Acórdão nº 964/09.9TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução24 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Frustrada a tentativa de conciliação realizada na fase não contenciosa do processo, veio A...

, representado pelo Ministério Público, instaurar a presente acção para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho contra a R.

“COMPANHIA DE SEGUROS B..., S.A.”, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe: − O capital de remição calculado com base na pensão anual no valor de € 584,05, reportada a 16/11/2009; − A quantia de € 40 a título de despesas efectuadas com deslocações obrigatórias ao Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal; − Os juros de mora sobre as quantias vencidas e vincendas, até ao seu integral pagamento Alegou, em síntese, que foi vítima de um acidente enquanto trabalhava para uma sociedade, tendo ficado afectado com incapacidade temporária absoluta e, a final, com incapacidade permanente parcial; que tem direito ao pagamento do capital de remição de uma pensão anual, bem como ao pagamento das suas despesas em deslocações obrigatórias, estando a responsabilidade do seu pagamento a cargo da R.

+ A R. “Companhia de Seguros B..., S.A.” contestou, invocando a descaracterização do acidente de trabalho, pretendendo que a acção seja julgada improcedente, sendo absolvida do pedido.

Alegou, para o efeito e muito resumidamente, que o acidente de trabalho em apreço resultou de negligência grosseira do A. e do desrespeito pelo mesmo das regras de segurança a que estava vinculado por lei e pela sua entidade empregadora.

*** II - Saneado o processo, e seleccionada a matéria de facto assente e aquela que constituiu a base a base instrutória, procedeu-se à audiência de julgamento tendo a final, sido proferida sentença que decidiu julgar improcedente a acção e, em consequência, absolveu a R. dos pedidos contra si formulados[1].

*** V – Inconformada com esta decisão veio o autor apelar, alegando e concluindo: […] + Contra alegou a ré alegando em síntese conclusiva: […] *** IV – Dos factos: Da 1ª instância vem assente a seguinte matéria de facto: […] *** V - Do Direito: As conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso.

Considerando estas alegações, a única questão a decidir reside em saber se, tendo a responsável pela reparação na tentativa de conciliação declinado a sua responsabilidade invocando apenas a inobservância de regras de segurança por parte da entidade patronal do sinistrado pode, posteriormente, em sede contenciosa, vir invocar a descaracterização do acidente com fundamento na inobservância pelo sinistrado de regras de segurança e ainda com fundamento em negligência grosseira deste.

A questão ora em análise havia já sido suscitada pelo sinistrado na reclamação que apresentou quanto ao modo como a base instrutória foi elaborada, reclamação esta que mereceu por parte do tribunal recorrido a seguinte resposta: “(…) na tentativa de conciliação realizada nestes autos e inter alia, aceitou a “existência e caracterização do acidente como de trabalho” e que “ocorreu violação das normas de segurança no trabalho por parte da entidade patronal”.

Todavia, dever-se-á referir que, efectivamente, existem diversos arestos que propugnam, justamente, a posição defendida pelo A. (que se afigura ser maioritária), sendo que, não obstante, se encontra também jurisprudência no sentido oposto, como, verbi gratia, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2006, retirado de www.dgsi.pt, onde se escreveu que “I - O acordo ou desacordo dos interessados que deve constar do auto na tentativa de conciliação realizada perante o é o que incide sobre factos, e não sobre juízos de valor, conclusões ou qualificações jurídicas (arts. 111.º e 112.º do CPT). II - A mera aceitação, na tentativa de conciliação, da qualificação de um sinistro como acidente de trabalho, não obsta a que se discuta a caracterização do acidente na fase contenciosa do processo. III – Deve conhecer-se contenciosamente da matéria de facto alegada na contestação da acção, não obstante a declaração efectuada na fase conciliatória de que se aceitava a existência e caracterização do acidente como de trabalho, desde que na fase conciliatória as partes se não tenham pronunciado sobre os factos que na fase contenciosa vêm alegar "ex novo", susceptíveis de determinar a exclusão do âmbito reparador da lei de acidentes por se enquadrarem na hipótese do art...

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