Acórdão nº 498-C/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- O Autor – J… – instaurou (03/09/2009) na Comarca de Leiria acção declarativa, com forma de processo sumário, contra os Réus – M… e mulher I...

Alegando, em resumo, que na sua qualidade de advogado prestou serviços aos Réus em quatro processos, os quais se recusam a pagar os honorários e despesas, pediu a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de € 4.985,00, acrescida da quantia de € 204,94 a título de juros vencidos, à taxa legal, desde 30/08/08 e dos juros vincendos até integral pagamento.

Contestaram os Réus, defendendo-se com a excepção da prescrição presuntiva (art.317 c) CC), alegando, para o efeito, que pagaram os honorários reclamados na acção e que na data (30/8/2008) em que os interpelou por escrito, há muito que já se tinha verificado a prescrição presuntiva.

Respondeu o Autor, dizendo ser falso que tenham pago.

No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância, relegando-se para final o conhecimento da excepção da prescrição.

1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção procedente e condenar os Réus a pagar ao Autor a quantia de € 4.985,00, acrescida de juros de mora vencidos desde 30/08/08, à taxa legal de 4% de acordo com a Portaria nº 291/2003 de 8/4 e até efectivo e integral pagamento.

1.3. – Inconformados, os Réus recorreram de apelação, com as seguintes conclusões: ...

O Autor não contra-alegou.

II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso A questão submetida a recurso, delimitado pelas conclusões, consiste em saber se está comprovada a excepção peremptória da prescrição presuntiva (art.317 c) CC).

2.2. – Os factos provados (descritos na sentença) … 2.3. – O mérito do recurso A sentença recorrida, julgando a acção procedente, condenou os Réus a pagar ao Autor os honorários e despesas reclamadas.

Relegada para final, foi julgada improcedente a excepção peremptória da prescrição presuntiva, invocada pelos Réus na contestação, argumentando-se que não demonstraram os factos constitutivos da excepção, visto não ter sido sequer alegada a data da cessação do mandato, a partir da qual se inicia o prazo prescricional.

Diz a sentença: “Porém, analisando a matéria de facto dada como provada, facilmente se conclui que se encontra provada a constituição do mandato, mas não o momento da sua cessação, o que já não se encontrava sequer alegado.

“E, tal facto impede, desde logo, que se determine o início da contagem do...

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