Acórdão nº 191/11.5PAPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução16 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO No 3º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Pombal o Ministério Público requereu o julgamento, em processo especial sumário, do arguido A...

, com os demais sinais nos autos, a quem imputava a prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, a), do C. Penal.

Por sentença de 2 de Agosto de 2011, depositada a 3 do mesmo mês, foi o arguido condenado pela prática do imputado crime, na pena de três meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de um ano, e na pena acessória de oito meses de proibição de conduzir veículos com motor.

* Inconformado com a decisão, dela recorre o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…).

1ª. O tribunal a quo ao indeferir a diligência de prova requerida pelo arguido violou o direito de defesa do arguido assim como o princípio da investigação a que o Tribunal está obrigado; 2ª. Só através de teste fiável e havendo certezas quanto às informações/características do aparelho, respectiva homologação, aprovação e inspecção, seria possível apurar a concreta TAS; 3ª. O apuramento da concreta TAS com que o arguido se apresentava a conduzir é essencial ao preenchimento de um dos elementos objectivos do tipo de ilícito em apreço; 4ª. Poderia e deveriam ter-se efectuado diligências, possíveis, com vista a remover a ausência da informação respeitante ao aparelho, nomeadamente documento comprovativo das datas de homologação e verificação do aparelho, o que não ocorreu; 5ª. Foram violados os art. 61.º n.º 1 alínea g) e art. 340.º n.º 1 do C.P.P..

6ª. Por isso, no nosso entender, com o devido respeito, deve o recurso merecer provimento e, ser o processo reenviado para um novo julgamento, no qual se ordene a diligência de prova onde se solicite ao IPQ para vir juntar aos autos o relatório de verificação do aparelho com o qual foi efectuado o teste de alcoolemia ao arguido ora recorrente.

Só assim se fazendo Justiça! (…)”.

* Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, alegando que o arguido, ao não requerer a contraprova ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado a que foi sujeito, aceitou o seu resultado positivo, não pondo em causa a sua fiabilidade e também a Mma. Juiz não teve dúvidas sobre aquela fiabilidade, apesar de não constar dos autos o relatório do Instituto Português da Qualidade tendo por objecto o alcoolímetro usado, pelo que não foram violadas as garantias de defesa, concluindo pela improcedência do recurso.

* Na vista a que refere o art. 416º, nº 1, do C. Processo Penal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a posição do Ministério Público junto da 1ª instância, acrescentou, no entanto, que o arguido não recorreu oportuna e especificadamente do indeferimento da pretensão de obtenção dos elementos em que agora baseia o recurso, que a lei não exige a junção aos autos da verificação metrológica, que as forças de segurança não iriam utilizar um aparelho não homologado e que, a entender-se que não existe apenas irregularidade, já sanada pela falta de recurso específico do indeferimento, deverá ser reenviado o processo para apuramento do facto em questão, concluindo pelo não provimento do recurso.

Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do C. Processo Penal.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

* * * * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões da motivação constituem pois, e como é unanimemente entendido, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª Edição, pág. 335, e Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, pág. 103).

Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, a questão a decidir, é a de saber se o indeferimento da requerida solicitação ao Instituto Português da Qualidade de junção de relatório de verificação do alcoolímetro usado no teste a que foi sujeito, determina a violação, pelo tribunal a quo, do art. 340º, nº 1, do C. Processo Penal, e a violação do direito de defesa.

Oficiosamente (Ac. nº 7/95, de 19 de Outubro, DR, I-A, de 28 de Dezembro de 1995) haverá que conhecer do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

* Para a resolução destas questões importa ter presente o que de relevo consta da sentença recorrida, bem como outros elementos que se colhem dos autos. Assim: a) Na sentença – porque proferida oralmente, nos termos do art. 389º-A, nºs 1, 2 e 3, do C. Processo Penal, foi ouvido o CD onde se encontra registada – foram considerados provados os seguintes factos: 1. No dia 23 de Julho de 2011, cerca das 3h50m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, matrícula … , na Rua … , nesta comarca.

2. O arguido conduzia nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1 com uma TAS de 1,97 g/l, em virtude de bebidas alcoólicas que previamente ingerira.

3. O arguido, ao agir dessa forma, o fez de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

4. O arguido é motorista, aufere cerca de € 1.500 por mês, é casado e vive com o cônjuge, que é operária e aufere cerca de € 500 por mês, tem a cargo dois filhos que consigo vivem, de 12 e 3 anos, vive em casa dos pais do arguido e pagam-lhes cerca de € 200 por mês pelo alojamento.

O arguido tem dois créditos pessoais pelos quais paga € 300 por mês de um e € 70 por mês de outro, paga € 220 de uma prestação de um mútuo adquirido para compra de um carro, tem um Citröen Picasso de 2001 e tem o 9º ano incompleto.

5. O arguido é conhecido no seu meio como pessoa trabalhadora e respeitada.

6. Por decisão de 4 de Abril de 2005, proferida no âmbito do processo 106/05.0GBPBL do 2º Juízo deste Tribunal, o arguido foi condenado na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 5 e na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados por 5 meses, pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº 1, do C. Penal, praticado em 12 de Março de 2005.

O arguido foi condenado, por decisão de 5 de Julho de 2006, no processo nº 158/06.5PAPBL do 3º Juízo deste Tribunal, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de € 4, pela prática de crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º do C. Penal, praticado em 25 de Junho de 2006. b) A motivação de facto da sentença consistiu numa alocução feita directamente ao arguido que, por isso, aqui se não transcreve [a transcrição consta, sem diferenças significativas do ocorrido na audiência de julgamento, do corpo da motivação], referindo-se apenas as suas linhas mestras [isto sem prejuízo da transcrição de um segmento que mais adiante, será feita] que foram: a ausência de credibilidade da versão apresentada pelo arguido, quer porque não foi harmoniosa, no que concerne à questão da contraprova e no que concerne à toma do medicamento, quer porque foi desmentida pela testemunha agente principal B..., que depôs de forma clara e harmoniosa; a necessidade de uma evidência do mau funcionamento do aparelho para se ir mais além, o que não aconteceu; tendo relevado, quanto às condições pessoais do arguido os depoimentos das testemunhas ... e ...; e ainda, o certificado do registo criminal de fls. 25 a 27, e o documento de fls. 4 [talão nº 615, emitido pelo alcoolímetro].

  1. O arguido foi submetido a teste quantitativo de pesquisa de álcool, pelas 4h33m do dia 23 de Julho de 2011, através do alcoolímetro Dräger, 7110 MKIII P, com o número de série ARMA – 0042, que deu como resultado uma TAS de 1,97 g/l.

  2. Na notificação de fls. 8, datada de 23 de Julho de 2011, o arguido declarou não pretender contraprova ao teste efectuado.

  3. O arguido foi notificado, em 23 de Julho de 2011, para comparecer nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca de Pombal no dia 25 de Julho de 2011, pelas 9h30m.

  4. O auto de notícia, o talão emitido pelo alcoolímetro e a notificação referida em d), são omissos quanto à data da verificação periódica do alcoolímetro, não constando este elemento de facto do processo.

g) No dia 25 de Julho de 2011, pelas 11h15m foi declarada aberta a audiência de julgamento, e no seguimento de requerimento de prazo para preparação da defesa, apresentado pela Ilustre Mandatária do arguido, a Mma. Juíza proferiu despacho, deferindo o requerido e adiando a diligência para o dia 2 de Agosto de 2011, às 9h30m. h) Na contestação, apresentada a 27 de Julho de 2011, o...

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