Acórdão nº 888/11.0TTLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
O autor instaurou, em 29-09-2011, contra a ré a presente acção declarativa sob a forma de processo comum alegando, designadamente, que foi objecto de um despedimento por extinção do posto de trabalho ilícito, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe, entre outros créditos que reclama, uma “compensação de 3 meses de vencimento no montante de € 1650,00”, “nos termos dos artigos 372.º e 366.º do CT” (v. art. 17.º da petição inicial), bem como uma “indemnização por não concessão dos prazos nos artigos 370.º e 371.º do CT – 275 €” (v. art. 33.º da petição inicial).
Alegou que o despedimento ocorreu em 31.05.2011.
Convocada audiência de partes, no seu decurso foi proferido despacho declarando ocorrer erro na forma do processo e mandando prosseguir a acção sob a forma do processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
Deste despacho não houve recurso.
A ré veio então apresentar articulado motivador do despedimento, alegando, designadamente, a caducidade da acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, pelo decurso do prazo de 60 dias para a intentar.
O autor, notificado para contestar, veio reproduzir a petição inicial que apresentara.
A ré apresentou resposta.
No termo dos articulados foi proferido despacho saneador no qual se admitiu o pedido reconvencional, mas julgou-se procedente a excepção de caducidade do direito de impugnação judicial do despedimento e absolveu-se a ré dos pedidos referentes às quantias acima assinaladas (€ 1650,00 e € 275,00), uma vez que a cessação do contrato de trabalho ocorreu em 31-5-2011 e acção foi intentada em 29-9-2011. No mais, determinou-se o prosseguimento do processo para apreciação dos demais “pedidos reconvencionais”.
É desta decisão que, inconformado, o autor vem apelar, pretendendo a revogação da decisão recorrida, com as consequências legais.
Alegando, conclui: […] A ré não apresentou contra-alegações. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se a Exmª Procuradora-geral Adjunta no sentido de se negar provimento ao recurso.
* II- FUNDAMENTAÇÃO É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação.
A questão que se coloca é essencialmente esta: saber se ocorreu, ou não, caducidade do direito de acção do autor e se extinguiu pelo decurso do tempo o direito aos créditos considerados na decisão recorrida.
Vejamos: Os factos a atender são os acima descritos.
O Sr. juiz a quo considerou ter ocorrido a caducidade do direito de acção de impugnação do despedimento, uma vez que, tratando-se de despedimento por extinção do posto de...
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