Acórdão nº 498-C/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- O Autor – J… – instaurou (03/09/2009) na Comarca de Leiria acção declarativa, com forma de processo sumário, contra os Réus – M… e mulher I...
Alegando, em resumo, que na sua qualidade de advogado prestou serviços aos Réus em quatro processos, os quais se recusam a pagar os honorários e despesas, pediu a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de € 4.985,00, acrescida da quantia de € 204,94 a título de juros vencidos, à taxa legal, desde 30/08/08 e dos juros vincendos até integral pagamento.
Contestaram os Réus, defendendo-se com a excepção da prescrição presuntiva (art.317 c) CC), alegando, para o efeito, que pagaram os honorários reclamados na acção e que na data (30/8/2008) em que os interpelou por escrito, há muito que já se tinha verificado a prescrição presuntiva.
Respondeu o Autor, dizendo ser falso que tenham pago.
No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância, relegando-se para final o conhecimento da excepção da prescrição.
1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção procedente e condenar os Réus a pagar ao Autor a quantia de € 4.985,00, acrescida de juros de mora vencidos desde 30/08/08, à taxa legal de 4% de acordo com a Portaria nº 291/2003 de 8/4 e até efectivo e integral pagamento.
1.3. – Inconformados, os Réus recorreram de apelação, com as seguintes conclusões: ...
O Autor não contra-alegou.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso A questão submetida a recurso, delimitado pelas conclusões, consiste em saber se está comprovada a excepção peremptória da prescrição presuntiva (art.317 c) CC).
2.2. – Os factos provados (descritos na sentença) … 2.3. – O mérito do recurso A sentença recorrida, julgando a acção procedente, condenou os Réus a pagar ao Autor os honorários e despesas reclamadas.
Relegada para final, foi julgada improcedente a excepção peremptória da prescrição presuntiva, invocada pelos Réus na contestação, argumentando-se que não demonstraram os factos constitutivos da excepção, visto não ter sido sequer alegada a data da cessação do mandato, a partir da qual se inicia o prazo prescricional.
Diz a sentença: “Porém, analisando a matéria de facto dada como provada, facilmente se conclui que se encontra provada a constituição do mandato, mas não o momento da sua cessação, o que já não se encontrava sequer alegado.
“E, tal facto impede, desde logo, que se determine o início da contagem do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO