Acórdão nº 1890/10.4T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: O (…) – ( ...) DE SEGUROS DE VIDA, S. A.”, pessoa colectiva n.° ..., com sede na ... Lisboa, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, com fundamento nos factos constantes da petição inicial, cujo teor damos aqui por inteiramente reproduzido, contra MC (…) residente (…) Valongo do Vouga, e MJ (…), residente (…) Eixo, pedindo que cada uma destas seja condenada a pagar-lhe a quantia de 77.115,65 €, acrescida dos juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alega a autora, em síntese, que celebrou com F (…), marido da primeira ré e pai da segunda, um contrato de seguro vida, designado de Super Rendimento e titulado pela apólice 8351093; tendo-lhe sido comunicado o óbito do referido F (…), solicitou aos herdeiros deste os documentos necessários à verificação do sinistro e, em 09.02.2004, procedeu ao pagamento da indemnização devida aos herdeiros legais, as Rés e J (…), filho da 1ª Ré e irmão da 2ª Ré, na proporção de 1/3 para cada um; acontece que, em Outubro de 2008, o J (…) apresentou uma reclamação, alegando ser o único beneficiário da apólice subscrita pelo seu falecido pai, tendo, para o efeito, junto uma cópia da proposta de seguro subscrita pelo Tomador de Seguro, na qual o designava como único beneficiário; verificou não possuir nos seus registos o original da proposta de seguro em causa, nem o suporte microfilmado, mas confirmou a semelhança da assinatura com a aposta pelo Tomador de Seguro da proposta de outra apólice de que era titular; atento o erro em que involuntariamente incorreu, aceitou a reclamação e procedeu novamente ao pagamento do capital seguro a favor do beneficiário nomeado J (…), ou seja, os 2/3 que havia pago aos dois outros herdeiros, as aqui rés; no seguimento do pagamento efectuado, contactou as Rés e explicou o sucedido, requerendo o reembolso das quantias indevidamente recebidas por aquelas; num primeiro momento, as Rés acabaram por reconhecer que aquelas quantias não lhes eram devidas, demonstrando intenção em devolvê-las; mais tarde, acabaram por recusar reembolsá-la de tais quantias; em 28/09/2010, numa última tentativa de resolver extrajudicialmente a questão, a Autora enviou uma carta às Rés solicitando a devolução das quantias indevidamente pagas, no entanto, sem qualquer sucesso, encontrando-se até à presente data desembolsada injustificadamente da quantia de € 154.027,47.

* Contestou a ré MJ (…), a fls. 48 e ss., apresentando defesa por excepção, mediante a invocação da prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa, e por impugnação, designadamente dos factos alegados pela autora atinentes à existência de cláusula beneficiária a favor do J (…). Conclui, pedindo que a acção seja julgada improcedente e que seja absolvida do pedido.

* Também a ré MC (…) apresentou contestação, a fls. 58 e ss., defendendo-se por excepção, invocando a falta de requisitos do enriquecimento sem causa, a violação do princípio da subsidiariedade, a prescrição, e por impugnação, concluindo, a final, que as excepções devem ser consideradas procedentes e absolvida do pedido.

* Replicou a autora, a fls. 77 e ss., pronunciando-se sobre a matéria de excepção, no sentido da improcedência da mesma.

* Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, julga-se a acção procedente, por provada, e, consequentemente, condena-se cada uma das rés a pagar à autora a quantia de 77.115,65 € (setenta e sete mil, cento e quinze euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a quantia de 77.013,73 €, desde a data da instauração da acção até integral pagamento.

* Custas a cargo das rés (art. 446º do Código de Processo Civil).

MJ (…), não se conformando com a decisão proferida, dela veio interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que: (…) MC (…), também não se conformando com a decisão proferida, dela veio interpor recurso de apelação, alegando e concluindo, por sua vez, que: (…) ** ( ...) SEGUROS DE VIDA. S.A.”, notificada das alegações das recorrentes, veio apresentar as suas contra-alegações, que pugnaram pela improcedência dos recursos interpostos.

  1. Os Fundamentos: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais com interesse para a decisão da causa que: 1. – A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à comercializaçãode seguros do ramo vida. – al. A) dos factos assentes 2. – Em 9 de Maio de 2002, faleceu F (…). – al. B) dos factos assentes 3. – Por escritura pública datada de 12.09.2002, celebrada no Cartório Notarial de Águeda, declararam os ali outorgantes que F (…) faleceu em 09.02.2002, sem testamento ou disposição de última vontade, tendo deixado como únicos herdeiros a viúva, MC (…), e os seus filhos, MJ (…) e JG (…). – al. C) dos factos assentes 4. – Em 09/02/2004, a autora procedeu ao pagamento da quantia de 231.041,20 €, do seguinte modo: a) - € 77.013,74 à 1.ª Ré; b) - € 77.013,73 à 2.ª Ré; e c) - € 77.013,73 a J (…). – al. D) dos factos assentes 5. – A Ré MC (…) casou com o F (…) em 19.02.1967, sem convenção antenupcial, encontrando-se casada com este até ao óbito do mesmo. – al. E) dos factos assentes 6. – No âmbito da sua actividade comercial, a Autora celebrou com F (…) acordo com as cláusulas e natureza correspondentes ao teor dos documentos n.ºs 1 e 6, juntos com a petição inicial, e do documento junto a fls. 122, com excepção, relativamente a este último, das menções que estão em contradição com aquele documento n.º 6, designadamente as referentes à data de vencimento do contrato como sendo em “31.03.2003” e à identificação dos beneficiários, em caso de morte da pessoa segura, como sendo “Os herdeiros legais da Pessoa Segura”; – resposta ao quesito 1º 7. – Acordo esse que, reduzido a escrito, foi assinado pelas partes; – resposta ao quesito 2º 8. – A Autora solicitou, pelo menos à ré MC (…), os documentos necessários à verificação das circunstâncias do sinistro e da qualidade dos beneficiários, a fim de proceder ao pagamento do capital seguro daquele contrato; – resposta ao quesito 3º 9. – Pelo menos, a ré MC (…) enviou à Autora fotocópia da escritura de habilitação de herdeiros referida em B); – resposta ao quesito 4º 10. – Em Outubro de 2008, o J (…) apresentou uma reclamação escrita, alegando ser o único beneficiário da apólice referente ao contrato descrito em 1º; – resposta ao quesito 5º 11. – Para o efeito, juntou uma cópia da “Proposta de Adesão – Super Rendimento – BCP” junta por cópia como documento n.º 6 da petição inicial; – resposta ao quesito 6º 12. – A Autora verificou não possuir nos seus registos o original da proposta em causa, nem o suporte microfilmado, mas confirmou a autenticidade do documento junto da pessoa que, à data, trabalhava no BCP e a preencheu, segundo indicação do F (…)e a assinou; – resposta ao quesito 7º 13. – Os funcionários da autora que ordenaram o pagamento referido em D) desconheciam a existência da designação de beneficiário constante da aludida proposta, por não estar inserida no sistema informático e não constar fisicamente dos arquivos, razão pela qual efectuaram o pagamento de acordo com a cláusula beneficiária supletiva – herdeiros legais da Pessoa Segura; – resposta aos quesitos 8º e 9º 14. – Face ao teor da cópia da aludida proposta, a Autora aceitou a reclamação do J (…) e pagou-lhe, a título de capital, a quantia de € 154.027,47, acrescida de juros de mora desde 16/02/2004, num total de € 194.099,93; – resposta ao quesito 10º 15. – A Autora contactou as Rés e explicou o sucedido, requerendo o reembolso das quantias recebidas por aquelas; – resposta ao quesito 11º 16. – Num primeiro momento, a Ré MC (…) reconheceu que a quantia que havia recebido não lhe era devida, demonstrando intenção em devolvê-la; – resposta ao quesito 12º 17. – Em 28/09/2010, a Autora enviou às Rés a carta a que se reportam os documentos 8 e 9 da petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido, solicitando a devolução das quantias que lhes havia pago; – resposta ao quesito 13º 18. – No âmbito do contrato subscrito pelo F (…)este entregou, em 30.03.1995, à Autora o valor de 20.000.000$00/99.759,60€, mediante débito da conta de Depósito à Ordem n° 5617659 do Banco Comercial Português, da qual eram titulares o F (…) e a ora Ré MC (…); – resposta aos quesitos 14º e 15º 19. – Todas as quantias, títulos e/ou valores depositadas naquela conta haviam sido obtidos no exercício da actividade profissional de ambos; – resposta ao quesito 16º 20. – A autora teve conhecimento da proposta de adesão junta por cópia como documento n° 6 da petição inicial no ano de 1995. – resposta aos quesitos 17º e 18º Nos termos do art. 684°, n°3, e 690°,n°1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n°2, do art. 660°, do mesmo Código.

    As questões suscitadas consistem em apreciar (no recurso de MC (…)), no seu referencial de matriz, se: 1.

  2. O presente recurso tem por objeto a decisão sobre a matéria de facto considerada provada e não provada e a matéria de direito.

  3. Os quesitos 1º, 2°, 5°, 7°, 8°, 9° e 12°, da base instrutória da base instrutória, foram incorretamente julgados, pois, os depoimentos das testemunhas quer apresentadas pela recorrente, quer pela recorrida, bem como os factos alegados pela recorrente nos articulados dos autos, quer ainda os documentós juntos aos autos, nomeadamente o documento 6 e o documento de fls 122, impunham uma decisão sobre os pontos da matéria de facto supra referidos diversa da ora recorrida, tendo- se consequentemente verificado, uma errada ponderação da prova apresentada e produzida nos autos.

  4. Devem ser dados como não provados os quesitos 1’ e 2° da base instrutória, por motivo da inexistência do original do contrato de adesão, da apólice e respetivas condições...

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