida aquela clausula.

Mesmo que assim não fosse, não podem os suprimentos serem restituídos no quinquénio 2010/2014, pois que o plano estratégico da sociedade e respetivos investimentos para tal período foram elaborados nesse pressuposto.

E porque o requerente participou na elaboração e aprovou tal plano a sua pretensão constitui abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.

  1. Prosseguiu o processo os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença que: Julgou improcedente a ação e, em consequência, absolveu a requerida do pedido.

  2. Inconformado recorreu o autor.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Contra-alegou a requerida pugnando pela manutenção do decidido, ou, caso proceda o recurso, alargando o seu objeto, nos termos do artº 684º-A nº2 do CPC, com arguição da nulidade da sentença, com os seguintes, argumentos: (…) 4.

    Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 685º-A do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª- Fixação, ou não fixação, judicial de prazo para restituição dos suprimentos ao abrigo do artº 777º do CC.

    1. – Naquele caso, nulidade da sentença por omissão de pronuncia quanto a factos alegados pela requerida tidos por demonstrativos da impossibilidade da restituição dos suprimentos em razão do seu interesse social.

  3. Foram dados como provados os seguintes factos que importa considerar.

  4. A requerida é uma sociedade anónima, cujo objecto social é a gestão de participações sociais de outras sociedades como forme indirecta de exercício de actividades económicas.

  5. O requerente é accionista da requeria, titular de 792.824 acções nominativas, no valor nominal de um euro cada, representativas de 5,54% do capital social da requerida.

  6. No dia 21 de Dezembro de 2007, o requerente celebrou com a requerida o contrato de suprimentos (junto a fls. 61 dos autos e cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido), tendo o requerente entregue nessa data e de uma só vez à requerida suprimentos no valor de € 426.905,00, a qual declarou tê-los recebido.

  7. As partes convencionaram ainda que os suprimentos foram constituídos e realizados a titulo gratuito.

  8. E que os mesmos “só serão reembolsados, conforme deliberação da Assembleia-geral de accionistas da primeira contraente” e “sempre após um ano a contar da presente data”.

  9. O requerente remeteu à requerida uma carta datada de 31 de Dezembro de 2010, a qual consta de fls. 66 e se dá aqui como integralmente reproduzida.

  10. Em 31 de Janeiro de 2011 a requerida respondeu ao requerente por meio de carta, a qual consta de fls. 69 e se dá aqui como integralmente reproduzida.

  11. Por carta datada de 4 de Fevereiro de 2011, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral da requerida, o requerente solicita o aditamento do seguinte ponto à ordem de trabalhos: “aprovar o reembolso integral ao...

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