Acórdão nº 888/11.0TTLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução24 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O autor instaurou, em 29-09-2011, contra a ré a presente acção declarativa sob a forma de processo comum alegando, designadamente, que foi objecto de um despedimento por extinção do posto de trabalho ilícito, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe, entre outros créditos que reclama, uma “compensação de 3 meses de vencimento no montante de € 1650,00”, “nos termos dos artigos 372.º e 366.º do CT” (v. art. 17.º da petição inicial), bem como uma “indemnização por não concessão dos prazos nos artigos 370.º e 371.º do CT – 275 €” (v. art. 33.º da petição inicial).

Alegou que o despedimento ocorreu em 31.05.2011.

Convocada audiência de partes, no seu decurso foi proferido despacho declarando ocorrer erro na forma do processo e mandando prosseguir a acção sob a forma do processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.

Deste despacho não houve recurso.

A ré veio então apresentar articulado motivador do despedimento, alegando, designadamente, a caducidade da acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, pelo decurso do prazo de 60 dias para a intentar.

O autor, notificado para contestar, veio reproduzir a petição inicial que apresentara.

A ré apresentou resposta.

No termo dos articulados foi proferido despacho saneador no qual se admitiu o pedido reconvencional, mas julgou-se procedente a excepção de caducidade do direito de impugnação judicial do despedimento e absolveu-se a ré dos pedidos referentes às quantias acima assinaladas (€ 1650,00 e € 275,00), uma vez que a cessação do contrato de trabalho ocorreu em 31-5-2011 e acção foi intentada em 29-9-2011. No mais, determinou-se o prosseguimento do processo para apreciação dos demais “pedidos reconvencionais”.

É desta decisão que, inconformado, o autor vem apelar, pretendendo a revogação da decisão recorrida, com as consequências legais.

Alegando, conclui: […] A ré não apresentou contra-alegações. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se a Exmª Procuradora-geral Adjunta no sentido de se negar provimento ao recurso.

* II- FUNDAMENTAÇÃO É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação.

A questão que se coloca é essencialmente esta: saber se ocorreu, ou não, caducidade do direito de acção do autor e se extinguiu pelo decurso do tempo o direito aos créditos considerados na decisão recorrida.

Vejamos: Os factos a atender são os acima descritos.

O Sr. juiz a quo considerou ter ocorrido a caducidade do direito de acção de impugnação do despedimento, uma vez que, tratando-se de despedimento por extinção do posto de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT