Acórdão nº 52/11.8TAVZL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução16 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferido despacho do seguinte teor: Constituição de assistente requerida pelo denunciante (fl. 2 verso): Fazendo expressa referência ao disposto no art. 246, nº 4, 1ªa parte do CPP (a referência ao artigo 264 ter-se-á ficado a dever a mero lapso de digitação), veio o denunciante, logo em sede da queixa apresentada, declarar a sua intenção de se constituir assistente, declaração essa, aliás, obrigatória em face da natureza particular de alguns dos ilícitos denunciados - cfr., ainda, o nº 4 do referido art. 246.

Para o efeito o denunciante constituiu mandatário, o qual aliás subscreveu a queixa apresentada fl. 4 (cfr. o art. 70, nº 1 do CPP).

Todavia, com aquela queixa o denunciante não comprovou a auto liquidação da taxa de justiça devida pela constituição de assistente (no valor de 1 Uc), sendo que o deveria ter feito, conforme preceitua o disposto no art. 14, nº 1 do RCP.

Até por analogia com as soluções expressamente vertidas nas leis processuais quando as partes ou requerentes não procedem ao atempado pagamento das taxas devidas pela prática de algum ato processual, da não comprovação do pagamento da taxa devida pela constituição como assistente não poderia decorrer, sem mais, a rejeição de tal requerimento. Todavia, contrariamente ao regime de pretérito (art.80, n° 2 do CCJ), inexiste agora norma que preveja a situação colocada pelo denunciante, isto é, a não comprovação, em tempo oportuno (até à apresentação do requerimento), do pagamento da taxa devida.

Por isso que cumpra, em tal contexto, fazer uso das soluções do processo civil, em função da norma remissiva do art. 4 do CPP- neste sentido Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, 199.

Ora, naquela sede processual, o art. 150-A do CPC, de aplicação geral, aponta que a "falta de junção do documento referido no n° 1 - comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário - não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486-A, 512r-B e 685-D".

No caso concreto o denunciante também não comprovou o pagamento da taxa de justiça devida no prazo de 10 dias contados da declaração justificadora ou fundamentadora daquele pagamento. Cumpriria, como tal, fazer funcionar "as cominações previstas nos arts. 486-A ... e 685°-D" (o art. 512-B do CPC encontra-se revogado).

E aquelas, como se extrai dos preceitos que as previnem, reconduzem-se a que o pedido fique sem efeito (lato sensu) se, notificado pela secretaria para o efeito, o requerente não proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça devida, acrescida de multa processual de montante idêntico, ainda que não podendo ser inferior a 1Uc.

Ora, verificada pelo Digno Magistrado do MP a falta de pagamento (rectius a não comprovação do pagamento) da taxa de justiça devida pela constituição do denunciante como assistente, foi o mesmo notificado para proceder ao pagamento omitido, acrescido da multa a que alude o art. 685-D, nº 1 do CPC - cfr. fls. 14 e 18.

Todavia o denunciante/requerente somente comprovou o pagamento do valor da taxa de justiça (102 euros -cfr. fls. 21 a 23), e não aquele relativo à multa tal-qualmente devida.

Por isso, e ante o supra exposto contexto legislativo, não reste senão considerar sem efeito o pedido em apreço para constituição do denunciante como assistente.

A tal não se oponha, por outra via, a circunstância de o denunciante, aquando da comprovação do pagamento da taxa de justiça, ter apontado, com o requerimento de fl. 21, que requeria, nesse ato, a sua admissão como assistente, pelo que estaria então em tempo de proceder ao pagamento, em singelo, da taxa de justiça (com o que se deveria interpretar, decorrentemente, que no requerimento através do qual formalizara a queixa, somente anunciara que pretenderia, in futurum, constituir-se...

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